TRT1 - 0101136-70.2016.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f7f38 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por ausente a garantia do juízo, pressuposto processual, recebo a petição de ID. 319d672 como tutela de urgência.
Retificado o tipo de petição.
Demonstra a executada APF ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA haver duas penhoras de 10% incidentes sobre sua renda, nos processos nº 0088178-87.2018.8.19.0001 e 0232961-70.2021.8.19.0001.
Dispõe o art. 866 do CPC: "Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel." Dessa forma, DEFERE-SE EM PARTE a tutela de urgência a fim de determinar a redução do percentual da penhora a 10%, observando-se a fim de se observar o limite total de 30% do faturamento líquido da empresa, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Comunique-se com urgência ao setor de mandados para devolução do mandado expedido, sem cumprimento, e expeça-se novo mandado de penhora na renda de APF ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, condenada subsidiariamente, limitada a 10% do rendimento líquido, até o limite de R$10.104,04.
Indefere-se, contudo, a liberação dos valores depositados na conta vinculada, eis que não há prova da dispensa imotivada.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - APF ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA -
07/11/2019 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de APF ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA em 30/10/2019
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31/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de PRIMON SERVICO DE OBRA E LOCACAO DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/10/2019
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31/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 30/10/2019
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31/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2019
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18/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/10/2019
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18/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 12:43
Conhecido o recurso de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 e não provido
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03/10/2019 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2019
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02/10/2019 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2019 15:44
Incluído o processo em pauta (15/10/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
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24/09/2019 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2019 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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26/08/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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