TRT1 - 0106072-85.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES ARAUJO REBOUCAS
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12/09/2025 13:07
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/09/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/07/2025 10:18
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 16:54
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d027147 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: THAMIRES ARAUJO REBOUCAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Considerando a interposição de agravo regimental, o qual recebo como agravo interno, pelo terceiro interessado (ID 26709d8), em face da decisão monocrática de ID 2397545, que ora é mantida, determino: I - Notifique-se a impetrante para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
II - Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES ARAUJO REBOUCAS -
03/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES ARAUJO REBOUCAS
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03/07/2025 13:21
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de THAMIRES ARAUJO REBOUCAS em 02/07/2025
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25/06/2025 09:51
Juntada a petição de Agravo Regimental
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24/06/2025 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/06/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2397545 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: THAMIRES ARAUJO REBOUCAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAMIRES ARAUJO REBOUCAS, com pedido liminar, inaudita altera pars, em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Processo nº 0100093-74.2025.5.01.0055, negou o seu pedido de tutela inibitória.
Aduz que: “O Impetrante postulou, em sede de antecipação de tutela, deferimento de inibitória preventiva garantindo ao impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, bem como na manutenção da jornada de trabalho até então prestada sendo oportuno destacar: A parte Impetrante foi admitida aos quadros funcionais do Litisconsorte em 02/07/2012, mantendo seu contrato ativo.
Em que pese o período laborado para o Reclamado, para a surpresa da Autora, no dia 25/03/2025, recebeu e-mail do setor de RH do banco empregador, sendo informado que a partir de 01/04/2025, a gratificação de função será suprimida, PASSANDO A SER ENQUADRADA NO CARGO DE 6H, EM RAZÃO DA AÇÃO DE Nº 0100093-74.2025.5.01.0055; Pela análise do e-mail, é possível verificar que o litisconsorte, de forma unilateral, suprimiu a gratificação de função percebida pelo impetrante, enquadrando-o na jornada de 6 horas; 6- Logo, é importante destacar, mesmo que exaustivamente, de que a alteração unilateral é nula.
Isso porque, a impetrante foi reenquadrada em jornada de 6 horas, sendo importante destacar que não houve alteração da sua dinâmica de trabalho, ou seja, a impetrante permanece com as mesmas atribuições e acessos dentro do sistema do litisconsorte, porém, laborando com uma jornada de 6 horas. (...) 8-Ao permanecer a impetrante, com as mesmas funções, atribuições e responsabilidades, apesar da redução da sua jornada de trabalho e da supressão da percepção da sua gratificação de função, deve o Judiciário se manifestar, promovendo a nulidade de tal ato, determinando o retorno do contrato nas condições anteriores, nos termos do artigo 468 C/C artigo 9º da CLT. 9-O ajuizamento da ação de tutela inibitória se objetivou pelo fato de o litisconsorte suprimir o pagamento da gratificação de função de diversos outros funcionários após ingressarem com ações em face do mesmo, não sendo diferente para o impetrante que, em decorrência de possuir ação trabalhista (RT n.º 0100093-74.2025.5.01.0055), onde discute o efetivo exercício de função de confiança, entendendo o litisconsorte estar justificada a supressão no pagamento da rubrica. 10-Como mencionado, o contrato de trabalho encontra-se vigendo e, nessa condição, restaram comprovadas a discriminação e retaliação pela propositura da referida ação, uma vez que o empregador, sem justo motivo, cessou o pagamento de gratificação de função, situação essa que se comprova através do e-mail repassado à impetrante pelo setor de RH do litisconsorte. (...) 14-Ao indeferir a medida de urgência, a impetrante terá uma considerável redução da sua remuneração, uma vez que o descomissionamento implicará em redução da forma da base de cálculo das demais parcelas percebidas. 15-Por conseguinte, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva é originário do Direito Civil, tendo sido inspirado no princípio geral deste ramo denominado inalterabilidade dos contratos, conhecido pelos operadores do Direito como “pacta sunt servanda”, de acordo com a qual os contratos devem ser cumpridos e observados, uma vez que, fazem lei entre as partes. (...) 23- É notável que a transferência de horário decorre simplesmente do ajuizamento da reclamação trabalhista, em fragorosa retaliação à impetrante.” Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, de modo a cassar a r. decisão proferida pela D.
Autoridade Coatora nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100093-74.2025.5.01.0055, garantindo ao impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal.
Pede, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo, confirmando a liminar nos termos do pedido. Dá a causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. No caso sob exame, o ato impugnado consiste na decisão de indeferimento da tutela de urgência, conforme se descreve – ID 83fa8cd: “Vistos etc.
A tutela inibitória, enquanto tutela preventiva, visa prevenir a prática de ato ilícito pelo réu, diante da ameaça de violação ao direito ou, quando já praticado o ato, impedir sua reincidência.
No caso em análise, à luz da documentação carreada aos autos, não há prova de conduta ilícita, tampouco ameaça concreta de reincidência ou continuidade do ilícito que justifique o deferimento da tutela inibitória, motivo pelo qual indefiro.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se a parte autora, citando-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (ID 83fa8cd), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID b952037), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento. Decido.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que a impetrante se insurge contra decisão que negou a tutela inibitória requerida consistente no pedido de manutenção de gratificação de função por ela recebida.
Como se vê na petição inicial do mandamus, a supressão da gratificação de função da autora teve como única justificativa o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Juntou no ID 5b0644d e-mail que comprova o alegado, o qual passo a transcrever: São Paulo, 25 de Março de 2025 Prezado(a) THAMIRES ARAUJO REBOUÇAS Tendo em vista seu pedido referente à jornada de trabalho no processo nº 0100093-74.2025.5.01.0055 em que você afirma não exercer cargo de confiança e requer o reconhecimento de sua jornada de trabalho como 6 horas diárias, comunicamos que, a partir de 01.04.2025, você voltará a ser elegível ao controle de ponto e sua jornada de trabalho será alterada para 5 horas diárias, com 15 minutos de intervalo, sem prejuízo de continuidade da discussão judicial.
Caso você realize horas extras, o intervalo a ser cumprido deve ser de 30 minutos.
Dessa forma, sua remuneração mensal passará a ser composta somente pelo salário-base, uma vez que a gratificação de função é inerente aos cargos de confiança.
Qualquer dúvida ou esclarecimento adicional, favor entrar em contato com o Jurídico pelo e-mail [email protected]”. Não se vê no escrito menção a qualquer alteração da função da autora, mas apenas a redução de sua jornada de trabalho para 6 horas diárias e a informação de que seria cessado o pagamento da gratificação de função.
Com efeito, a gratificação foi suprimida por seu empregador, ora terceiro interessado, como medida retaliativa ao ajuizamento da ação trabalhista, em que postula o pagamento de horas extras que extrapolem a jornada de 6 horas.
Depreende-se dos elementos constantes nesta ação que foi determinada a supressão da gratificação de função percebida pela impetrante sem que houvesse qualquer alteração relativa às suas atribuições originárias, o que implica alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos do art. 468, caput, da CLT, bem como vai de encontro ao entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 372 do C.
TST.
Por sua vez, a supressão de gratificação de função sem que se opere uma efetiva reversão ao cargo de origem (CLT, art. 468, § 1º) acarreta uma redução ilícita do patamar remuneratório da empregada.
Da análise minuciosa da prova pré-constituída, restou claro o caráter retaliatório da medida adotada como resposta ao exercício do legítimo direito de ação por parte da impetrante.
A seguir a lógica do banco, se um empregado que afirma não exercer real cargo de confiança sofre o descomissionamento, aquele que afirmar que exerce tal cargo deverá fazer jus imediatamente à gratificação respectiva, sem qualquer decisão judicial.
Esta lógica não tem qualquer cabimento.
A caracterização do cargo de confiança não reside nas afirmações nem nas pretensões deduzidas pelas partes, mas nas atividades concretamente desempenhadas pelo empregado.
Não é a afirmação feita pelo trabalhador em um processo judicial que, automaticamente, dá o direito de o empregador suprimir-lhe a gratificação de função.
A conduta do Banco terceiro interessado constitui irrefragável abuso de direito.
Nos termos do art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Não se questiona a possibilidade de reversão ao cargo efetivo, o que aqui se reputa ilegal é a motivação do descomissionamento da autora, qual seja, o ajuizamento de demanda judicial, ainda mais se considerado que a impetrante permanece exercendo a mesma função.
Necessário o registro de que o direito de acesso à Justiça é garantia fundamental com sede no art. 5º, XXXV da CF/88 e possui eficácia não apenas vertical - em face do Estado -, mas igualmente horizontal - em face de outros particulares.
E no caso das relações trabalhistas ainda se pode falar em sua eficácia diagonal, já que estamos diante do trabalhador hipossuficiente.
Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela liminar, visto que se evidenciou a relevância dos fundamentos e a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Destarte, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para determinar que o terceiro interessado restabeleça imediatamente o pagamento da gratificação de função, como antes quitada, assim como a jornada de 8 horas.
Assina-se o prazo de 5 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão, e para presta as informações necessárias no prazo legal.
Após, intime-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES ARAUJO REBOUCAS -
16/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES ARAUJO REBOUCAS
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16/06/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar a THAMIRES ARAUJO REBOUCAS
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16/06/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/06/2025 16:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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