TRT1 - 0100037-83.2024.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:11
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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08/08/2025 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 02:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 16/07/2025
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100037-83.2024.5.01.0020 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: MARLENE BISPO DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): MARLENE BISPO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:c88cda3: Intime-se o autor para se manifestar a respeito dos embargos de declaração de ID. a0465cd, no prazo de cinco dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE BISPO DE SOUZA -
14/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE BISPO DE SOUZA
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12/07/2025 12:01
Proferida decisão
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11/07/2025 23:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARLENE BISPO DE SOUZA em 27/06/2025
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24/06/2025 20:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100037-83.2024.5.01.0020 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: MARLENE BISPO DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fae5ea2, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 03 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré no ponto em que postula o reconhecimento da natureza indenizatória da indenização por danos morais e, sucessivamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade da autora quanto ao recolhimento de eventual tributo incidente; CONHECER do recurso nos demais aspectos e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença quanto ao fixado a respeito da impossibilidade de aplicação da Lei n. 13.467/2017 em relação às alterações prejudiciais ao trabalhador; a respeito da rejeitou da contradita da testemunha indicada pela autora, diante da ausência da isenção necessária para prestar depoimento como testemunha quanto aos fatos relativos ao tópico da justa causa; excluir a reversão da justa causa e as condenações ao pagamento de diferenças de verbas resilitórias, multa do art. 477 e retificação da data da baixa na CTPS; condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados segundo os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão do STF na ADI 5.766.
Novo valor de custas, de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado sobre o novo valor da condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ora arbitrado. O Desembargador Antonio Paes Araujo acompanhou o voto da Desembargadora Relatora com ressalva de entendimento quanto à isenção de depor da testemunha.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
10/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE BISPO DE SOUZA
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10/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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06/06/2025 13:32
Conhecido em parte o recurso de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69 e provido em parte
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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06/03/2025 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 22:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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