TRT1 - 0101714-81.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/09/2025 14:06
Iniciada a liquidação
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23/09/2025 14:06
Transitado em julgado em 29/08/2025
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16/09/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de AUTO POSTO QUEIMADOS RIO LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL SILVA MENDONCA em 29/08/2025
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18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed3a336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAFAEL SILVA MENDONCA ajuíza, em 01/12/2023, reclamação trabalhista contra AUTO POSTO QUEIMADOS RIO LTDA.
Razões finais remissivas (folhas 264 a 269).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. INÉPCIA.
HORAS EXTRAS.
A reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que o autor não indicou com precisão a quantidade de horas extras laboradas, com o total semanal e mensal e o horário de entrada e saída.
Assevera que o autor afirma que recebia parte das horas extras, mas não indica qual o valor da diferença devido.
Sustenta que não se pode chegar a uma conclusão lógica quanto aos pedidos.
Examino.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
O autor indica a jornada laborada e as horas excedentes que entende ter trabalhado e postula o pagamento de diferenças de horas extras.
As pretensões da inicial, na forma como deduzidas e fundamentadas, permitem a perfeita compreensão sobre a causa e o quanto está sendo requerido.
A contestação apresentada pela reclamada evidencia que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O pedido é relativo a horas extras.
Sua extensão é matéria de mérito.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Com razão. É incontroverso que o autor foi admitido em dia 01/09/2014 e teve o contrato extinto em 14/02/2022.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 01/12/2023, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 01/12/2018. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação não subsiste por ser genérica.
Ademais, o valor dos documentos será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados nos autos.
Rejeito. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INTERVALO INTERJORNADAS.
O autor alega que foi admitido pela reclamada em 01/09/2014, para exercer a função de frentista, com dispensa em 14/02/2022.
Afirma que o horário contratual era de 14h às 22h, com intervalo intrajornada de 1 hora e 1 folga semanal.
Assevera que a real jornada era de domingo a domingo, das 13h às 22h30, pois era obrigado a chegar mais cedo e sair mais tarde para efetuar a contagem de óleo e passar o caixa, respectivamente, com 1 folga semanal e sem intervalo intrajornada, fazendo apenas um lanche de 15 minutos.
Refere que realizava dobras, trabalhando de 13 às 6h30, sem intervalo intrajornada no primeiro período e com 1 hora de intervalo no segundo período.
Sustenta que os controles de jornada não eram marcados corretamente, pois tinha que chegar 1 hora antes e saia 30 minutos após.
Aduz que não recebia a totalidade das horas extras laboradas.
Informa que quando realizava dobras saia às 6h30, mas a saída era registrada como 6h, e se reapresentava as 13h.
Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, o pagamento de diferenças de adicional noturno, com os mesmos reflexos das horas extras.
Postula, também, o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornadas, com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada afirma que o autor foi admitido em 01/09/2014 e pediu demissão em 14/02/2022.
Alega que o autor não indica com precisão os horários extras laborados e os intervalos intrajornada e interjornadas que deixou de receber.
Assegura que quando o autor efetuava dobras, o que era raro, recebia folga em um sábado anterior a folga de domingo, de forma a compensar o dia dobrado.
Salienta que o autor usufruía de folga sempre em um domingo ao mês.
Refere que o adicional noturno foi corretamente pago nos recibos de pagamento.
Informa que as horas eram corretamente anotadas nas folhas de ponto e pagas nos recibos de pagamento.
Argumenta que possui refeitório e que todos os funcionários usufruem do local no horário de suas refeições.
Examino.
A reclamada juntou aos autos os cartões do período imprescrito, com os registros de horários variados e a marcação de horas extras (folhas 180 a 216).
Os demonstrativos de pagamento revelam o pagamento de horas extras a 50% e 100% e adicional noturno em alguns meses (folhas 99 a 179).
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 264/265): no contrato de trabalho estava prevista a jornada de 14:00 às 22:00, mas tinha que chegar 1 hora antes e encerrava a jornada 30 minutos depois dos horários contratuais; que na prática trabalhava das 13:00 às 22:30; que não usufruía de intervalo intrajornada; que havia registro de ponto, mas este não era registrado corretamente, sendo anotados os horários determinados pela empresa, com margem de 5 minutos do horário contratual; que trabalhava diariamente com uma folga semanal, a qual ocorria aos domingos uma vez por mês, tendo havido períodos em que eram dois os domingos mensais com folga; que às vezes cobria férias de colegas em outros turnos e às vezes fazia dobras, em ambos os casos trabalhando no turno da noite; que no turno da noite, conseguia usufruir de 1 hora de intervalo; que no turno da tarde (horário contratual das 14:00 às 22:00) não usufruía de intervalo, pois o gerente não permitia; que o reclamante era frentista; que não conseguia tempo para intervalo mesmo entre 20:00 e 21:00; que não há refeitório no posto de gasolina; que quando usufruía do intervalo intrajornada, o fazia na parte de baixo, onde a empresa diz que se trata de refeitório, embora não o seja; que o gerente era Ney Pertuís; que não era concedida folga compensatória pelas dobras; que nunca ocorreu de folgar de maneira sequencial no sábado e no domingo. Thiago, primeira testemunha ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 265/266): trabalhou na reclamada de 2019 até meados de 2020; que ao todo trabalhou na reclamada por 1 ano e 4 meses na função de frentista; que trabalhava com o reclamante em turnos diferentes; que algumas vezes trabalhavam juntos quando estavam cobrindo faltas de colegas; que o horário contratual do depoente era das 22:00 às 6:00, mas na prática trabalhava das 21:00 às 06:30, no mínimo; que precisava chegar antes para fazer a contagem do estoque de óleo e a contagem da loja de conveniência; que saía depois das 6:00 porque tinha que fazer o fechamento do caixa; que a mesma rotina também ocorria nos outros turnos; que o frentista só podia assumir o turno depois e conferir o estoque, pois seria responsabilizado em caso de eventual diferença; que no turno da noite, o depoente conseguia tirar 1 hora, 1:20 de intervalo intrajornada, pois de madrugada havia momentos em que o posto ficava sem movimento; que o depoente trabalhou algumas vezes no turno contratual de 14:00 às 22:00, mas na prática trabalhava das 13:00 até 22:30 no mínimo, sem intervalo, pois nesse turno o movimento era maior; que assinavam folha de ponto; que a folha de ponto não contemplava todas as horas trabalhadas, pois eram inseridos apenas os horários que a gerência determinava; que chegou a trabalhar com o reclamante na mesma jornada das 13:00 às 22:30, no mínimo, sem intervalo; que o reclamante muitas vezes substituía frentista faltante no turno da noite, ocasiões em que o depoente e o reclamante também trabalhavam juntos; que não há refeitório no posto reclamado; que quando usufruía de intervalo à noite, o depoente ficava sentado em uma cadeira ou sentado dentro do carro; que cada funcionário possui um cartão para poder liberar a bomba; que o cartão não era bloqueado mesmo após o encerramento do trabalho no turno; que os dois responsáveis pela loja de conveniência eram os mesmos responsáveis por todo o posto, isso no turno da noite/madrugada; que no turno da tarde havia um responsável específico para a conveniência; que não sabe precisar a quantidade de óleo para venda no posto, salientando que uma pequena quantidade ficava na pista e a quantidade maior ficava no estoque; que além do óleo tinham que contar filtros, palhetas de limpar parabrisa, entre outros itens, dentre os quais perfume para automóveis; que eram muitos os itens a serem contados, não sabendo precisar a quantidade; que o frentista tinha a responsabilidade de conferir todo o estoque; que o encarregado não fornecia o óleo para o frentista na pista; que o próprio frentista buscava o óleo no estoque quando necessário; que geladeira utilizada era a mesma da conveniência; que, quanto ao que era chamado de refeitório, esclarece que na parte de baixo havia armários para que os funcionários guardassem itens pessoais e um forno de micro-ondas ao lado do maquinário e próximo ao gerador; que não havia bebedouro. Sandra, segunda testemunha ouvida a convite do autor, declarou que (folha 266): trabalhou na reclamada de 2013 a 2017 na função de frentista; que havia controle de ponto, mas não era marcado corretamente; que o horário contratual da depoente era das 14:00 às 22:00; que na prática chegava 1 hora antes e saía 30 a 40 minutos depois do horário contratual; que não havia intervalo para refeição. Bernadete, primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 266/267): a depoente presta serviços para todos os postos que são de gestão da reclamada; que a depoente já foi em todos os postos para verificar as condições de trabalho em cada unidade; que a depoente é vinculada ao departamento de pessoal da empresa; que a depoente já foi muitas vezes, em diferentes turnos, ao posto onde o reclamante trabalhava, onde permanecia por uma média de 3 horas, na parte da manhã ou na parte da tarde; que o reclamante foi contratado para a jornada de 14:00 às 22:00; que é possível que tenha presenciado algum momento em que o reclamante estivesse chegando para trabalhar, salientando que não se lembra do fato; que era necessário chegar pelo menos 5 minutos antes do horário para fazer a rendição e a contagem do óleo na prateleira; que o estoque de óleo ficava na sala do gerente, sendo este quem fazia a contagem naquele local, e os frentistas faziam a contagem apenas do óleo que ficava exposto na pista; que havia um cartão que liberava a operação do turno; que o cartão não poderia ser utilizado em outro turno; que esse cartão era utilizado para desbloquear a utilização da bomba de combustível; que não sabe informar a quantidade de óleo disponível nas prateleiras do expositor da pista; que no refeitório havia geladeira, forno de micro-ondas, bebedouro e o ambiente era climatizado; que havia no refeitório uma geladeira específica para os funcionários; que todos os funcionários utilizavam o refeitório; que o tempo de intervalo dos funcionários era de 1 hora; que a depoente não se recorda de estar presente nos intervalos do reclamante; que já presenciou funcionários no refeitório durante o intervalo, não se recordando de ter presenciado o reclamante; que a dobra não era uma prática, mas acontecia quando um funcionário faltava e outro tinha que fazer a rendição; que em alguns casos a folga era compensada com a concessão de uma folga a ser emendada com a folga de domingo; que o horário de trabalho das depoente é das 8:00 às 18:00; que a depoente é analista de departamento pessoal; que quando o funcionário dobrava, era necessário uma autorização específica do gerente para dar um comando que liberasse o cartão para o acesso às bombas de combustível; que na unidade de Queimados o gerente era o Sr.
Ney, sendo ele o único gerente; que nos horários em que o gerente não estivesse presente era necessário ligar para ele para que ele desse a autorização do cartão; que não sabe precisar como era feita a liberação do cartão, salientando que era imprescindível a liberação do gerente; que a depoente nunca presenciou a liberação do cartão; que no posto de Queimados o posto fica no subsolo e no mesmo local ficam os armários dos funcionários; que o gerador do posto fica na parte superior; que já presenciou algumas vezes os funcionários se alimentando no mencionado refeitório; que a depoente trabalha na reclamada desde 2004; que no período trabalhado pelo reclamante havia 8 postos da reclamada, ao que se recorda; que no período trabalhado pelo reclamante a base fixa em que a depoente trabalhada era no Estácio, salientando que durante um período foi na Ilha do Governador; que na época havia ao todo cerca de 190 funcionários na rede; que acredita que havia um caixa para cada turno no posto de Queimados; que é o próprio caixa que faz o fechamento do caixa; que não se recorda do nome do caixa em Queimados; que o caixa é fechado no final de cada turno. Ney, segunda testemunha ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 267/268): trabalhou na rede reclamada por 18 anos, tendo se desligado em 02/2022, assim que a rede foi vendida; que iniciou como frentista; que depois de 6 anos passou a encarregado; que gerenciou o posto de Queimados por aproximadamente 13 anos, desde a inauguração do posto até o final do período contratual, que coincide com a venda do posto; que quando o Sr.
Flávio vendeu a empresa, o depoente permaneceu por mais 15 dias passando as rotinas para o novo dono; que o desligamento do depoente ocorreu em 21/02/2022; que o depoente possuía CTPS assinada; que trabalhou com o reclamante durante 7 a 8 anos, no posto de Queimados; que o reclamante começou como frentista e depois passou para a função de encarregado; que o reclamante trabalhou no turno da tarde, depois passou para o turno da noite e depois voltou para o turno da tarde; que no turno da tarde o reclamante trabalhava das 14:00 às 22:00; que o reclamante costumava chegar 10 a 15 minutos antes das 14:00, conforme era orientado pelo depoente; que quando o reclamante ocupava o cargo de encarregado, ele ficava responsável pelos óleos lubrificantes da pista e um corner de conveniência, ou seja, um espaço similar a uma banca de jornal onde são vendidos biscoitos, sorvetes, cigarro e refrigerantes; que o reclamante recebia uma lista do turno anterior e fazia uma contagem dos mencionados produtos, às vezes realizando esta tarefa antes das 14:00 e outras vezes depois; que o reclamante saía 10 a 15 minutos depois das 22:00 para fechar o caixa; que o depoente orientava que fossem registrados no ponto os horários de efetiva chegada e efetiva saída e assim procedia o reclamante; que quando o reclamante era frentista também chegava 10 a 15 minutos antes do horário contratual e saía 10 a 15 minutos depois das 22:00; que sem ser questionado, esclarece que procuravam, conforme era determinado, observar os horários contratuais, de modo a evitar que os funcionários chegassem muito antes do horário estipulado, salientando que acontecia de funcionários chegarem, por exemplo, 1 hora antes porque já estavam próximos resolvendo algumas questão particular; que, ainda sem ser questionado, acrescenta que a liberação para a operação da bomba pelo cartão não ocorria antes do horário estipulado para o trabalho, de tal maneira que quando algum funcionário chegava antes, não podia iniciar tarefa de operação na bomba; que o depoente nunca presenciou o reclamante chegando 1 hora antes do horário contratual; que sempre existiu refeitório no posto de Queimados; que todos os funcionários utilizavam o refeitório no horário de almoço ou janta, inclusive o reclamante; que as dobras aconteciam principalmente à noite, pois nesse turno eram apenas 2 funcionários, e quando um deles faltava, outro o substituía; que o reclamante era um excelente funcionário; que o depoente pedia para o reclamante fazer dobras quando necessário e quando o reclamante as fazia recebia uma folga compensatória, muitas vezes em um sábado emendar com a folga do domingo, ou em outro dia que ficasse melhor para o próprio reclamante; que o reclamante dobrava pouco, havendo meses em que as dobras não eram necessárias; que os funcionários da noite dificilmente faltavam; que os funcionários da noite faziam a contagem do óleo e dos produtos da conveniência da mesma maneira já descrita; que a contagem do óleo servia para evitar divergências na quantidade de produtos na passagem do turno, pois os funcionários teriam que pagar em caso de eventual divergência; que os produtos da conveniência consistiam em uma caixinha de cigarros, uma geladeira de sorvete, duas geladeiras de refrigerante e uma gôndola de biscoitos; que a contagem dos produtos não chega a 10 minutos; que o reclamante pediu demissão quando o posto já estava vendido, mas ainda não estava entregue ao novo dono, sendo que o reclamante informou que havia conseguido outro emprego e não ia querer prosseguir com o novo dono; que o depoente chegava por volta de 7:30 e não tinha hora para sair; que havia dias em que saía às 16:00 e outros dias em que saía às 22:00 ou mesmo à meia-noite; que sempre variava o seu horário de saída; que o horário mais cedo que saía era às 15:00; que o normal era sair depois das 16:00; que o estoque de óleo ficava no subsolo, entre a troca de óleo e o bunker do compressor de GNV; que só o depoente ou o subgerente Alexandre Barros tinham acesso ao óleo do estoque; que o horário de trabalho do Sr.
Alexandre Barros era das 6:00 às 14:00, podendo permanecer à tarde quando necessário; que nunca se buscava óleo no estoque em horário em que já não estivessem presentes o depoente ou o Sr.
Alexandre, pois quando estes saíam, o estoque da pista era deixado completo; que se eventualmente faltasse algum óleo da pista nesses horários, o cliente ou voltava no dia seguinte ou ficava sem o óleo; que o fechamento do caixa era feito pelo administrativo e conferido pelo depoente; que o depoente não estava presente no fechamento do caixa da tarde, às 22:00, fazendo a conferência desde fechamento no dia seguinte; que o fechamento do caixa no turno da noite era feito às 6:00 e nesse horário o depoente não estava presente; que o fechamento do caixa no turno da manhã era às 14:00 e nesse momento o depoente estava presente; que em caso de dobra o depoente ligava para o supervisor Deiver e este entrava no sistema e liberava o cartão que permitia a utilização das bombas; que no sistema aparece um registro do fechamento dos turnos, onde consta tudo o que foi vendido ou registrado; que na fita aparece o nome do caixa e o horário de abertura e fechamento do turno; que acredita que o reclamante já cobriu férias de funcionários da noite, pois o depoente tinha muita confiança nele; que não sabe precisar a quantidade de vezes que o reclamante cobriu férias; que o refeitório não fica no mesmo local onde fica o estoque de óleo; que o armário dos funcionários fica dentro do banheiro onde os funcionários trocam de roupa e tomam banho. Diante da prova oral, verifica-se que efetivamente era necessário chegar antes e sair após o horário contratual, para realizar contagem de estoque de produtos e fechamento de caixa.
Remanescendo a controvérsia quanto ao tempo necessário para tais tarefas e se havia o correto registro dos períodos no ponto.
As testemunhas Thiago e Sandra disseram que o tempo de antecedência era de 1 hora e o tempo na saída era de 30 minutos, não sendo registrados nos controles de ponto.
A testemunha Bernadete não acompanhava efetivamente os horários de entrada e saída dos funcionários da reclamada, comparecendo apenas em alguns dias e em horários variados no local de trabalho do autor, não estando apta a esclarecer a questão.
A testemunha Ney, que era gerente da reclamada e, portanto, superior do autor, disse que era necessário chegar mais cedo e sair mais tarde, respectivamente, para conferir estoque de produtos e fechar o caixa, mas restringiu tais tempos a 10/15 minutos.
Analisando os cartões de ponto, verifica-se que a variação de horários na entrada e saída, era, em sua maioria, no máximo, de 5 minutos, o que revela que não havia o correto registro desses períodos, seja na proporção indicada pelas testemunhas convidadas pelo autor ou na proporção indicada pela testemunha convidada pela ré.
Assim, diante das alegações das partes e das provas produzidas, reconheço que o reclamante trabalhou, sem a respectiva remuneração, uma hora por dia de trabalho (40 minutos na chegada e 20 minutos na saída), respectivamente, para conferência de estoque e fechamento do caixa.
Deverão ser considerados os dias de trabalho registrados nos controles de ponto juntados pela reclamada, pois a impugnação do autor é apenas quanto aos horários neles registrados, e não quanto aos dias trabalhados.
Quanto às dobras, a reclamada, em defesa, reconhece que aconteciam.
As testemunhas mencionaram a ocorrência de tais dobras.
Analisando os cartões de ponto, não se verifica o registro dos dias em que teriam ocorrido.
Assim, sopesando as informações da inicial e da contestação e os demais elementos dos autos, reconheço que o autor realizou dobra do turno de trabalho em 1 vez por semana, no horário das 22h01 às 6h20, já computado o período para fechamento do caixa.
Quanto aos horários registrados, o reclamante não apontou diferenças de horas extras e adicional noturno nos pagamentos constantes dos recibos quando da sua manifestação sobre a defesa e documentos na audiência de 13/06/2025 (folhas 264/269).
Todavia, considerando o trabalho extraordinário não registrado, surgem diferenças de adicional noturno.
Em relação ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto os trazem não apenas pré-assinalados, conforme autorizado pela Portaria MTPS n° 3.626/91 e art. 74, § 2º da CLT, mas também registrados e sem corresponder aos horários pré-assinalados.
Na inicial, o autor restringiu a supressão ao trabalho no turno das 14 às 22h.
As testemunhas Sandra e Ney não foram questionadas quanto ao tema.
A testemunha Thiago confirmou a supressão na forma indicada na inicial.
A testemunha Bernadete disse que não se recorda de estar presente nos intervalos do autor.
Ante o conjunto probatório carreado aos autos, e que apresenta registro de intervalo intrajornada nos cartões de ponto não correspondente aos intervalos pré-assinalados e prova testemunhal que coincide com o alegado na inicial, tenho que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório.
Assim, fixo que, quando o autor laborou no turno de 14h às 22, conforme registros de ponto, o intervalo intrajornada foi de 15 minutos.
Em decorrência da jornada arbitrada, não restou observado o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação.
A não concessão regular do intervalo intrajornada leva à aplicação da Súmula 437, I, do TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O contrato de trabalho teve início em 2014, não tendo aplicação as normas de direito material promovidas pela Lei nº 13.367/2017.
Também em face da jornada arbitrada, especialmente considerando as dobras deferidas, houve supressão do período de intervalo interjornadas, em violação ao art. 66 da CLT.
Nessa situação, tem aplicação a OJ 355 da SDI-I do TST: OJ-SDI1- 355 INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS.
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Não prospera a alegação da reclamada de não haver pedido relativo ao intervalo interjornadas, pois o pedido se encontra na fundamentação (folha 63).
Ressalte-se que não há imposição legal de que os pedidos sejam formulados ao final da peça.
Ademais, não houve prejuízo à defesa, que contestou especificamente os pedidos.
Sobre as horas extras deferidas incide o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados e 50% para os demais dias.
Sobre as horas intervalares, incide o adicional legal de 50%.
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Os valores a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do autor.
Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40%, pois incompatíveis com o pedido de demissão.
Para apuração das horas deferidas, deverá ser observado o disposto na Súmula nº 264 do C.
TST, o divisor 220.
Sobre as horas prestadas em horário noturno incide o adicional noturno, observada a hora reduzida noturna.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Não há que se falar em dedução, pois a condenação é relativa a parcelas não pagas.
Julgo procedentes os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento de: ** Uma hora extra por dia trabalhado, com adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados e 50% para os demais dias, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS; ** diferenças de adicional noturno, com os mesmos reflexos das horas extras; ** valor total do período de uma hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, quando o autor laborou no turno de 14h às 22, conforme registros de ponto, e os mesmos reflexos das horas extras; ** tempo não fruído do intervalo interjornadas, com adicional de 50%, observadas a dobras arbitradas, e os mesmos reflexos das horas extras. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 15).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A.
Uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados e 50% para os demais dias, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS; ** B. diferenças de adicional noturno, com os mesmos reflexos das horas extras; ** C. valor total do período de uma hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, quando o autor laborou no turno de 14h às 22, conforme registros de ponto, e os mesmos reflexos das horas extras; ** D. tempo não fruído do intervalo interjornadas, com adicional de 50%, observadas a dobras arbitradas, e os mesmos reflexos das horas extras; ** E. honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Natureza das parcelas: Salariais: horas extras (inclusive as intervalares), adicional noturno, reflexos em 13º salário.
Indenizatórias: as demais. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pela primeira reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO QUEIMADOS RIO LTDA -
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO QUEIMADOS RIO LTDA
-
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA MENDONCA
-
15/08/2025 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
15/08/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL SILVA MENDONCA
-
15/08/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SILVA MENDONCA
-
02/07/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL SILVA MENDONCA em 18/06/2025
-
13/06/2025 21:44
Audiência una por videoconferência realizada (13/06/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/06/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d32703 proferido nos autos.
DESPACHO 1) Em virtude da manifestação no id 5995cb9, redesigno a audiência Una por videoconferência para o dia e horário 13/06/2025 10:30, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região. 2) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 3) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 4) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1° grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 6) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei n° 11.419/2006, com a Resolução n° 94/2012, com a redação dada pela Resolução n° 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato n° 16/2013, art. 2°, §2°, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 9) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. 10) ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 11) Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 862 4881 1860 Senha: 573626 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*11-60? pwd=QfMKIA7yr5wp1lxpbZVf7ZHj5hm0fy.1 Acesso à PLATAFORMA ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se as partes.
JMA QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO QUEIMADOS RIO LTDA -
09/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO QUEIMADOS RIO LTDA
-
09/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA MENDONCA
-
09/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 13:41
Audiência una por videoconferência designada (13/06/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/06/2025 13:41
Audiência una por videoconferência cancelada (06/08/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/06/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 12:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/06/2025 12:36
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2025 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/06/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 08:48
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/06/2024 08:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/06/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/05/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de AUTO POSTO QUEIMADOS RIO LTDA em 29/01/2024
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL SILVA MENDONCA em 19/12/2023
-
14/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL SILVA MENDONCA em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO QUEIMADOS RIO LTDA
-
10/12/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA MENDONCA
-
05/12/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA MENDONCA
-
04/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/12/2023 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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