TRT1 - 0100103-96.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100103-96.2024.5.01.0203 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde8c0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por BIANCA FERNANDA CURCIO DA COSTA em face de CAMILA ALVES MICHEL – ME, DVALENTINA MODAS LTDA. e DONA VALENTINA MODAS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, o segundo e o terceiro de forma solidária, nas seguintes obrigações: Efetuar o pagamento de aviso prévio (42 dias), 13º salário proporcional (11/12) de 2023, férias de 2022/2023 + 1/3 de forma simples, férias proporcionais (3/12) + 1/3; tudo nos limites do pedido da inicial.Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.Realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00;Proceder aos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada da autora, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Efetuar o pagamento de horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, (100% domingos e feriados), bem como de 45 minutos de intervalo por dia de trabalho, com adicional de 50%, de forma indenizada e sem reflexos;Efetuar o pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado do autor.
Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da, em favor do advogado da reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Fica, desde já, autorizada a dedução de valores quitados sob idêntica rubrica pela empregadora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00, pela primeira, segunda e terceira reclamadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA FERNANDA CURCIO DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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