TRT1 - 0100892-90.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77eebf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MICHELLE PAIVA DA SILVA, já qualificada, ajuíza ação trabalhista em face de VIACAO VERDUN S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DO DISTRATO Postula a acionante o pagamento de diferenças das verbas resilitórias, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa imotivada sem efetuar o correto pagamento das verbas do distrato.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (IDs 8d8a958), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito as pretensões formuladas no item “B” da inicial, uma vez que as obrigações já foram cumpridas a tempo e modo.
Improcede, ainda, o pedido formulado no item “H” da inicial, porquanto os contracheques juntados aos autos (ID 77d17ba) evidenciam que a parcela era devidamente quitada. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que a autora sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que a testemunha conduzida pela autora, embora relate o cumprimento de sua jornada, nada manifestou a respeito do cumprimento da jornada de trabalho da reclamante.
Sendo assim, não havendo qualquer prova das assertivas lançadas no libelo acerca da jornada extraordinária, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Postula a acionante o ressarcimento de descontos indevidos efetuados a título de “falta”, “suspensão”, “sinistro” e “multa”, quando do pagamento das verbas do distrato.
Refutando a pretensão inicial, aduz a ex-empregadora que os descontos foram realizados na forma do art. 462, da CLT, juntando aos autos, inclusive, vasta documentação que comprova a ocorrência das condutas que justificaram os descontos aplicados (IDS 0399fdb, 090fbc3, 090fbc3, 31f1837, 86a0750, 57a9431, 7b3f9ce, d93fb47, 602f66f, 08f10f9, a3a2e83 e e7354), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito o pedido “F” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, cumpria jornada extraordinária sem a devida contraprestação, sofreu descontos abusivos quando da rescisão contratual, foi vítima de perseguição e humilhações no curso do contrato de trabalho, bem como a ex-empregadora não disponibilizava ambiente adequado para repouso e higiene dos funcionários.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Registre-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, haja vista que o depoente se revelou impreciso, claudicante e reticente em suas declarações, tendo retificado suas próprias afirmações diversas vezes, o que torna imprestável o seu depoimento para o fim colimado.Enfatize-se ainda que o depoimento contraria a peça inaugural ao afirmar que havia banheiro disponibilizado no ponto.
Improcede, pois, o pedido “J” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MICHELLE PAIVA DA SILVA, em face de VIACAO VERDUN S/A, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.136,56 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 56.828,11, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE PAIVA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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