TRT1 - 0100614-85.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/09/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da08a8c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 1961c98.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 34e6bfe.
Depósito recursal e custas em #id. d7300c2 e #id. 1b4a431, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA -
02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO
-
02/09/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO sem efeito suspensivo
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31/08/2025 21:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 29/08/2025
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26/08/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b007be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0100614-85.2014.5.01.0206 RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração conforme razões de ID.fc99d5f.
O réu apresentou resposta conforme razões de ID.1222398.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
FUNDAMENTAÇÃO Das razões da parte autora - A parte autora suscitou, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativo ao tema omissão por não ter apreciado apontamento de diferenças de horas extras em réplica à contestação.
Sobre o tema diferenças de horas extras anotadas, a sentença não comporta reparos, na medida em que a parte autora não apontou na peça inicial tais diferenças e os limites do litígio são estabelecidos pela peça inicial e a peça de defesa.
O requerimento posto em peça de réplica à defesa não pode ser apreciado, sob pena de violação ao devido processo legal (Art. 5º LIV da CF).
Não bastasse, o requerimento posto na réplica é contraditório à argumentação trazida na peça inicial, porque alegou que os registros das jornadas eram imprestáveis.
Vale frisar que a sentença rejeitou a tese do autor e não acolheu a jornada de trabalho indicada por ele.
Nesse sentido é o precedente (DEJT - 14/11/2023): "PROCESSO nº 0100742-41.2021.5.01.0035 (RORSum) RECORRENTE: TAYARA PEREIRA SANTOS RECORRIDO: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A RELATOR: DES.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE EMENTA RECURSO DA RECLAMANTE.
Horas extras.
Considerando-se a existência de contradição entre os termos da emenda à inicial, a réplica, o depoimento pessoal da parte demandante e as razões de recurso, são indevidas diferenças de horas extras.
Recurso a que se nega provimento. [...] Horas extras relativas ao intervalo interjornadas.
Nenhum reparo merece a sentença, haja vista a evidente contradição entre os termos da emenda à inicial e o depoimento pessoal da reclamante, no que se refere ao horário de trabalho, como muito bem decidido na primeira instância: "Ademais, a própria parte autora alterou a versão apresentada na petição inicial, ao informar em seu depoimento pessoal que: "que costumava chegar na loja às 13:20 e levava em torno de 30 minutos para trocar o uniforme e fazer o coque" (...) que costumava chegar na loja às 13:20 e levava em torno de 30 minutos para trocar o uniforme e fazer o coque (...) que trabalhava 21 dias e folgava 01 domingo, sendo que só possuía uma folga mensal, pois trabalhava 03 semanas seguidas para ter 01 folga aos domingos (...) que o trabalho em domingos e feriados eram por escala."Isto posto, tenho por superada a discussão quanto ao valor probatório dos aludidos cartões de ponto, sendo certo que se mostra totalmente inverídica a jornada descrita na petição inicial." (id. 6b1eca7).
Além disso, em sua réplica, a autora impugnou os cartões de ponto: "Os cartões ponto juntado pela Reclamante não dão conta de comprovar toda satisfação de horas de labor que o Reclamante vivenciou em sua realidade empírica, restando os mesmos impugnados." (id. f34d31b).
Assim, nova contradição ocorre nas razões de recurso quanto à tese sobre diferenças de horas extras devidas com base nos cartões de ponto.
Nego provimento. [...].
Friso ainda que a parte autora alegou nulidade do banco de horas, tese diretamente contraditória à pretensão dela de postular horas extras com base nos controles rejeitados por ela.
Não há omissão.
As razões de embargos esposadas revestem-se de caráter infringente, porquanto questionam a correção do julgado e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios e parâmetros, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO -
17/08/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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17/08/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO
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17/08/2025 20:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO
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06/08/2025 21:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/07/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92befd6 proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. fc99d5f.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA -
26/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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26/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 00:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/06/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4fff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 09/05/2024 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO MAURÍCIO ACCIOLY FILHO para condenar MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. (RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.) a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Horas extras e seus reflexos (16/12/2019 a 31/03/2020); Adicional noturno e seus reflexos (16/12/2019 a 31/03/2020); RSR (todo o período não prescrito) e seus reflexos.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução: Admito a dedução dos valores quitados sob as mesmas rubricas e comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as horas extras, adicional noturno, RSR e os reflexos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIns 5.867 e 6.021: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas processuais pela parte ré, no importe de R$547,98, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$27.399,21. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO -
11/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
11/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO
-
11/06/2025 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 547,98
-
11/06/2025 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO
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24/04/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/04/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 15:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/10/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 11:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/09/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 09:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 07:54
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:17
Expedido(a) notificação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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05/08/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MAURICIO ACCIOLY FILHO
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17/07/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 09:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/09/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 08:20
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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