TRT1 - 0100900-32.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100900-32.2023.5.01.0551 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedc491 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora em 26/06/2025, ID 1c44ee7, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 13/06/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 166a97d. Depósito recursal não exigido e custas, isentas, ante a gratuidade de justiça deferida em sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo estagiário JOAO PEDRO VIEIRA CHAVES. DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 07 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e89e6b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo improcedente o pedido formulado por RODRIGO DA SILVA MARQUES em face de SAINT- GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA e julgo procedente em parte o pedido formulado em face de CAEDA CONSTRUTORA LTDA. para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, reconhecer o pagamento de salário não contabilizado, no importe mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), bem como condenar a primeira ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - aviso prévio de 30 dias; - 16 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2023; - 1/12 avos de férias de 2023/2023, acrescidas de 1/3; - 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2023; - diferenças de FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, com a indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS, o que será apurado em regular liquidação de sentença, com base no extrato da conta vinculada do autor a ser solicitado à CEF; - diferenças de saldo de salário, férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, referentes a todo o período contratual, em virtude da integração do salário extrarrecibo à base de cálculo das referidas verbas; - horas extras, com o adicional de 50%, sendo de 100% aos domingo; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das demais parcelas, tais como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, a partir de 20/03/2023; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao salário base, incluindo o salário oficioso ora conhecido; Condeno a primeira ré, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - proceder à retificação da Carteira de Trabalho Digital do reclamante para fazer constar o salário oficioso no importe de R$1.700,00, bem como saída com data de 25/11/2023 (já com a projeção do aviso prévio).
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a primeira ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.
Em virtude da confissão da primeira ré(empregadora), determino a expedição pela Secretaria da Vara de ofício para requerimento do Seguro Desemprego e alvará para saque do FGTS.
Os honorários periciais serão custeados pela União, devendo ser observado nos autos o disposto no artigo 4º do Ato nº 88/2011, deste E.
TRT1, alterado pelo Ato nº 21/2020 também deste Tribunal, quanto ao valor e à requisição dos honorários, conforme o disposto no artigo 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT.
Essa verba será atualizada na forma da Lei nº 6.899/1981.
E conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo único, do Ato 88/2011, o valor dos honorários será atualizado com base na variação do IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Ficam o reclamante e a primeira reclamada condenados nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Condeno, por fim, o reclamante, a pagar à segunda ré honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor total dos pedidos formulados, em razão da declaração de improcedência total da pretensão de condenação subsidiária daquela demandada.
Custas no importe de R$ 120,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, pela primeira reclamada.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Barra Mansa, nove dias do mês de junho de 2025. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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