TRT1 - 0101361-84.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARINES ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2025
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09/08/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARINES ALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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07/08/2025 00:41
Iniciada a liquidação
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07/08/2025 00:41
Transitado em julgado em 07/07/2025
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30/07/2025 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARINES ALVES DE OLIVEIRA em 04/07/2025
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23/06/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34b2a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARINES ALVES DE OLIVEIRA em face de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da reclamante: data de admissão em 02/10/2023 e de dispensa em 04/11/2023, nos termos do pedido, na função de Auxiliar de Serviços Gerais e salário mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em dia e hora a serem determinados pela Secretaria da Vara, que fica, desde logo, autorizada a praticar o ato na hipótese de inércia da acionada.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 120,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINES ALVES DE OLIVEIRA -
18/06/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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18/06/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) MARINES ALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 07:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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18/06/2025 07:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARINES ALVES DE OLIVEIRA
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30/04/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/04/2025 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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17/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARINES ALVES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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