TRT1 - 0100972-02.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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10/09/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) JANIARA DA SILVA GOMES
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10/09/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 04:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/09/2025 04:07
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 04:07
Transitado em julgado em 07/07/2025
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30/07/2025 01:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JANIARA DA SILVA GOMES em 07/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA em 04/07/2025
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23/06/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf789a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – FUNDAMENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar dissídio em que postulado estritamente comprovação, por parte do empregador, do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de emprego.
Com efeito, infere-se do inciso VIII do art. 114 da Constituição da República, combinado com o parágrafo único do art. 876 da CLT e o § 3º do art. 832 da CLT, que foi outorgada à Justiça do Trabalho competência para a execução de contribuições previdenciárias se e quando resultantes de título que a própria Justiça do Trabalho emitir, em particular quando impuser condenação à obrigação de pagar parcela integrante do salário de contribuição, ou quando algum pagamento dessa natureza resultar de acordo homologado.
Assim, se a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições, também o é para determinar a comprovação do recolhimento dessas mesmas contribuições.
A propósito, o item I da Súmula 368 do C.
TST. DA INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA Nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, na petição inicial, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nota-se que a lei não fala em valor exato no sentido de prévia liquidação.
Logo, este Juízo, pessoalmente, entende pela possibilidade de indicação de mera estimativa razoável do valor, inclusive por critério de prudência e equilíbrio em relação à correspondente necessidade de contestação.
Analisando a inicial, verifica-se que os pedidos estão corretamente discriminados e com atribuição de valor.
Acresça-se que os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não serviriam para delimitar o valor da condenação ou indeferimento, salvo flagrante má-fé com alteração dos fatos e intuito de conseguir objetivo ilegal. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Não merece acolhida a impugnação formal e genérica de documentos, suscitada pela primeira reclamada sem inquinar de falso o seu conteúdo ou a assinatura neles constante (art. 436 do CPC). DA CONFISSÃO FICTA A reclamada, apesar de regularmente citada por mandado (fls. 38 id 1e5254d), não compareceu à audiência do dia 22 de maio de 2025 para responder aos termos da demanda, razão pela qual impõe-se a decretação da revelia, nos moldes do art. 844 da CLT, restando caracterizado o seu estado de confissão ficta, cujos efeitos abrangem apenas a matéria fática, não prevalecendo sobre questões de direito ou sobre a prova pré-constituída nos autos.
Assim, mesmo admitindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, pode ocorrer – e efetivamente ocorre - de os efeitos de tais fatos não serem, no plano jurídico, aqueles que a parte pretendeu extrair deles.
Nesse caso, a pretensão da parte autora não será acolhida.
Em suma, ocorrendo a revelia o juiz não deve exigir prova dos fatos articulados na inicial, mas pode dar a esses fatos consequências jurídicas diversas daquelas apontadas na inicial.
Ou seja, o juiz deve ater-se ao direito e não à pretensão da parte.
Nesse diapasão, passo ao exame da pretensão contida na inicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso dos autos, o autor, na forma do art. 99, §3º, do CPC, afirmou não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio (declaração de hipossuficiência de fl. 24 - Id. af06102).
Nesse contexto, fica estabelecida presunção de miserabilidade, sendo a declaração suficiente para indicar a insuficiência econômica, razão pela qual o(a) reclamante a faz jus à gratuidade.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça com base no que dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 790, da CLT. DO CONTRATO DE TRABALHO Aduz a reclamante que foi contratado em 01/02/2023 para exercer a função de costureira, tendo com salário de R$ 1.500,00 e dispensada sem justa causa em 22/11/2023.
Requer, portanto, retificação do contrato de trabalho e reconhecimento da demissão sem justa causa.
Junta um “print” da página do contrato de trabalho na CTPS.
Sustenta a reclamada que a autora foi admitida em 04/05/2023 e sua CTPS foi devidamente assinada.
Para prova do alegado junta um ”print” da CTPS da autora, no qual aparece somente a data de admissão.
Ante a presunção de veracidade que emana da confissão ficta da acionada, por entender que há razoabilidade nas alegações da autora e não havendo provas suficientes que sustentem as alegações da ré, reconheço o contrato de trabalho com admissão em 01/02/2023 para exercer a função de costureira, tendo com salário de R$ 1.500,00 e dispensada sem justa causa em 22/12/2023, com a projeção do aviso prévio.
Condeno a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS da autora. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que as verbas rescisórias não foram pagas ante a demissão imotivada.
Opõem-se a reclamada, sustentando que que as verbas incontroversas são aquelas atinentes somente ao período trabalhado – 04/05/2023 a 22/11/2023.
Destaca que o pagamento das verbas devidas, e se, porventura, houver qualquer valor remanescente a ser pago, deve ser deduzido o valor já quitado.
Não foram juntados aos autos TRCT nem comprovante de pagamento da verbas rescisórias.
Ante a presunção de veracidade que emana da confissão ficta da acionada, por entender que há razoabilidade nas alegações da autora e não havendo qualquer documento que comprove as alegações da ré, são devidas à reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário de 8 dias do mês de novembro de 2023; - aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias; - gratificação natalina proporcional (10/12, considerando a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais (10/12, já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; e - indenização compensatória de 40% do FGTS.
Respondendo a reclamada pela integralidade dos depósitos do FGTS, fica autorizada a Secretaria a expedir o alvará para saque. DO SEGURO DESEMPREGO A autora, em sua réplica, requer a expedição de ofício para habilitação no Seguro Desemprego ou indenização substitutiva, no entanto, não há causa de pedir nem, tampouco, pedido na peça de ingresso.
Somente por cautela e a fim de se evitar oposição de Embargos de Declaração, o juízo se pronuncia no sentido de indeferir o pedido. DO SALÁRIO IN NATURA Alega a reclamante que a Reclamada pagava diariamente em favor da Reclamante o valor de R$ 10,00 (dez reais) que mensalmente totalizava R$ 300,00 (trezentos reais) para custear o transporte, devendo, portanto, integrar o salário para fins de projeções legais.
Em contestação a ré impugna, alegando que que o vale-transporte sempre foi disponibilizado consoante o que dispõe o art. 1º da Lei nº. 7.418/1985, conforme podemos observar nos contracheques.
Para fazer prova da sua alegação a reclamada acosta os contracheques, assinados dela autora, às fls. 65/76 id 4b57863.
Em que pese os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato aplicados à reclamada, com fundamento no princípio da verdade real, que norteia o processo trabalhista, não se pode desconsiderar as provas constantes dos autos que contradizem as alegações do reclamante em sua petição inicial, nos termos do item II da Súmula nº 74 do C.
TST.
De fato dos autos, verifica-se pela análise dos contracheques juntados que o vale transporte era pago juntamente com o salário, pelo que julgo improcedente o pedido. DO INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que trabalhava de segunda a quinta das 08:00 horas às 18horas, e sexta das 08:00horas ás 17:00 horas, com intervalo para alimentação e descanso de 12:00h ás 13:00h, requerendo indenização pelo intervalo intrajornada suprimido.
Impugna a reclamada, sustentando que a autora sempre pôde usufruir de uma hora de intervalo, intrajornada, conforme narrado na própria inicial.
Em réplica a autora aduz que “faz SIM jus a um intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 hora, o qual não foi observado desde 01/02/2023 e aproveita para reiterar aqui o pedido para que seja a reclamada condenada ao pagamento do período suprimido, ou seja, de 1 hora diária, acrescido de 50%, nos termos descritos em peça inicial.” Em que pese os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato aplicados à reclamada, com fundamento no princípio da verdade real, que norteia o processo trabalhista, não se pode desconsiderar as provas constantes dos autos que contradizem as alegações do reclamante em sua petição inicial, nos termos do item II da Súmula nº 74 do C.
TST.
Ora, a autora afirma, na peça de ingresso que havia intervalo para alimentação e descanso de 12:00h ás 13:00h, já em réplica, afirma que o intervalo intrajornada não foi observado, no entanto se reporta aos termos da petição inicial.
Além do mais os controles de ponto acostados às fls. 65/76 id 4b57863 e que a autora não impugnou, demonstram que o intervalo intrajornada foi gozado integralmente.
Resta, portanto, convencido o juízo que o intervalo intrajornada foi usufruído.
Improcedente o pedido. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As parcelas resilitórias não foram pagas no prazo do art. 477, § 6º, da CLT.
Logo, é devido o pagamento da multa cominada no § 8º, do citado dispositivo legal, no valor de um salário-base do obreiro, sem quaisquer integrações. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Ante a inexistência de controvérsia, as parcelas resilitórias devem ser pagas com o acréscimo de 50%, na forma do art. 467, da CLT, porque não quitadas.
Friso, por oportuno, que a penalidade aplica-se apenas em relação às verbas rescisórias em sentido estrito. DA DEDUÇÃO Ante a vedação de enriquecimento sem causa, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré, sob a mesma rubrica, de forma global. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais.
Sendo assim, condeno a parte ré a pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, a parte autora é devedora de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor total da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendido o somatório dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Os valores das verbas sucumbenciais serão apurados em regular liquidação de sentença, sujeitos a correção monetária e a juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista.
Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário..
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANIARA DA SILVA GOMES em face de MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias para o aperfeiçoamento e registro da medida.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para que a reclamada proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante: data de admissão em 01/02/2023 e de dispensa em 22/12/2023, ante a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI- I do C.
TST, na função de costureira e salário mensal de R$ 1.500,00 (um mil e seiscentos reais), bem como lhe tradite as guias para o saque do FGTS.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da acionada, autorizada a praticar o ato de anotação e a expedir o pertinente alvará para o saque do FGTS.
Após comprovado os depósitos do FGTS, deverá a Secretaria expedir alvará para recebimento do FGTS. Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 200,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANIARA DA SILVA GOMES -
18/06/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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18/06/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) JANIARA DA SILVA GOMES
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18/06/2025 07:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/06/2025 07:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANIARA DA SILVA GOMES
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18/06/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a JANIARA DA SILVA GOMES
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26/05/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/05/2025 15:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (22/05/2025 10:21 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2025 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/05/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 21:51
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2025 07:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 13:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 10:21 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/01/2025 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 08:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 10:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 12:29
Expedido(a) mandado a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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11/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JANIARA DA SILVA GOMES
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11/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 08:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 12:24
Audiência una cancelada (14/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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06/11/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) MARIMAR UNIFORMES COMERCIO DE ROUPA E ACESSORIOS LTDA
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09/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JANIARA DA SILVA GOMES
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06/09/2024 13:29
Audiência una designada (14/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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