TRT1 - 0100230-65.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SEVERINO CABRAL
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17/09/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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17/09/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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17/09/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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17/09/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/09/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0402b61 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME RECORRIDO: JOSE SEVERINO CABRAL, MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME DECISÃO PJE-JT Vistos, etc.
Nos termos do estabelecido nos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de deferimento de gratuidade de justiça requerido pela reclamada.
Ré afirma sua hipossuficiência financeira e requer a isenção do recolhimento das custas processuais e depósito recursal.
O presente apelo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se à espécie o novo regramento sobre a concessão da justiça gratuita previsto no artigo 790 e parágrafos da CLT.
Dita o art. 790, §3º da CLT: "Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Grifei. Com a vigência da Lei nº 13.105/2015, revogando o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, foi assegurada a gratuidade de justiça à pessoa jurídica no seu artigo 98, inciso VIII, § 1º, não comportando mais discussão a possibilidade da sua concessão, vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Desta forma, não resta dúvida que a partir da Reforma Trabalhista a gratuidade judiciária abrange a isenção das custas e do depósito recursal e pode ser concedida em favor de qualquer parte do processo, não apenas ao empregado, mas também ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, desde que a parte requerente atenda aos requisitos necessários para o deferimento do pedido.
Ocorre que, embora seja possível a formulação de requerimento de gratuidade da justiça na instância recursal (art. 790, § 3.º, da CLT, art. 99 do CPC, e OJ nº 269 da SBDI-1 do TST), a mera alegação de insuficiência econômica não é fundamento suficiente para o deferimento, eis que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, ao autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Sobre o tema, o C.TST consolidou o seu entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Infere-se, portanto, que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração robusta do estado de insuficiência financeira por parte da ré, não sendo suficiente para tal finalidade a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
In casu, inexistem documentos que comprovem a alegação da reclamada. O balancete anual negativo juntado no ID 8386c36 não prova, por si só, que a ré não tenha condições de pagar as custas judiciais do processo.
Prova cabal não é sinônima de demonstração de compromissos financeiros pela pessoa jurídica e nem mesmo de eventuais resultados negativos em determinados anos.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Agravante que refere situação difícil demonstrada em Balanço Patrimonial, mas não indica em qualquer dos arquivos dos autos eletrônicos a alegada prova, descumprindo, por conseguinte, embora a oportunidade concedida, o princípio da informação do teor material de todos os arquivos. 2.
O CPC/2015 reconheceu oficialmente o direito à pessoa jurídica à gratuidade da justiça (art. 99, caput), mantida a presunção de insuficiência mediante simples alegação exclusivamente à pessoa natural (§ 3º); logo, subsiste a Súm. 481 do STJ: a pessoa jurídica deve provar a impossibilidade de arcar com os encargos.
A impossibilidade deve ser demonstrada em circunstâncias específicas.
Não basta a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil, pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fazem jus ao benefício. É imprescindível demonstrar a impossibilidade nas circunstâncias específicas, exigência que tem revelado ocorrências verdadeiramente sui generis, como empresas de pelo menos razoável porte no mercado fazerem a postulação em face de despesas inexpressivas, senão reles. 3.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-83, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 04/10/2017).
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Por força do disposto no art . 98 do CPC, no art. 790, § 4º, da CLT, na sua atual redação, bem como do entendimento vertido na Súmula nº 463 do TST, é possível conferir o benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
Para tal concessão, contudo, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária demonstração cabal da impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, a juntada de balancete relativo ao período de janeiro a agosto de 2021, por meio do qual se evidencia a obtenção de resultado negativo no período, não é suficiente, por si só, para comprovar a inexistência de recursos da Reclamada para assumir os custos do processo .
Se assim o fosse, a gratuidade da justiça praticamente passaria a ser regra.
Aliás, fosse suficiente a existência de passivo superior ao ativo, empresas em recuperação judicial fariam jus, automaticamente, à gratuidade da justiça, o que, sabe-se bem, não é o caso. Ausentes elementos aptos a atestar o efetivo esgotamento dos recursos da Ré, não se cogita da pretendida concessão da gratuidade da justiça.
Agravo regimental improvido. (TRT-9 - RORSum: 00006976020215090664, Relator.: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2022) Destarte, em face da ausência de prova cabal da alegada situação de insuficiência econômica da reclamada e subsequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça.
Com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269, II da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se a ré para regularizar o preparo do apelo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
25/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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25/08/2025 14:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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25/08/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/08/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100230-65.2024.5.01.0322 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2 -
14/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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