TRT1 - 0146800-37.2003.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:35
Arquivados os autos definitivamente
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de SILVIO GUIMARAES VIEIRA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de ROSANGELA BARBOSA MOURA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ PINTO em 27/06/2025
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de VERA LUCIA ABRIL TELES DE SOUSA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DE ALMEIDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de MATHEUS XAVIER RODRIGUES em 27/06/2025
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de MIRIAN MATIAS DO NASCIMENTO em 27/06/2025
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12/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1a4ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora. O Agravo de Petição foi apresentado SEM a devida representação nos autos, uma vez a parte autora não juntou procuração, eis que se trata de um processo formado apenas por parte do processo principal, conforme Parágrafo único Art. 6° do Ato nº 01/GCGIT, de 1° de fevereiro de 2012.
Não bastasse, a parte autora quando intimada em 14/01/2025 deveria requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Ato nº 20/2024 da Presidência. cujo prazo encerrou, conforme andamento do SAPWEB. A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 1376/2014, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3° e 6° do Ato nº 01/GCGIT. de 1° de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3° A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho. dos seguintes documentos: I — Decisão exequenda; II — Decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4° O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento a Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” (...) “Art. 6° Localizado o devedor ou encontrados bens passiveis de penhora, é assegurado ao credor. de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do $ 3° do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Diante do exposto, julgo extinta a presente execução. Intime-se o exequente. Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA BARBOSA MOURA - ROBERTO LUIZ PINTO - PATRICIA CARDOSO DE ALMEIDA - VERA LUCIA ABRIL TELES DE SOUSA - SILVIO GUIMARAES VIEIRA - MATHEUS XAVIER RODRIGUES - MIRIAN MATIAS DO NASCIMENTO -
11/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO GUIMARAES VIEIRA
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11/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA BARBOSA MOURA
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11/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ PINTO
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11/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ABRIL TELES DE SOUSA
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11/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DE ALMEIDA
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11/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS XAVIER RODRIGUES
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11/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN MATIAS DO NASCIMENTO
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11/06/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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11/06/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/06/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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29/05/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/05/2025 14:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2003
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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