TRT1 - 0101375-26.2018.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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15/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
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15/09/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/09/2025 20:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 09/09/2025
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26/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101375-26.2018.5.01.0401 RECLAMANTE: GILBERTO MENDES FERNANDES RECLAMADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA DESTINATÁRIO(S): GILBERTO MENDES FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial de ID - 53b2432, no prazo comum de 10 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MENDES FERNANDES -
22/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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22/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
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22/08/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 06/08/2025
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31/07/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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29/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:11
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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28/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 09/07/2025
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08/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/07/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c2758 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id ef4f70c.
Líquido devido ao autor R$637.237,41 Honorários adv. autor R$ 65.24314 Honorários periciais R$ 2.722,17 Depósitos recursais -(R$57.851,00) Valor devido R$647.351,72 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT. 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 12 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MENDES FERNANDES -
12/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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12/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
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12/06/2025 13:51
Homologada a liquidação
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12/06/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/05/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 07/05/2025
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02/05/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/04/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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12/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
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12/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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12/02/2025 14:31
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 14:30
Transitado em julgado em 22/11/2024
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30/11/2024 05:21
Recebidos os autos para prosseguir
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30/05/2022 02:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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28/05/2022 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2022
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27/05/2022 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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27/05/2022 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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17/05/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
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17/05/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/03/2022 11:32
Recebidos os autos para diligência
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11/11/2021 12:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/09/2021
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30/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 29/09/2021
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30/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 29/09/2021
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28/09/2021 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO)
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24/09/2021 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões BF)
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17/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
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17/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
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17/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2021
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17/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 16/09/2021
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17/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 16/09/2021
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16/09/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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16/09/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/09/2021 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
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16/09/2021 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILBERTO MENDES FERNANDES sem efeito suspensivo
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16/09/2021 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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16/09/2021 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTALEIRO BRASFELS LTDA sem efeito suspensivo
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15/09/2021 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (1 - RECURSO ORDINÁRIO - PETROBRAS)
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15/09/2021 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/09/2021 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/09/2021 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário BF)
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03/09/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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01/09/2021 21:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/09/2021 21:50
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
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01/09/2021 21:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO MENDES FERNANDES
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01/09/2021 21:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO MENDES FERNANDES
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01/09/2021 21:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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01/07/2021 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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29/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2021
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29/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 28/06/2021
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29/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 28/06/2021
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23/06/2021 12:37
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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19/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
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19/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
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19/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
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19/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/06/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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17/06/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
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17/06/2021 14:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2021 09:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
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06/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
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06/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/05/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
05/05/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
-
08/04/2021 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2021 09:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/04/2021 08:48
Audiência de instrução cancelada (29/06/2021 11:10 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/07/2020 09:40
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS)
-
28/06/2020 23:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Brasfels sobre esclarecimentos do perito)
-
24/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/06/2020 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
19/06/2020 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
-
19/06/2020 16:50
Audiência de instrução designada (29/06/2021 11:10:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
19/06/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
11/06/2020 01:33
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 10/06/2020
-
09/06/2020 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação contraproposta impossibilidade de acordo Brasfels)
-
09/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 05/06/2020
-
03/06/2020 13:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
02/06/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
01/06/2020 17:01
Juntada a petição de Manifestação (CONTRAPROPOSTA)
-
14/05/2020 13:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2020
-
14/05/2020 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 13/05/2020
-
14/05/2020 00:06
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 13/05/2020
-
13/05/2020 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
-
13/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
13/05/2020 13:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Brasfels)
-
13/05/2020 12:02
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PETROBRAS)
-
10/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2020
-
10/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2020
-
10/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
07/05/2020 18:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/05/2020 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
-
07/05/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
06/05/2020 09:06
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
05/05/2020 23:22
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
28/04/2020 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao Laudo)
-
09/04/2020 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação laudo pericial, esclarecimentos e quesitos complementares Brasfels)
-
29/03/2020 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2020 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2020 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2020 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
26/03/2020 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MENDES FERNANDES
-
26/03/2020 12:07
Expedido(a) alvará a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
26/03/2020 10:08
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (1000,00)
-
17/03/2020 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
17/03/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
04/12/2019 16:47
Encerrada a conclusão
-
02/12/2019 23:30
Conclusos os autos para despacho a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
28/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 27/11/2019
-
30/09/2019 10:51
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
15/09/2019 13:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/08/2019
-
15/09/2019 13:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 30/08/2019
-
15/09/2019 13:06
Decorrido o prazo de GILBERTO MENDES FERNANDES em 30/08/2019
-
30/08/2019 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/08/2019 16:15
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
-
23/08/2019 10:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2019
-
23/08/2019 10:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:02
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/06/2019 16:47
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (AGENDAMENTO DE PERICIA MÉDICA)
-
24/05/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:29
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
03/05/2019 09:51
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
11/04/2019 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos Brasfels)
-
27/03/2019 14:18
Audiência una realizada (27/03/2019 12:50 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/03/2019 14:10
Juntada a petição de Contestação (1 CONTESTAÇÃO PETROBRAS)
-
26/03/2019 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
18/12/2018 17:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/11/2018 16:38
Audiência una realizada (22/11/2018 15:24 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/11/2018 15:46
Audiência una redesignada (27/03/2019 12:50 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
19/11/2018 10:45
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2018 10:45
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2018 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2018 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2018 14:05
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 18:43
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
19/09/2018 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2018 21:07
Audiência una redesignada (22/11/2018 14:24 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
11/09/2018 09:44
Audiência una designada (11/12/2018 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
11/09/2018 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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