TST - 0100716-41.2018.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/08/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8fa9f proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Com razão a reclamada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A.
A DATAPREV é uma empresa pública prestadora de serviço público essencial que atua em regime de exclusividade, sendo devida a expedição de precatório, nos termos da ADPF 1088.
Portanto, submete-se ao regime constitucional dos precatórios para pagamento de dívida trabalhista, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada Empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial possuem imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.
A condenação judicial de empresa pública, nessas condições, sujeita-se ao regime constitucional de precatórios para pagamento de dívidas trabalhistas. Nessa esteira, intime-se a reclamada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. para ciência da decisão de homologação dos cálculos sob id 5fb4b76 e para fins de defesa nos moldes do art. 535 do CPC (30 dias).
Decorrido "in albis", expeça-se o competente ofício requisitório.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CORREA DE PAULA -
12/08/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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12/08/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA DE PAULA
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12/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE CORREA DE PAULA em 25/07/2025
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25/07/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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16/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA DE PAULA
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16/07/2025 17:47
Homologada a liquidação
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16/07/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE CORREA DE PAULA em 15/07/2025
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07/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ee3cb proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Negado seguimento ao recurso de revista, ao agravo de instrumento e ao agravo interno aviados pela ré EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV S.A.
Ante o acolhimento parcial do agravo de petição do autor e do agravo de petição da ré reformando a sentença de id c30efe7 , dê-se início à fase de liquidação.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CORREA DE PAULA -
12/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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12/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA DE PAULA
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12/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/06/2025 09:24
Recebidos os autos para prosseguir
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22/01/2019 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/01/2019 20:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE CORREA DE PAULA - CPF: *16.***.*69-91 sem efeito suspensivo
-
21/01/2019 13:57
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
-
21/01/2019 11:37
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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20/01/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:42
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
15/01/2019 10:59
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição da Exequente)
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13/12/2018 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 12/12/2018 23:59:59
-
13/12/2018 00:36
Decorrido o prazo de JORGE CORREA DE PAULA em 12/12/2018 23:59:59
-
11/12/2018 02:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/12/2018
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11/12/2018 02:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 00:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - CNPJ: 42.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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08/12/2018 10:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - CNPJ: 42.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
05/12/2018 15:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/12/2018 08:31
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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04/12/2018 16:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/11/2018 02:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2018
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23/11/2018 02:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2018 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - CNPJ: 42.***.***/0001-01
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21/11/2018 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - CNPJ: 42.***.***/0001-01
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18/11/2018 16:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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18/11/2018 16:36
Encerrada a conclusão
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10/11/2018 01:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 09/11/2018 23:59:59
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02/10/2018 01:01
Decorrido o prazo de JORGE CORREA DE PAULA em 01/10/2018 23:59:59
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27/09/2018 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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27/09/2018 11:39
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2018 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2018
-
22/09/2018 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2018 00:56
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 21/09/2018 23:59:59
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21/09/2018 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 08:04
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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20/09/2018 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2018 19:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2018
-
18/09/2018 19:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 13:36
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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20/08/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2018 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2018 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2018 11:17
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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15/08/2018 10:59
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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14/08/2018 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2018 14:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2018 14:53
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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26/07/2018 14:53
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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25/07/2018 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2018 13:26
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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21/07/2018 13:26
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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19/07/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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