TRT1 - 0100391-84.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO em 29/08/2025
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28/08/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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15/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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15/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
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15/08/2025 14:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
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09/07/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/07/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 15:42
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 01/07/2025
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30/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f87ff79 proferido nos autos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração de id. 79c91a4, no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
29/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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29/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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29/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/06/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd49eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100391-84.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 13 dias do mês de junho de 2023, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDÃO ajuizou demanda trabalhista em face de NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, pelos fatos e fundamentos constantes de Id aa81c6e, pedindo, em síntese, anulação da justa causa, reintegração com readaptação funcional, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Tutela de urgência deferida na decisão de Id. c6ef555, determinando a reintegração da autora.
Contestações com documentos, nos Ids. 974ec78 (1ª ré ) e 0c21fee (2ª ré).
Réplica no Id 122d83e.
Audiências realizadas nos Ids. d286c0d e 783caa2, em que colhidos os depoimentos da autora, do preposto da 1ª ré e de 2 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, pela autora e pela 1ª ré.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré arguida por ambas as rés Inicialmente, registra-se que a 1ª ré não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, tendo em vista que, conforme o art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não a socorreria.
A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 11/04/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Término contratual e anulação da justa causa.
Reintegração e readaptação funcional A autora afirma que foi admitida em 22/05/2017, para exercer a função de “Atendente de Loja”, tendo sido dispensada por justa causa em 21/06/2022, em razão de abandono de emprego, que alega não ter ocorrido.
Sustenta que estava inapta para o trabalho devido ao acometimento por transtorno do menisco (CID M 23.2) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M 51.1), obtendo benefício de auxílio-doença previdenciário até 10/01/2022, sendo que, posteriormente, teve reconhecida sua incapacidade laborativa desde 11/01/2022 por força de acordo realizado com o INSS nos autos da ação previdenciária por ela movida perante a 07ª Vara Federal de São João de Meriti.
Aduz que sempre atendeu aos chamados da empresa, entregando laudos médicos e comunicando sobre o ajuizamento da ação previdenciária, não havendo, portanto, o indispensável animus abandonandi.
Requer a anulação da dispensa por justa causa e a sua reintegração no emprego e a readaptação funcional “nos exatos termos constantes do laudo realizado na Justiça Federal”, com o pagamento dos salários (vencidos e vincendos) e recolhimento do FGTS até a efetiva reintegração.
Em defesa, a 1ª reclamada sustenta que a dispensa por justa causa foi legítima, uma vez que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, em 10/01/2022.
Alega que o prazo para retorno ao trabalho após cessação do auxílio-doença é de 30 dias, e a que reclamante não se apresentou à empresa nem ao médico do trabalho para avaliação de seu retorno nesse prazo, limitando-se a alegar uma suposta incapacidade (“apenas responder com laudos médicos atestando a suposta incapacidade”), caracterizando-se o abandono de emprego.
Justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
No caso dos autos, é incontroverso que o afastamento previdenciário da autora, com gozo de auxílio-doença previdenciário, entre 18/10/2021 a 10/01/2022, o que está documentado no Id 5501b50.
No próprio Id 5501b50 está juntada a inicial da ação previdenciária ajuizada pela autora, de nº 5000547-84.2022.4.02.5110, bem como o laudo pericial médico produzido naqueles autos, no qual foi atestada de forma categórica a incapacidade permanente para a atividade habitual da autora, em razão da incompatibilidade com os diagnósticos de M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, M51.1 - Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, e E66.9 - Obesidade não especificada, tendo sido estimada como data provável de início da doença em outubro de 2021, e data do início da incapacidade permanente estimada em março de 2022.
Corroborando tal conclusão, os exames de ressonância magnética da coluna cervical, dorsal e lombar, realizados em 14/09/2021, juntados no Id 6b5db4c, evidenciam múltiplas alterações estruturais compatíveis com os diagnósticos periciais, incluindo ruptura do corpo posterior do menisco lateral, retificação da lordose cervical e protrusão discal em múltiplos níveis.
Tanto é assim que, ainda conforme a documentação juntada no Id 5501b50, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acabou por reconhecer a incapacidade laborativa da autora nos autos da ação previdenciária, em que ofereceu espontaneamente proposta de acordo para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença "desde sua cessação em 11/01/2022", proposta que foi aceita e integralmente homologada pela sentença proferida em 21/06/2022 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, que determinou o restabelecimento do benefício “desde sua cessação em 11/01/2022”.
Para além de atestar a incapacidade da autora, a prova documental comprova também a inexistência do animus abandonandi.
As comunicações eletrônicas juntadas aos autos revelam que a autora manteve interação com a 1ª ré, em especial comunicando expressamente a empresa, em 03/02/2022, o ajuizamento da ação previdenciária, informando que a perícia estava agendada para 17/03/2022 e que "estou sob judice neste caso a empresa deve encaminhar ao jurídico e aguardar até essa data para que possa sair o resultado da mesma" (Id f4e1086).
Contudo, apesar disso a 1ª ré houve por bem remeter à autora o telegrama de Id1ef38fb, cientificando-a da sua dispensa por justa causa, em razão de abandono de emprego, em 21/06/2022.
Mesma data em que, conforme já consignado, foi homologado o acordo entre a autora e o INSS, nos autos da ação previdenciária, para o reconhecimento da sua incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-previdenciário, em 11/01/2022.
As mesmas comunicações eletrônicas juntadas no Id f4e1086 atestam ainda que, em 23/06/2022, após receber o telegrama informando a aplicação da justa causa, a autora buscou contato com a empresa, apresentando informações detalhadas e atualizadas sobre a ação previdenciária.
Não custa observar que a própria 1ª ré já havia reconhecido, em sua contestação, que a autora nunca deixou de responder aos seus contatos, embora se limitando a ressaltar a sua incapacidade laborativa e a pendência da ação previdenciária.
A prova documental, portanto, fulmina o argumento da defesa de que teria se caracterizado o abandono de emprego, porque evidencia a ausência do animus abandonandi, isso sem falar na incapacidade laborativa da empresa, reconhecida nos autos da ação previdenciária, que já inviabilizada por si só a dissolução do liame empregatício naquele momento.
Assim, afasto a justa causa aplicada.
No mais, verifica-se que a 1ª ré, em defesa, não oferece resistência específica à pretensão de reintegração com readaptação funcional em conformidade com as diretrizes constantes do laudo pericial constante dos autos da ação previdenciária, limitando-se a sustentar a legitimidade da justa causa aplicada em razão do desinteresse da autora no emprego, o que, como se viu, não encontra respaldo nos autos.
O silêncio da 1ª ré no sentido da impossibilidade de readaptação funcional ou da inexistência de cargos compatíveis em seu quadro funcional é de especial relevo diante do expresso pedido da autora nesse sentido, sendo certo que o laudo pericial produzido nos autos da ação previdenciária, em que se alicerça o pedido, é claro ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade e que há plena possibilidade de readaptação funcional da autora.
O referido laudo inclusive traça parâmetros objetivos para a readaptação funcional, especificando suas limitações, relacionadas a “atividades com esforço físico excessivo ou que demandem deslocamentos ágeis” (Id 5501b50), e indicando funções que seriam compatíveis com a sua condição atual, compreendidas as atividades de menor esforço e exercidas na maior parte do tempo na posição sentada, como, por exemplo, “operadora de caixa”.
Por todo o exposto, ANULO a dispensa da reclamante, RATIFICO a decisão de Id. c6ef555, que deferiu a tutela de urgência, e DETERMINO a reintegração da autora ao quadro de empregados da 1ª ré, bem como a submissão da autora a um exame de saúde ocupacional, a ser realizado por médico habilitado, com vistas à verificação de função compatível com suas condições de saúde atuais (readaptação funcional).
Não há falar em pagamento de salários e recolhimento de FGTS retroativamente à dispensa, porque a autora permaneceu recebendo o auxílio-doença previdenciário por força do acordo celebrado com o INSS nos autos da ação previdenciária.
Não há período vincendo porque a reclamante foi reintegrada.
Julgo procedente o pedido ‘f’ e improcedentes os pedidos ‘g’ e ‘i’ Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas A autora alega que “foi contratada para laborar em 06h diárias/36h semanais, com 20 (vinte) minutos de intervalo, na escala 6x1, sendo designada, via de regra, para o turno das 11:00h as 17:20h, contudo, iniciava sua jornada, de fato, em média, as 08:30h, estendendo até, em média, as 19:00h”.
Suscita também a nulidade do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras.
Em defesa, a 1ª ré reconhece a contratação para a jornada de 6 horas diárias, mas impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que os horários efetivamente trabalhados são aqueles anotados nos cartões de ponto, sendo quitadas ou compensadas as horas extras eventualmente prestadas.
Assevera também que os intervalos intrajornadas eram devidamente usufruídos na integralidade.
Sustenta a validade do bando de horas.
Em tréplica, a reclamante reafirma que a jornada realizada por ordens da reclamada não era consignada correta e integralmente nos cartões de ponto, em razão de limitação imposta pela empresa, impugnando os cartões de ponto apresentados.
Vieram os controles de ponto nos Ids. b31f788 e seguintes, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Na audiência em que instruído o feito (Id. 783caa2), a testemunha Gabriela confirmou a impossibilidade de marcação de ponto nos horários efetivos de trabalho, chancelando também, em termos gerais, os horários de trabalho apontados na inicial e a alegada irregularidade na concessão do intervalo intrajornada.
Transcreve-se: “Que começava a trabalhar às 08h20/08h30 quando a escala era para as 09h00, sendo que o atendimento ao público se iniciava às 09h00; nesse horário, antes da escala, ficava terminando expedientes pendentes da véspera ou de outros dias; ia embora às 18h00/18h30/19h00, assim como a reclamante; a empresa dizia que tinham uma hora de almoço, mas uma ou duas vezes por semana tirava 30/40 minutos e, nos demais dias, podia tirar uma hora tranquilamente.
Que o registro de ponto era por login/logout; só podia registrar a entrada entre 08h50/09h00 e a saída às 18h00/18h09; o horário de almoço era registrado como uma hora, mesmo que retornasse antes, sendo necessário registrar somente após o decurso desse tempo; era possível trabalhar fora do sistema e ter atendimento antes da loja fechar; se ficasse com o cliente, era responsável pelo fechamento da loja; trabalharam em três lojas juntas; tudo o que foi narrado vale para a autora; se ficasse além do horário em que o ponto bloqueava, a supervisão não ajustava o horário correto de saída; as agências em que trabalhou com a reclamante variavam conforme a escala; a agência do Poupa Tempo de Bangu abria das 08h00 às 17h00, mas nessa a reclamante não trabalhou com a depoente; trabalhou em agências junto com a reclamante por aproximadamente dois anos; mesmo com a loja fechada, tinha que terminar o atendimento em curso.
Quando mencionou finalizar atendimentos de dias anteriores, referia-se a solicitações de clientes que não haviam sido concluídas e aguardavam respostas de outros setores da empresa.
Teve dias em que a reclamante foi embora por volta das 15h00/15h20/16h00, não se lembrando ao certo, sendo esse o horário da reclamante.” Já a testemunha Suelen, conduzida pela 1ª ré, foi admitiu que não vivenciada o cotidiano laboral da autora.
Transcreve-se: “Que nunca trabalhou com a reclamante, não sabe nada acerca da rotina da reclamante, porque sequer a conheceu na empresa, e não sabe nem do que se trata , que não sabe nem que horas que a reclamante chegava nem ia embora porque nunca a viu..” Assim, diante do conjunto probatório, tenho por inidôneos os cartões de ponto.
Invalidados os controles de ponto, resta inviabilizada a alegação defensiva envolvendo banco de horas, até porque não foi apresentado o respectivo extrato, nem é possível se extrair nos cartões a regular compensação, devendo ser desconsiderado o sistema de banco de horas formalmente implementado.
A inidoneidade dos cartões de ponto favorece o acolhimento da jornada declinada na inicial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST.
Há que se observar, contudo, os limites traçados pelo depoimento da testemunha Gabriela, que trouxe pequenas limitações em relação ao horário de saída, dizendo que às vezes a autora conseguia sair entre 15h e 16h – o que reputo ter a frequência de 1 vez por semana - e à duração dos intervalos intrajornada, que reconhecer ser regularmente usufruído com exceção de 2 dias na semana, quando durava entre 30 e 40 minutos.
Do cotejo da jornada descrita na inicial com o depoimento da testemunha Gabriela, FIXO A JORNADA DA AUTORA nos seguintes moldes - Frequência: escala 6x1; - Entrada: 8h30; - Saída: 15h30, uma vez na semana, 18h30 nos demais dias; - Intervalo intrajornada: duração de 35 minutos em 2 dias na semana, e de 1 hora nos demais. Note-se que, diante dos termos da defesa, a contratação para o cumprimento de jornada de 6 horas diárias e módulo de 36 horas semanais ficou incontroversa.
Por todo o exposto, procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativas.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 25 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o período imprescrito é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevida a nova repercussão do RSR nas demais parcelas, ante o que dispõe a OJ 394 da SDI-1 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional legal de 50%, e de 100% para domingos e feriados (conforme escala fixada).
Aplique-se o divisor 180.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘h’ e ‘j’. Danos morais - dispensa discriminatória A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a dispensa foi discriminatória em razão de seu quadro de saúde, configurando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e integridade física.
A 1ª reclamada nega a existência de dano moral, argumentando que jamais expôs a reclamante à situação arbitrária, constrangedora, abusiva ou insustentável capaz de sustentar o pagamento de indenização, não estando presentes os elementos necessários para caracterizar o dano moral. É cediço que o poder diretivo do empregador não é ilimitado e a continuidade da relação de emprego é um direito fundamental tutelado pela nossa Constituição Federal da República.
No entanto, o ordenamento jurídico repugna a dispensa sem justa causa do contrato de emprego por motivo de doença, havendo mecanismos inibitórios a essa prática na legislação e decisões judiciais.
A Súmula 443 do TST, invocada pela autora, dispõe que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
De acordo com o referido verbete, o escopo discriminatório da despedida em casos de doenças graves só se presume quando a moléstia suscite estigma ou preconceito.
Caso contrário, haverá de existir prova cabal do efetivo caráter discriminatório.
Na espécie, embora as patologias acometidas pela autora (transtorno do menisco e transtornos de discos lombares com radiculopatia) não se enquadrem, a princípio, na categoria de doenças que suscitam estigma ou preconceito social, o conjunto probatório demonstra inequivocamente o caráter discriminatório da dispensa.
Isso porque a 1ª reclamada possuía pleno conhecimento da condição de saúde da autora e do trâmite da ação previdenciária destinada ao reconhecimento de sua incapacidade laborativa, tanto, em sua contestação, reconheceu que a autora nunca deixou de responder aos seus contatos, embora se limitando a ressaltar sua incapacidade laborativa e a pendência da ação previdenciária.
A prova documental atesta também que, mesmo após receber o telegrama de dispensa por justa causa, a autora buscou contato com a empresa, apresentando informações detalhadas e atualizadas sobre a ação previdenciária, inclusive a cientificando da conclusão da perícia médica no sentido de sua incapacidade permanente para a função exercida e a possibilidade de readaptação funcional.
O aspecto temporal também se revela decisivamente incriminador, pois a justa causa foi aplicada em 21/06/2022, precisamente a mesma data em que foi homologado o acordo entre a autora e o INSS nos autos da ação previdenciária para reconhecimento de sua incapacidade laborativa desde 11/01/2022., coincidência cronológica que acaba evidenciando que a empresa aguardou o desfecho da ação previdenciária para, após a confirmação oficial da incapacidade, proceder à dispensa.
Assim, impõe-se a conclusão pela dispensa discriminatória, o que evidentemente se divorcia dos limites do poder diretivo e atinge a personalidade do trabalhador, sujeitando-se à indenização pelo prejuízo moral in re ipsa.
Desta forma, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 5.000,00 a que ora condeno a 1ª ré.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Determino que a ré entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedente em parte o pedido ‘k’. Responsabilidade do tomador de serviços Inicialmente, impende destacar que não ficou comprovada a ilicitude da terceirização praticada entre as rés, o que faz sucumbir o pedido de responsabilização solidária da 2ª ré, mera tomadora de serviços.
No mais, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor.
Além disso, a testemunha Gabriela foi taxativa ao confirmar que trabalhou juntamente com a autora, desempenhando ambas a mesma função e “sempre prestando serviços para segunda reclamada.” (Id 783caa2).
Comprovada a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
E a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Não cumpriu adequadamente, portanto, o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Dessarte, julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, embora o ajuizamento da demanda tenha se dado com o contrato ainda em vigor, os contracheques dão conta de que o salário da autora é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 11/04/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDÃO para condenar de forma principal a 1ª ré, NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A., e de forma subsidiária a 2ª ré, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, nas seguintes obrigações: Por todo o exposto, ANULO a dispensa da reclamante, RATIFICO a decisão de Id. c6ef555, que deferiu a tutela de urgência, e DETERMINO a reintegração da autora ao quadro de empregados da 1ª ré, bem como a submissão da autora a um exame de saúde ocupacional, a ser realizado por médico habilitado, com vistas à verificação de função compatível com suas condições de saúde atuais (readaptação funcional). - RATIFICAR a tutela de urgência; - ANULAR a dispensa da reclamante; - DETERMINAR a reintegração da autora ao quadro de empregados da 1ª ré, bem como a submissão da autora a um exame de saúde ocupacional, a ser realizado por médico habilitado, com vistas à verificação de função compatível com suas condições de saúde atuais (readaptação funcional). - CONDENAR no pagamento de: - horas extras e reflexos; - horas intervalares; - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pelas reclamadas.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
13/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
13/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
-
13/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
-
13/06/2025 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
13/06/2025 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
-
13/06/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
-
26/03/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
03/02/2025 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 09:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 22:58
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
-
30/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:07
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 13:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
30/10/2024 12:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 21:28
Juntada a petição de Réplica
-
21/08/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2024 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 26/06/2024
-
31/05/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO em 27/05/2024
-
18/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
16/05/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
-
16/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/05/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
16/05/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO em 13/05/2024
-
07/05/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 19:31
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
04/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
-
03/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
-
03/05/2024 13:54
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LILIANE SANTOS DA SILVA BRANDAO
-
02/05/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/05/2024 14:04
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
16/04/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
-
12/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
11/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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