TRT1 - 0100703-68.2023.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/08/2025
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23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 22/07/2025
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22/07/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c8300 proferida nos autos. Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da RECLAMADA.
Ao(s) recorrido(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO XAVIER DA COSTA -
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
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08/07/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA sem efeito suspensivo
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08/07/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 02/07/2025
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02/07/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b1b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processos nº 0100050-03.2022.5.01.0263, 0100703-68.2023.5.01.0263, 0100784-54.2022.5.01.0262 E 0100740-66.2021.5.01.0263
I - RELATÓRIO: GILBERTO XAVIER DA COSTA e SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, qualificados nos autos, opõem embargos declaratórios em face da Sentença proferida e juntada em todos os processos conexos (Processos 0100050-03.2022.5.01.0263, 0100703-68.2023.5.01.0263, 0100784-54.2022.5.01.0262 e 0100740-66.2021.5.01.0263), pelas razões expostas nas petições de embargos, em que alegam a existência de defeitos no julgado.
Embargos protocolados de forma repetida nos processos associados. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: EMBARGOS DA EMPRESA SANOFI: Aponta a reclamada omissões no julgado.
Afirma que a decisão embargada é extra petita, pois julgou com base em fundamento diverso da causa de pedir constante da petição inicial.
Alega, ainda, omissão da Sentença com relação ao que dispõe o art. 494 da CLT, sustentando a suspensão do empregado até o trânsito em julgado do processo de inquérito por falta grave (IAFG).
Por fim, aduz haver violação do princípio da legalidade, invocando o art. 5, II da CRFB/1988.
Preliminarmente, registro que, no fundo, a embargante pretende se insurgir contra a decisão pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não pode prosperar.
De todo modo, passo a analisar os apontamentos da embargante.
Não há obrigatoriedade de utilização pelo magistrado dos mesmos fundamentos apontados pelas partes para decidir, bastando o julgador apresentar os motivos de sua decisão, com base no princípio do livre convencimento e no brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Assim, se foi utilizado fundamento jurídico diverso do indicado pelas partes, não há nisso julgamento extra petita.
O que é vedado, pela observância do princípio da correlação, é julgamento do que não foi pedido.
Logo, não há nulidade a ser declarada.
Quanto à omissão sobre o que dispõe o art. 494 da CLT, destaco que o objetivo do dispositivo é impedir a dispensa por justa causa, antes do trânsito em julgado.
Por isso, o parágrafo único menciona que a suspensão perdura, mas não impede que haja determinação de reintegração.
No caso, restou determinada a reintegração imediata no emprego, na certeza de que, regra geral, os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo.
Ao pretender que o empregado se mantenha suspenso até o trânsito em julgado, está a embargante, na verdade, a se insurgir do conteúdo decisório, devendo apresentar seu requerimento perante o juízo competente.
Não há vício a ser sanado pelos embargos, neste particular.
Por derradeiro, o apontamento da embargante sobre a violação do princípio da legalidade previsto no art. 5, II, da CR também é tema para ser tratado em recurso apropriado, e não nos embargos declaratórios.
Vale salientar que o afastamento da justa causa se deu por se concluir que a falta não era grave o suficiente para ensejar o rompimento culposo do contrato.
Não há contradição em reconhecer que o ato é faltoso e afastar a pena máxima da justa causa por não ser a conduta grave.
Se a parte não concorda com a conclusão, deve apresentar seu inconformismo através do meio adequado. Por tudo exposto, rejeito os embargos.
EMBARGOS DO GILBERTO: Afirma o embargante que apesar da decisão condenar as partes em honorários sucumbenciais, não esclareceu a condenação em cada demanda proposta.
Acolho os embargos para esclarecer que o percentual de 10% de honorários será devido em relação a cada processo julgado em conjunto, sendo que o trabalhador responde pelos honorários devidos em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes e a empresa responde por 10% a ser apurado sobre o valor de cada condenação, além de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes nos processos em que a empresa figurou como autora.
Acolho apenas para fins de esclarecimentos. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela empresa SANOFI e acolho os opostos pelo trabalhador Gilberto Xavier da Costa, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA -
16/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
16/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
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16/06/2025 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
16/06/2025 12:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de GILBERTO XAVIER DA COSTA
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05/05/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 30/04/2025
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25/04/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
11/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
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11/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/04/2025 13:11
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/03/2025
-
25/02/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT ciência)
-
21/02/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/02/2025 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
06/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
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06/02/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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06/02/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO XAVIER DA COSTA
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16/01/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/12/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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03/12/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
09/10/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
09/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/10/2024 18:46
Convertido o julgamento em diligência
-
09/10/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/10/2024
-
10/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/09/2024
-
30/08/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/08/2024 18:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/08/2024 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 16/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
06/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
06/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
03/07/2024 14:50
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 13:03 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/04/2024 01:03
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:03
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 03/04/2024
-
21/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
20/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
20/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
15/03/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 12/03/2024
-
05/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
04/03/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
04/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
01/03/2024 14:21
Audiência de instrução designada (03/07/2024 13:03 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:22
Juntada a petição de Réplica
-
24/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
23/01/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
23/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
11/12/2023 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2023 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 24/11/2023
-
15/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 20:02
Expedido(a) notificação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
13/11/2023 20:01
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
03/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
11/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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