TRT1 - 0101631-59.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/08/2025 18:24
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA em 18/07/2025
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07/07/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b7627e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão.
Intimem-se as partes.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA -
05/07/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
05/07/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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05/07/2025 21:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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03/07/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
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02/07/2025 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA em 26/06/2025
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25/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f547f5d proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. bf13107.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA -
23/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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23/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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18/06/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f2eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA em face de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB decido: julgar extinto o pedido de condenação da reclamada ao depósito integral de FGTS nos termos do artigo 485, VI c/c 330, III, ambos do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo reclamante, no importe de R$531,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA -
09/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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09/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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09/06/2025 20:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 531,71
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09/06/2025 20:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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09/06/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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30/04/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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17/04/2025 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/03/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/03/2025 21:24
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2025 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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22/12/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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22/12/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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22/12/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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22/12/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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22/12/2024 19:30
Audiência inicial por videoconferência designada (24/03/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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05/12/2024 17:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL PEREIRA MOURA DA SILVA
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05/12/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LARISSE THAIS BRAGA
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04/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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