TRT1 - 0100372-55.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:50
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32cc378 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 25/08/2025, ID cefa597, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025 com término do prazo em 26/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID d7a547c. Depósito recursal e custas dispensados.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em 26/08/2025, ID e67960b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025 com término do prazo em 26/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 5400f21. Depósito recursal dispensado ante recuperação judicial e custas em ID a216d48.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamante e reclamada. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4824aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e pronuncio a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 05/05/2018, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT).
No mérito, julgo improcedentes os pedidos em face de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO RAMOS BRAGA em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, condenando solidariamente estas reclamadas nas obrigações de fazer e de pagar indicadas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária,tudo na forma da fundamentação.
Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.
Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Por força da recuperação judicial em curso, reconhece-se à empresa nesse estado a prerrogativa prevista no art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, que lhes assegura o direito de recorrer independentemente do depósito recursal, observado o regime jurídico próprio da recuperação, em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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