TRT1 - 0100752-27.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc98a6e proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 67c44a3, em 03/07/2025, promovida a intimação em 24/06/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. d9842fa, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. c5727a3.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 08 de julho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA -
08/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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08/07/2025 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO MONTINE SILVA sem efeito suspensivo
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08/07/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA em 04/07/2025
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03/07/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5727a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RICARDO MONTINE SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA (CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-18 – reclamada), em 24.08.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id bbc370b), juntando documentos. Em 04.09.2023 (id 99f8b2c – fls. 415/416 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 928ec99), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 88c2a0e). Em 24.01.2025 (id b6df9cd – fls. 435/440 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como foram ouvidas três testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 35afae6 e 58a7f94. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor auferia renda mensal de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – SOBRESTAMENTO DO PROCESSO: Apenas para evitar a oposição de embargos declaratórios desnecessários, registre-se que NÃO se mostra cabível o sobrestamento do processo no caso em análise, diante da determinação proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo de nº 1.532.603. Isso porque o sobrestamento citado abrange as causas em que se discute a alegação de fraude no contrato civil de prestação de serviços entre trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e a empresa tomadora dos serviços, em face do entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADPF nº 324, situação que NÃO ocorre no caso em apreço.
Sob esse prisma, a controvérsia colocada na presente reclamação limita-se apenas à discussão acerca de eventual ausência de habitualidade e pessoalidade nos serviços prestados pelo reclamante, conforme se observa pelos termos da defesa de id 928ec99. Assim, a circunstância fática controvertida nos presentes autos diverge daquela analisada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo de nº 1.532.603, de modo que NÃO se revela cabível o sobrestamento do processo. II.3 – PRESCRIÇÃO BIENAL: Em face da data de ajuizamento da reclamação (24.08.2022), em cotejo com a alegada data de dispensa (09.05.2022), não há prescrição bienal a pronunciar.
Rejeita-se a mencionada prejudicial de mérito. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 928ec99) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 24.08.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 24.08.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 24.01.2025 (id b6df9cd – fls. 435/440 do PDF): Depoimento do autor: “que trabalhou na ré de 2010 ou 2011 até cerca de dois anos e pouco atrás, tendo saído após a pandemia em 2022 ou 2023; que o depoente não se recorda do mês que terminou o contrato; que no período da pandemia do Covid-19 o hotel permaneceu fechado pois a cidade de Búzios também fechou, não se recordando o depoente do período exato, mas acredita que o fechamento tenha ocorrido por cerca de 01 ano; que no ano que o hotel permaneceu fechado, o depoente não recebeu qualquer pagamento da ré; que neste período Búzios praticamente fechou e o depoente não tinha o que fazer, permanecendo em casa; que chegou a receber o auxílio emergencial no período da pandemia; que após a pandemia o depoente retornou ao trabalho ainda utilizando máscara; que o depoente acredita que tenha trabalhado depois da pandemia no hotel por cerca de um ano e pouco mas não se recorda ao certo; que o depoente recebia uma vez por semana em dinheiro; que exibido o recibo de ID c31287e, esclareceu o depoente que era o recibo assinado onde constavam os dias trabalhados e o valor recebido; que eventualmente poderia não constar um dia trabalhado no recibo que era acertado depois em razão de serem vários extras; que na baixa temporada ocorria de prestar serviços por dois ou três dias na semana e quando ocorria convenção poderia trabalhar a semana toda; que na baixa temporada o depoente trabalhava mais das 07H às 15H, sendo que quando havia evento poderia dobrar das 07H às 23H ou trabalhar no período da tarde das 15H às 23H; que na alta temporada, de novembro até o Carnaval, o hotel ficava sempre cheio, quando o depoente dificilmente tirava uma folga por semana; que na alta temporada trabalhava das 07H às 15H, sendo que 03 ou 04 vezes na semana dobrava em face de eventos; que quando trabalhava das 07H às 15H tinha 01H de intervalo e quando dobrava tirava dois intervalos, geralmente das 11H às 12H e das 17H às 18H ou das 18H às 19H; que o depoente acredita que quando começou a diária era de R$ 50,00 e quando saiu a diária era paga na base de R$ 100,00; que quando o depoente dobrava recebia duas vezes o valor da diária; que no verão o hotel sempre estava cheio e o depoente dobrava mais de quinta a domingo; que na baixa temporada variavam muitos os eventos e convenções, podendo ocorrer durante um mês de haver uma ou até três convenções, como também de ocorrer um evento por semana por um mês, mas havia muita variação; que o depoente recebia mensagem do maître Leilson que era responsável pelos garçons do horário da manhã, informando os dias que haveria trabalho; que no período da tarde as mensagens eram enviadas pelo maître Raí; que se o depoente trabalhasse em dia de Natal, por último recebia R$ 250,00 de diária e se trabalhasse réveillon recebia R$ 300,00/R$ 350,00; que os feriados ao longo do ano eram pagos no mesmo valor das diárias mencionadas; que o depoente se recorda que uma única vez se recusou a trabalhar quando foi chamado pelo maître Leilson, quando o depoente estava com covid e lhe disse para chamar outra pessoa; que se não atendesse aos chamados de trabalho o depoente poderia ficar “na geladeira”, sem ser chamado; que ao se recorda, no período imprescrito não ficou sem trabalhar por uma semana pois cobria folga dos empregados; que ocorria de receber o pagamento e estar faltando anotação de dia no recibo que era acertado na semana seguinte; que durante o período de trabalho alegado, quando o depoente trabalhava na ré das 07h as 15h e havia algum casamento ou evento em outro estabelecimento, o depoente trabalhava nesses casamentos/eventos em outros hotéis ou estabelecimentos; que era comum o maître Leilson também trabalhar com o depoente em outros hotéis/estabelecimentos em casamentos e eventos; que na alta temporada o depoente também prestava serviços em outros hotéis/estabelecimentos quando dava para conciliar com o trabalho na ré, principalmente nos dias que não dobrava.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “disse que o autor prestou serviços à reclamada como garçom por um bom tempo, mas a depoente não se recorda a partir de que ano, sendo que chegou a prestar serviço por pouco tempo após o retorno das atividades em decorrência da pandemia de covid-19; que a depoente acredita que tenha sido até 2021; que o autor recebia os pagamentos em dinheiro, geralmente no último dia que trabalhava na semana, assinando recibo onde constava o valor e os dias trabalhados; que durante a pandemia o hotel ficou fechado do final de março até o mês de agosto; que a depoente não se recorda se o autor chegou a prestar serviços logo após o mês de agosto ou posteriormente; que a depoente nunca soube de ter ocorrido, por exemplo, do autor ter trabalhado três dias em uma semana e no recibo de pagamento somente constar um dia e o acerto ser realizado na semana seguinte; que se o autor trabalhasse em dia de feriado recebia o mesmo valor da diária normal, exceto Natal e Ano Novo cujo valor era superior à diária; que o valor recebido de diária era superior àqueles que tinham carteira assinada; que o hotel não pagou qualquer valor ao autor no período que permaneceu fechado na pandemia; que a depoente participou de levantamento dos documentos do autor para o processo, acreditando que na baixa temporada o autor trabalhasse dois ou três dias por semana, havendo semana do autor não trabalhar em razão do hotel estar apenas com dois ou três apartamentos ocupados; que a alta temporada ocorre do Natal até o Carnaval, principalmente quando as atividades escolares ocorrem após o Carnaval, por se tratar de hotel familiar, quando as atividades escolares iniciam antes do Carnaval há queda no número de hóspedes; que a depoente acredita que o autor trabalhava três ou quatro dias por semana na alta temporada, pois o hotel mantém empregados fixos e convoca extras quando há maior movimentação; que na baixa temporada, o hotel realiza eventos, podendo ocorrer um ou dois eventos em um mês ou até quatro eventos podendo ocorrer a contratação do autor para os eventos; que geralmente os eventos duram dois dias e envolvem duas diárias; que o hotel também realizava casamentos, mas não era utilizada mão de obra do hotel, sendo que os noivos contratavam diretamente os serviços para o casamento; que na alta temporada não são realizados eventos no hotel; que o autor poderia trabalhar no turno da manhã das 07h às 15h ou no tarde das 15h as 23h, podendo eventualmente ocorrer uma dobra, mas não era recorrente; que o autor era chamado para trabalhar pelos maîtres Leilson ou Raimundo, também conhecido como Raí; que o autor poderia se recusar ao chamado de trabalho dos maîtres não havendo qualquer tipo de penalidade; que tanto no turno da manhã quanto no do da tarde o autor usufruía de uma hora de intervalo sendo que o intervalo ultrapassava uma hora pois também era oferecido café pela manhã e um lanche à tarde; que o hotel chegou a propor mais de uma vez ao autor assinar a sua CTPS, mas este nunca quis, tendo havido um erro do departamento de pessoal que assinou a CTPS do autor por cerca de nove dias; que hotel já sofreu fiscalização pelo Ministério do Trabalho, mas a anotação da CTPS não ocorreu em face fiscalização; que atualmente o hotel mantém 99 empregados registrados, mas a depoente não sabe dizer quantos atuam como garçom.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Maicon Marcelo da Silva Rosa: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que prestou serviços para o hotel como garçom no período de 28/12/2019 até 17/07/2024, na base da diária, sem ter a CTPS anotada; que o pagamento era feito no último dia de trabalho da semana, em dinheiro, mediante assinatura de recibo; que no recibo constavam os dias trabalhados na semana e o valor que era pago; que o depoente começou recebendo R$ 90,00 de diária, depois reajustado para R$ 100,00 e no final houve reajuste para R$ 130,00; que os feriados trabalhados eram pagos com base na diária normal, exceto Natal e Ano Novo, sendo que no último Natal recebeu R$ 270,00 e no Ano Novo R$ 350,00; que eventualmente faltava diária no recibo, mas havia o acerto na semana seguinte sem que fosse assinado novo recibo; que o depoente geralmente trabalhava das 07h às 15h, mas no verão ocorria de dobrar das 07h às 23h, quando também era paga a diária dobrada; que na baixa temporada o depoente sempre trabalhava as sextas, sábados e domingos, sendo que dobrava o dia de sábado; que na baixa temporada ocorria semana de não trabalhar; que na alta temporada, com início no final de setembro se estendendo até março depois do Carnaval, o depoente trabalhava diariamente com uma folga na semana sendo que dobrava cinco ou seis dias na semana; que na baixa temporada o depoente também trabalhava em eventos de outros estabelecimentos, geralmente das 17h às 20h, mas na alta temporada não tinha como prestar serviços em outros estabelecimentos; que durante a pandemia o hotel ficou fechado por cerca de três meses sem trabalho, quando o depoente recebeu o auxilio emergencial do governo; que logo após a reabertura dos hotéis o depoente foi chamado a voltar a trabalhar; que o depoente era chamado para trabalhar pelos maîtres da manhã Leilson ou da tarde Raimundo; que o depoente geralmente já estava aguardando ser chamado, não tendo o depoente trabalhado apenas por questão de doença; que o mesmo valor de diária e horários eram praticados para os garçons que eram chamados como o depoente; que o depoente não teve a CTPS anotada em qualquer período pela ré; que trabalhavam de carteira assinada na ré quatro garçons/garçonetes no período da manhã e três no período da tarde; que geralmente na baixa temporada o trabalho dos extras ocorria conforme a necessidade, sendo que atuavam mais dois ou três garçons extras e na alta temporada até dez garçons extras; que na baixa temporada trabalhavam três a quatro garçons extras dividindo entre os horários da manhã e da tarde, sempre sendo chamados; que se recusasse chamado para trabalhar, poderia ocorrer por exemplo de haver necessidade de extra durante toda semana, mas só ser chamado para trabalhar na segunda e na terça e depois somente na sexta e sábado, o que era ruim pois residia longe; que não sabe dizer se o autor já chegou a recusar trabalho no hotel em razão de evento ou compromisso em outro local; que o depoente tem conhecimento da punição acima mencionada pois ocorria com outros colegas que recusavam o chamado; que a recusa de trabalho somente ocorria quando estava doente mas não podia levar atestado pois não tinha carteira assinada.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Leilson Pinto Tavares: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré como empregado com carteira assinada desde 2010, tendo ingressado como garçom e passou a atuar como maître desde 2016; que o depoente como maître era a pessoa que chamava os garçons extras para trabalhar sendo que os garçons extras que eram chamados podiam recusar o trabalho se tivessem outro compromisso ou não quisessem ir naquele dia, não havendo qualquer tipo de penalidade, uma vez que os extras geralmente escolhiam os dias que gostavam de atuar; que quando o depoente trabalhou como garçom o autor era chamado pouquíssimas vezes e somente quando o depoente passou a maître que convocou mais vezes o reclamante; que geralmente o pagamento aos extras era feito no último dia de trabalho da semana do funcionário extra, sendo assinado recibo onde constavam os dias trabalhados e o valor pago; que não ocorria de deixar de constar dia trabalhado no recibo dos extras e o acerto ser feito na semana seguinte, constando sempre corretamente os dias e valores da semana; que a alta temporada ocorria no hotel praticamente por dois meses de dezembro até o início de fevereiro; que o autor também trabalhava em eventos de outros estabelecimentos, tendo até recusado chamado do depoente para atuar no hotel em razão de tais eventos; que o depoente já chegou a atuar em eventos de outros estabelecimentos com o reclamante; que já ocorreu do depoente chamar o autor para trabalhar no hotel em feriado e o autor dizer ao depoente que já tinha se compromissado com outro evento, bem como do autor em cima da hora ter dito que não poderia trabalhar no hotel também em razão de evento; que já ocorreu na baixa temporada do autor deixar de ser chamado por mais de uma semana; que sempre há variação de garçons que são chamados como extras; que na baixa temporada, no período da manhã de responsabilidade do depoente trabalham cinco garçons empregados com carteira assinada e na alta temporada oito garçons; que na baixa temporada no máximo são chamados quatro garçons extras e na alta temporada seis ou sete garçons extras; que o depoente não se recorda quantas vezes chamava o autor na baixa temporada, em média por semana, pois o depoente tinha várias pessoas que poderia chamar, mas o autor era chamado poucas vezes.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Raimundo Nonato de Matos Peres: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré há quatorze anos, sempre de carteira assinada, tendo ingressado como garçom e acerca de cinco anos passou a atuar como maître; que como maître é responsável pelo horário da tarde; que como maître o depoente tem a responsabilidade de verificar a necessidade de convocar garçons extras, montando uma escala, submetendo a escala à sua superiora para aprovação; que o depoente geralmente coloca os nomes dos garçons na escala que pretende chamar, sendo que ocorre muito dos garçons recusarem o chamado por já terem compromisso não havendo qualquer penalidade em razão da recusa; que o pagamento dos garçons extras geralmente é realizado no último dia de trabalho da semana, mediante assinatura de recibo, onde constam os dias trabalhados na semana e o valor pago; que não ocorre de deixar de constar do recibo os dias trabalhados pelo garçom extra na semana e haver acerto na semana seguinte ou depois, constando do recibo sempre os dias que foram trabalhados na semana; que o depoente já chegou a chamar o autor para trabalhar tanto na baixa quanto na alta temporada e o reclamante recusar o trabalho em razão de compromissos em outros estabelecimentos, pois o autor era chamado para trabalhar em outros locais; que o depoente chamava o autor no último dia de trabalho em uma semana quando já tinha previsão para a semana seguinte ou então o chamava pelo WhatsApp; que não havia garçom extra chamado fixamente; que o depoente não se recorda quantas vezes em média o autor atuava na baixa temporada pois havia pouca necessidade e o chamado ocorria somente se houvesse evento; que na alta temporada, a partir do Natal até o Carnaval, havia uma necessidade maior de chamar os garçons extras, mas o depoente não tem como precisar quantas vezes pois variava muito os garçons.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.6 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que houve relação de emprego, postulando o reconhecimento do vínculo.
Defende-se a reclamada (id 928ec99), alegando que os serviços eram prestados de maneira eventual, sem pessoalidade e subordinação. Segundo se verifica pelo depoimento do reclamante, acima transcrito, o autor recebia seu pagamento por meio de diárias, conforme os dias trabalhados, sendo que recebia o chamado para o serviço através dos maîtres da reclamada, Senhores Leilson e “Raí”. Os referidos maîtres prestaram depoimento, acima transcritos, sendo que os mencionados testemunhos foram claros e convergentes no sentido de que o reclamante era convocado de forma esporádica para o serviço, conforme a demanda do hotel. Nesse sentido, a testemunha LEILSON afirmou que, na baixa temporada, o reclamante era chamado “poucas vezes”, sendo que havia semanas em que o autor sequer era convocado, havendo diversos outros garçons extras que poderiam ser chamados. A testemunha RAIMUNDO corroborou a informação prestada por LEILSON, informando que na baixa temporada o chamado ocorria “somente se houvesse evento” e que, mesmo na alta temporada, a frequência variava muito, não havendo como precisar a regularidade da prestação de serviço do reclamante. De outro lado, tanto LEILSON quanto RAIMUNDO, responsáveis diretos pelas convocações do reclamante, negaram enfaticamente a existência de qualquer tipo de penalidade ou consequência negativa caso o autor ou qualquer outro diarista recusasse o chamado para trabalhar. Nesse sentido, ambos afirmaram expressamente que os “extras” poderiam recusar o trabalho se tivessem outro compromisso ou não quisessem comparecer naquele dia, e que tais recusas eram comuns.
A testemunha LEILSON mencionou que os “extras” “geralmente escolhiam os dias que gostavam de atuar”.
Ambos confirmaram que o reclamante efetivamente recusou chamados em diversas ocasiões, por já ter compromissos em outros estabelecimentos. As testemunhas LEILSON e RAIMUNDO foram as que demonstraram maior conhecimento acerca da dinâmica que envolvia os chamados do autor para o serviço, a que se acrescenta a segurança e coesão apresentadas nos referidos depoimentos, que lograram maior êxito em convencer o Julgador. O quadro fático acima delineado demonstra que o serviço era prestado observando a sazonalidade do ramo de atividade econômica, na área de hotelaria, a indicar a ausência de continuidade do labor prestado.
Destaca-se, ainda, que no período da pandemia do Covid-19 o reclamante ficou afastado do trabalho, recebendo auxílio emergencial do governo federal, por cerca de 01 (um) ano, como confessado em seu depoimento, apesar do hotel somente ter permanecido fechado de março até agosto (06 meses) como afirmado pela preposta. Restou demonstrado, ainda, que o serviço era prestado sem pessoalidade alguma, porquanto inexistente o caráter intuitu personae da contratação.
Nesse sentido, o labor prestado pelo reclamante era facilmente substituído pelo serviço de quaisquer dos outros garçons que atuavam no estabelecimento, sem que o autor precisasse justificar suas faltas ou comunicar suas ausências, sendo que muito menos sofria punições. Logo, restam ausentes dois dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (pessoalidade e habitualidade – art. 3º, CLT), razão pela qual julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do liame empregatício. Improcedem os demais pedidos da inicial, por se tratarem de consectários do vínculo não reconhecido. II.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.259,82, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO MONTINE SILVA, reclamante, em face de FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.259,82, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.7 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.703,93, calculada sobre o valor da causa (R$ 85.196,49), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St1312025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MONTINE SILVA -
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MONTINE SILVA
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18/06/2025 08:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.703,93
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18/06/2025 08:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO MONTINE SILVA
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18/06/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO MONTINE SILVA
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10/02/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/02/2025 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 16:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/11/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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01/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MONTINE SILVA
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01/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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30/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MONTINE SILVA
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30/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/09/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/09/2024 15:50
Audiência de instrução cancelada (07/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/09/2023 19:52
Juntada a petição de Impugnação
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06/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de RICARDO MONTINE SILVA em 05/09/2023
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04/09/2023 15:31
Audiência de instrução designada (07/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/09/2023 14:40
Audiência inicial realizada (04/09/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/09/2023 12:50
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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28/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MONTINE SILVA
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28/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/08/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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05/07/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MONTINE SILVA
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05/07/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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05/07/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MONTINE SILVA
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05/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/07/2023 09:17
Audiência inicial designada (04/09/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/07/2023 09:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/09/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/03/2023 07:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2023 15:27
Expedido(a) mandado a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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24/03/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MONTINE SILVA
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24/03/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FERRADURA RESORT BUZIOS LTDA
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24/03/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MONTINE SILVA
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13/09/2022 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Reclamada)
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31/08/2022 16:08
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/08/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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