TRT1 - 0100768-57.2021.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:10
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025
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11/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0380e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100768-57.2021.5.01.0029 SENTENÇA ALINE FERREIRA DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GR2 TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI E CLARO S.A., endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Contestações das reclamadas.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e 1 testemunha.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes, em razões finais escritas, aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: CONFISSÃO Deixou a primeira reclamada, devidamente citada, de comparecer à audiência de instrução realizada em 27.03.2025, requerendo a parte autora a aplicação dos efeitos da confissão.
Ocorre que, em se estando diante de fatos comuns, seja o litisconsórcio simples ou unitário, incide o consubstanciado no art. 345, inc.
I do Digesto Processual Civil/15.
Nesse diapasão, considerando que a segunda ré encontrava-se presente na assentada e as defesas apresentadas nos autos, deixo de declarar os efeitos da confissão da primeira ré quanto à matéria fática. COMISSÕES NÃO ESCRITURADAS Aduz a reclamante que foi admitida em 26/12/2018, para exercer a função de Vendedora, percebendo o salário de R$ 1.050,00 mensais, sendo dispensada imotivadamente em 02/09/2019, cumprindo aviso prévio até 01/10/2019.
Relata o pagamento de comissões "por fora", no montante de R$ 1.000,00 mensais, e pleiteia o pagamento das projeções sobre as demais parcelas do contrato, a saber, RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.
Em defesa, a primeira ré nega o pagamento de valores não escriturados, pugnando pela improcedência do pedido.
Assim, cumpre à autora o ônus demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, I do CPC/2015, do qual não se desincumbiu a contento.
Com efeito, em audiência de instrução (ID ae6b1e4), conduziu a autora uma única testemunha, a qual prestou informação divergente quanto ao recebimento dos valores a título de produtividade, narrando que [00:19:22] todos os funcionários recebiam em conjunto o valor correspondente, enquanto a demandante, em seu depoimento [00:04:50] afirmou que todos recebiam individualmente.
Assim, o depoimento testemunhal mostrou-se, pois, extremamente frágil, no particular.
Impera ressaltar que "o testemunho é configurado por três fases: a apreensão (quando se apreende a informação), a conservação (quando os dados são retidos) e a reprodução (quando se recorda dos fatos). É nesta última fase que ocorrem os erros de falsa memória.
As falsas memórias podem ser espontâneas (criadas pelo próprio indivíduo de forma não intencional) ou induzidas (por fontes externas, como interrogadores e veículos de imprensa).
Juízes e jurados partem de diversas premissas erradas sobre a confiabilidade de testemunhas, apontou a especialista.
Ao contrário do que costumam acreditar, crianças não são mais suscetíveis que adultos a falsas memórias; eventos falsos são tão bem recordados quanto os verdadeiros; e a confissão não é tão confiável, pois pode ter sido inventada por coerção de autoridades ou por altruísmo (quando um pai assume um delito para proteger seu filho, por exemplo).
As falsas memórias podem afetar investigações e processos, conduzindo-os a um rumo errado e dissociado da realidade” (Dra.
Laura Alho em "Falsas memórias: os desafios no sistema judicial”).
Ademais, como é cediço, o depoimento de uma única testemunha não tem o condão, de per si, de afastar a prova documental produzida. Por conseguinte, improcede o pedido correlato. DA JORNADA Esclarece a autora que trabalhava das 8h00min às 20h00min, de segunda à sábado e dois domingos ao mês, com 1 hora de intervalo, sem que fosse corretamente remunerada pelo alegado labor extraordinário.
Em defesa, a primeira reclamada afirma que o labor da reclamante era eminentemente externo e não sujeito a controle, na forma do art. 62, I, da CLT, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
A despeito do trabalho externo, ex vi do art. 62, I, da CLT, não estar sujeito a controle de horário, é certo que esta norma ampara situações em que o empregador não tem como efetuar qualquer controle da jornada externa do trabalhador.
Em obediência ao Princípio da Primazia da Realidade, deve-se inquirir se efetivamente havia controle da jornada pela empregadora.
Registre-se que a ausência de anotação na CTPS de que o obreiro se inseria na exceção do art. 62, I da CLT, como ocorre in casu, apenas indica presunção favorável à reclamante, que pode ser elidida mediante prova em contrário.
Com efeito, em audiência de instrução (ID ae6b1e4), consoante afiançado supra, conduziu a autora uma única testemunha, a qual prestou depoimento vago, impreciso e incoerente, mormente em cotejo com seu depoimento prestado como autora.
Ademais, apesar de não ter sido acolhida a contradita, insere-se justamente aqui a ressalva contida no Precedente qualificado vinculante do TST - TEMA 72: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." Assim, improcedem os pedidos atrelados à temática em epígrafe. VERBAS RESCISÓRIAS Considerando o TRCT anexado aos autos sob ID fc4417e (páginas 2 e 3) sem oposição de qualquer ressalva pela empregada, e do recibo adunado sob fc4417e (página 4), julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. MULTAS DA CLT Tendo em vista o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, improcede o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
Indevida a multa do artigo 467 da CLT, diante da controvérsia relativa ao pagamento das parcelas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte autora, no importe de R$551,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 27.551,55.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA DA SILVA -
10/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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10/06/2025 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 551,03
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10/06/2025 17:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE FERREIRA DA SILVA
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07/05/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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24/04/2025 14:56
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 13:35
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de THATIANE CRISTINA SILVA DE AZEVEDO PESSOA em 03/02/2025
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16/12/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/12/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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13/12/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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13/12/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/12/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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04/12/2024 14:38
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) THATIANE CRISTINA SILVA DE AZEVEDO PESSOA
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04/12/2024 14:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 11:44
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2024
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16/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 14:29
Expedido(a) edital a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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15/05/2024 12:41
Audiência de instrução designada (04/12/2024 10:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 12:41
Audiência de instrução realizada (15/05/2024 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/12/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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04/12/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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04/12/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/12/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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04/12/2023 09:53
Audiência de instrução designada (15/05/2024 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 31/10/2023
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01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 31/10/2023
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21/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/10/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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20/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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06/10/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/09/2023
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30/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 29/09/2023
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22/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/09/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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20/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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01/08/2023 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 00:32
Decorrido o prazo de GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME em 31/07/2023
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31/07/2023 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME em 26/07/2023
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22/07/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2023
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22/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:16
Expedido(a) edital a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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21/07/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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21/07/2023 16:10
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/07/2023 17:16
Audiência de instrução realizada (18/07/2023 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2023
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20/06/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:36
Expedido(a) edital a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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10/05/2023 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/05/2023
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10/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 09/05/2023
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05/05/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2023 17:00
Expedido(a) mandado a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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05/05/2023 16:45
Audiência de instrução designada (18/07/2023 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2023 16:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/05/2023 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/04/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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28/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 18/04/2023
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18/04/2023 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/04/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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10/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME em 02/03/2023
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03/02/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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29/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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13/05/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/05/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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13/05/2022 09:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/05/2023 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 31/03/2022
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01/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME em 31/03/2022
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01/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 31/03/2022
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01/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 31/03/2022
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01/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME em 31/03/2022
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01/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 31/03/2022
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30/03/2022 22:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Claro)
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24/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/03/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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22/03/2022 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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22/03/2022 19:30
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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11/03/2022 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/03/2022 11:27
Juntada a petição de Manifestação (GR2. Provas)
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07/03/2022 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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11/02/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/02/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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11/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS PEREIRA MADEIRA em 10/02/2022
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08/02/2022 19:14
Juntada a petição de Contestação (GR2. Contestação)
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07/12/2021 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (GR2 Habilitação em Processo)
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23/11/2021 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS PEREIRA MADEIRA
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23/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 22/11/2021
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22/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/11/2021 14:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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05/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA DA SILVA
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04/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/10/2021
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27/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME em 26/10/2021
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08/10/2021 19:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Claro Provas)
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08/10/2021 19:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação Claro)
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23/09/2021 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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23/09/2021 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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16/09/2021 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/09/2021 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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15/09/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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14/09/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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