TRT1 - 0100389-14.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/09/2025 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f7434 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o disposto na sentença e/ou acórdão transitado em julgado.
Na ausência será utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
01/09/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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01/09/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2025 17:49
Iniciada a liquidação
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29/08/2025 17:49
Transitado em julgado em 11/07/2025
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21/07/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 26/08/2024
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13/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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12/08/2024 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR sem efeito suspensivo
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12/08/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/08/2024 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 11:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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30/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR
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28/07/2024 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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26/07/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR em 22/07/2024
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19/07/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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06/07/2024 23:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/07/2024 23:21
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR
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06/07/2024 23:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR
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24/05/2024 21:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 16/05/2024
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09/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 03/05/2024
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29/04/2024 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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17/04/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR
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17/04/2024 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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17/04/2024 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR
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09/03/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR em 06/03/2024
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06/03/2024 12:46
Juntada a petição de Razões Finais
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23/02/2024 08:10
Expedido(a) ofício a(o) GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR
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22/02/2024 18:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de VAGNER PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em 29/09/2023
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19/09/2023 21:40
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER PEREIRA DOS SANTOS SOUZA
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18/09/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 09:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2023 15:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/09/2023 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 20:33
Juntada a petição de Contestação
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31/08/2023 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2023 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 04/07/2023
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05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR em 04/07/2023
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10/06/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 06:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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09/06/2023 06:32
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DE SOUZA SIMAO JUNIOR
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09/05/2023 20:23
Audiência inicial por videoconferência designada (01/09/2023 08:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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