TRT1 - 0100129-03.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) POSTO ARLA LTDA
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17/09/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3863059 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de setembro de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS -
10/09/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS
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10/09/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/09/2025 17:59
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 17:59
Transitado em julgado em 29/07/2025
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21/08/2025 13:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de POSTO ARLA LTDA em 28/07/2025
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17/07/2025 08:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS em 04/07/2025
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26/06/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3bcf9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS em face de POSTO ARLA LTDA. condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias para o aperfeiçoamento e registro da medida.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para que a reclamada proceda à anotação do vínculo de emprego na CTPS da reclamante: data de admissão em 05/03/2024 e de dispensa em 23/12/2024, nos termos do pedido e ante a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI- I do C.
TST, na função de frentistas e salário mensal de R$ 2.032,03 (dois mil e trinta e dois reais e três centavos), bem como lhe tradite as guias para fins de percepção do seguro-desemprego.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da acionada, autorizada a praticar o ato de anotação e a expedir o pertinente ofício Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS -
18/06/2025 20:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 17:21
Expedido(a) mandado a(o) POSTO ARLA LTDA
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18/06/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS
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18/06/2025 07:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/06/2025 07:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS
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18/06/2025 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS
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21/05/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/05/2025 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/05/2025 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2025 07:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 08:08
Expedido(a) mandado a(o) POSTO ARLA LTDA
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19/02/2025 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/05/2025 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTO ARLA LTDA
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31/01/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) POSTO ARLA LTDA
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31/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS
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31/01/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/01/2025 16:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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