TRT1 - 0100747-88.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA
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23/09/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) FERNANDA DE FARO GONCALVES
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23/09/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA
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23/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA
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23/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BENEDITO DE SANTANA
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23/09/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA sem efeito suspensivo
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23/09/2025 11:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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19/09/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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19/09/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDA DE FARO GONCALVES em 16/09/2025
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA em 16/09/2025
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08/09/2025 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100747-88.2025.5.01.0046 RECLAMANTE: IVANILDO BENEDITO DE SANTANA RECLAMADO: POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (3) EDITAL PJe Destinatário: POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 5551a1b, abaixo transcrita: "RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Declarados revéis e fictamente confessos os Réus POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA, FERNANDA DE FARO GONÇALVES e MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA, conforme consignado na Ata de Id d258d4a.
Neste sentido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que tal presunção é relativa e, por conseguinte, pode ser afastada por prova em contrário (art. 344 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Da gratuidade de justiça Tendo em vista o valor do salário da parte autora, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art.790, § 3o da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da limitação da condenação ao valor do pedido Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, em que pese não haver determinação legal para que haja liquidação do pedido - que é fase do processo do trabalho - deve haver a indicação do valor como requisito de validade da petição inicial, sendo mera estimativa fundamentada, não havendo que se falar em liquidação de pedido e limitação da condenação ao valor estimado já que o quantum devido deverá ser apurado a través de liquidação de sentença.
Da ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in statu assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o Autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta os titulares da mesma.
Ora, estas são as partes legítimas ad causam, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
In casu, o Autor aponta as Rés como devedora na relação jurídica de direito material.
Ora, esta é questão pertinente ao mérito da causa, e com ele será resolvido.
Rejeita-se a preliminar.
Da responsabilidade da 2ª Reclamada Afirma o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada para exercer a função de "pintor" prestando serviços exclusivamente para a 2ª Ré durante todo o pacto laboral.
A 2ª Ré alega a inexistência de vínculo empregatício com o Reclamante e que não houve contratação direta com ele, afirmando que teria a qualidade de dona da obra, pelo que não pode ser responsabilizada pelos créditos porventura devidos ao Autor.
Examino.
Conforme se infere dos documentos de Id 21b530c, o contrato celebrado entre os Reclamados (1ª e 2ª Rés) objetivou única e exclusivamente a realização de obra certa (serviço de execução de pintura interna da obra Reserv.
Bela Vista).
Desta forma, restou evidenciado que o Autor foi contratado pela 1ª Ré, prestando seus serviços em obra da 2ª Reclamada, conforme objeto do contrato de empreitada firmado pelas mesmas.
Com efeito, quando o contrato é de empreitada, inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C.
TST.
Neste ponto, cumpre asseverar que consultado o sítio da Receita Federal, restou verificado que são atividades da 2ª Ré: incorporação de empreendimentos imobiliários, construção de edifícios, compra e venda de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios, gestão e administração da propriedade imobiliária, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários Ressalte-se, que o C.
TST, por meio de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema nº 0006 - TST-IRR- 190-53.2015.5.03.0090), uniformizou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191, fixando, dentre outras, a seguinte tese (nº 2), cuja aplicação se coaduna ao presente caso: "[...] a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. [...]". - Grifei.
Destarte, face ao acima exposto, julga-se procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da da 2ª Reclamada - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Da responsabilidade dos sócios Inicialmente, cumpre asseverar que consultado o sítio da JUCERJA, verifica-se que FERNANDA DE FARO GONÇALVES, é a única sócia da 1ª Reclamada - POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA, pelo que responde de forma solidária ao pagamento das parcelas que venham a ser deferidas na presente demanda.
A desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente utilizada no processo do trabalho sendo que, recentemente, tem sido feita por meio do IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).
Contudo, se o credor prefere trazer o incidente já na fase de conhecimento, possibilitando exercício de contraditório e ampla defesa aos sócios, não há nenhum problema.
Ao invés do IDPJ na fase de execução, desde a fase de conhecimento já pode a questão ser dirimida.
Não obstante o artigo 1.052 do Código Civil estabeleça que a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas, restou expressamente adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 50 do referido diploma legal, de forma que, para a satisfação dos créditos trabalhistas, abre-se exceção à regra geral, no sentido de que a responsabilidade dos sócios não admite qualquer limite, mesmo que se considere sua natureza subsidiária.
O atingimento dos bens dos sócios independe destes possuírem ou não poderes de gerência.
Nos termos do artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelos atos praticados com violação da lei.
Cabe destacar que esta disposição legal harmoniza-se perfeitamente com os princípios que informam o Direito do Trabalho (artigo 8º, § único, da CLT) e, portanto, é aplicável ao caso sub examine.
Por todo o exposto, condeno solidariamente o 1º e 3º Réus pelos créditos que vierem a ser deferidos nesta sentença.
Julga-se improcedente o pedido em relação ao 4º Réu MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA, considerando que não integra o quadro societário da 1ª Reclamada.
Das verbas rescisórias Aduz a parte autora que não quitadas as verbas rescisórias, postulando a condenação da Reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, além da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se a existência de contrato de experiência celebrado entre o Autor e a 1ª Reclamada, juntado pela 2ª Reclamada sob Id dfcae7f, prevendo a vigência do pacto laboral pelo período de 19/10/2024 até 02/12/2024, muito embora os serviços tenham sido prestados até 10/12/2024, conforme se infere do TRCT de Id 33fea7d.
Com efeito, se o empregador admite um funcionário por prazo determinado, permanecendo prestando serviços após o termo resolutivo, faz presumir não a renovação deste tipo de contrato, mas a contratação definitiva, ou seja, o ajuste temporário passa a ser por tempo indeterminado.
Tanto é assim, que na cláusula 8ª do contrato de Id dfcae7f, foi consignado: "[...] Permanecendo o EMPREGADO a serviço após o término da experiência, continuarão em vigor as cláusulas constantes deste contrato. [...]".
Assim, considerando que não há comprovação de pagamento de nenhuma verba trabalhista ao Reclamante, deferem-se: saldo de salário (10 dias - dezembro/2024), aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional (2/12) e férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional.
Sobre estas parcelas, incontroversamente devidas, aplica-se a multa do artigo 467, da CLT.
Tendo em vista o não pagamento das verbas resilitórias, defere-se a multa do artigo 477, § 8º da CLT.
Deduza-se a quantia de R$193,23, ante o comprovante de pagamento anexado sob Id 4387d79.
Indevida a multa do artigo 29-A da CLT, tendo em vista que os valores referentes a tais penalidades não se revertem em favor do empregado (art. 48 da CLT), por se tratar de sanção de natureza administrativa, revertendo-se ao erário público.
Da bonificação Pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$6.700,00 ao argumento de prometido pela parte ré o pagamento do valor em questão na hipótese de atingimento da meta imposta, consistente na pintura de 30 apartamentos por mês.
Inicialmente, cumpre registrar que não consta dos autos prova documental em relação ao ajuste alegado pelo Reclamante.
Note-se, ainda, que a única testemunha ouvida em Juízo, além de não confirmar que tal promessa foi feita ao Reclamante, esclareceu que a sua implementação dependeria de cumprimento de determinada meta, contudo, demonstrou que a mesma jamais foi atingida por nenhum dos empregados.
Testemunha do Autor - Sebastião Mariano Pedra Oliveira, afirmou que: "[...] foi combinado com o depoente pagamento por produção, sendo prometido R$ 9.000,00 se pintassem 40 apartamentos por mês, o que seria impossível; que acredita que a promessa foi feita para o autor, mas não sabe o valor. [...]".
Assim, face ao acima exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do bônus no valor de R$6.700,00.
Das horas extras O Reclamante afirma que trabalhava cumprindo escala 6 x 1, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00 e aos sábados, das 07h00 às 17h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada.
Pugnando pelo pagamento do trabalho realizado em sobre labor, bem como a indenização prevista na Súmula nº 291, do C.
TST.
A testemunha ouvida em juízo confirmou a jornada declinada na petição inicial.
Testemunha do Autor - Sebastião Mariano Pedra Oliveira, afirmou que: "[...] trabalhavam de 7h às 19h,de segunda a sábado; que tinha 1h de almoço; [...]".
Ademais, as folhas de ponto apresentadas pela 2ª Reclamada apresentam registro com variação de pouquíssimos minutos quanto ao horário de saída (“ponto britânico”), o que faz presumir sua inidoneidade, nos termos da Súmula nº 338, do C.TST.
Conseqüência disto é a presunção de veracidade da jornada mencionada na petição inicial.
Em razão disto, o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras é procedente, considerando-se como extraordinárias aquelas que ultrapassem o limite de 08 horas diárias e 44 horas semanais, considerada a jornada de trabalho constante da exordial, a saber: escala 6 x 1;de segunda a sexta-feira - das 07h00 às 19h00;sábados - das 07h00 às 17h00;sempre com 01 hora de intervalo intrajornada.
As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) e feriados com 100%.
No cálculo das horas extraordinárias, apenas deverão ser computados os dias efetivamente trabalhados, desconsiderados os períodos de férias, suspensão contratual, faltas ao serviço e demais ausências do Reclamante.
A indenização prevista na Súmula nº 291, do C.TST pressupõe a efetiva supressão do trabalho extraordinário habitual, o que não ocorreu, pois no caso em questão não houve cessação de pagamento das horas extras, pelo que julga-se improcedente o pedido no particular.
Da indenização por dano moral Dano moral é aquele que produz efeitos no psiquismo do indivíduo, causando-lhe dor, vexame, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de lhe abalar a estrutura psicológica, sem repercussão de caráter econômico.
Constitui, enfim, a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.
In casu, o Reclamante pugna pela indenização por danos morais, afirmando que a Ré oferecia alimentação imprópria para consumo, expondo-o a riscos à saúde e à dignidade.
Tal fato foi comprovado pela prova oral produzida.
Testemunha do Autor - Sebastião Mariano Pedra Oliveira, declarou que: "[...] era entregue uma comida horrível no hotel e às vezes vinha estragada; que o hotel também tinha uma condição muito ruim; que sempre reclamavam mas nada era feito; [...]".
Com efeito, o fornecimento de comida estragada pelo empregador além de atentar contra as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, acarreta em violação aos direitos da personalidade dos empregados, constituindo-se em ato ilícito passível de reparação ante o tratamento degradante dispensado ao trabalhador, ante a ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto na Constituição Federal, (artigo 1º, inciso III).
Assim, face ao acima exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00.
Dos honorários de sucumbência – Lei nº 13.467/2017 Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Assim, considerando-se tratar de ação trabalhista no Rio de Janeiro, com instrução, fixo os honorários do advogado do reclamante em 10% do valor líquido que se apurar a favor de seu cliente, na liquidação da sentença.
A parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, na forma do decidido pelo STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais do beneficiário da gratuidade de justiça.
Note-se que cobrar despesas processuais de pessoa hipossuficiente contraria os art. 5º, XXX e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do Princípio do Acesso à Justiça.
Da correção monetária e juros O STF, julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinou a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí.
A taxa SELIC, como decidido pelo STF, engloba também os juros moratórios.
A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário e que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.
A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004).
Entretanto, tais decisões foram expressas no sentido de que estes parâmetros deveriam ser observados enquanto não sobreviesse lei definindo a matéria.
Em 1º de julho de 2024 foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, com vacatio de 60 dias, que estabeleceu critérios para atualização e juros.
A SDI-1 do TST, já em outubro de 2024, decidiu pela aplicação da norma às execuções trabalhistas, fixando que, a partir da vigência da lei, deveria ser aplicado o IPCA mais os juros de mora, que corresponderão à “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” do Código Civil.
Resumindo, seguindo o entendimento firmado pelo E.
STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e observando as alterações inseridas pela Lei n. 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024).
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes IVANILDO BENEDITO DE SANTANA, POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, FERNANDA DE FARO GONÇALVES e MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª e 3ª Reclamadas de forma solidária entre si, e de forma subsidiária em relação a 2ª Ré, ao pagamento de: saldo de salário (10 dias - dezembro/2024);aviso prévio (30 dias);13º salário proporcional (2/12);férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional;multa do artigo 467, da CLT, sobre as parcelas supra;multa do artigo 477, § 8º da CLT;horas extras com adicional de 50% e 100%, conforme fundamentação supra;indenização por dano moral no importe de R$15.000,00.
Julga-se improcedente o pedido em relação ao 4º Réu MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA, considerando que não integra o quadro societário da 1ª Reclamada.
Deferem-se, também, honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Deduza-se a quantia de R$193,23, ante o comprovante de pagamento anexado sob Id 4387d79.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº381doTST.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei nº 8212/91 e art.214, §9º, IV do Dec. nº 3048/99 todas as parcelas recebidas pela Reclamante, salvo aquelas relativas a aviso prévio, diferenças de férias, multas dos artigo 467 e 477, § 8º da CLT e indenização por dano moral.
Custas de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valora arbitrado à condenação com fulcro no artigo 789, inciso IV, da CLT, pelo Réu.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA -
02/09/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 13:35
Expedido(a) mandado a(o) MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA
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02/09/2025 13:35
Expedido(a) edital a(o) FERNANDA DE FARO GONCALVES
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02/09/2025 13:35
Expedido(a) edital a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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02/09/2025 13:35
Expedido(a) edital a(o) POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA
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01/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/09/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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19/08/2025 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2025 17:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2025 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/08/2025 10:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 07:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 07:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 07:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 07:24
Expedido(a) mandado a(o) MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA
-
01/08/2025 07:24
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA DE FARO GONCALVES
-
01/08/2025 07:24
Expedido(a) mandado a(o) POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA
-
01/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
31/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BENEDITO DE SANTANA
-
31/07/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
31/07/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVANILDO BENEDITO DE SANTANA
-
28/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
24/07/2025 10:07
Audiência una realizada (24/07/2025 09:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
23/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
23/07/2025 08:14
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
18/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
17/07/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA DE FARO GONCALVES em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de IVANILDO BENEDITO DE SANTANA em 15/07/2025
-
04/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70c056a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o patrono da 2ª Reclamada informou na petição de ID-2dafdf4 que seu escritório fica sediado em outro Estado, defiro que apenas a participação do patrono da 2ª Ré na audiência seja feita de forma telepresencial, sendo certo que todas as demais partes deverão comparecer de forma presencial.
Seguem abaixo os dados de acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt46.rj ID da reunião: 547 214 1656 Senha: 947527 Intime-se a 2ª Reclamada para ciência. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
03/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
03/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
03/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de IVANILDO BENEDITO DE SANTANA em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec93087 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de ação com quatro réus, o que dificulta o modo telepresencial, e que provavelmente demandará oitiva de testemunhas, ante o pedido de horas extras.
Conforme esclarecimentos da Exma.
Ministra Corregedora do TST na resposta à consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, de 11/04/2023, o Juiz pode determinar a realização de audiência presencial, mesmo em processos que tramitam sob o selo 100% Digital, considerando as peculiaridades de cada caso.
Diante disso, e considerando que: A audiência presencial se mostra mais eficaz para a conciliação;Há espaço físico adequado no Fórum para a realização da audiência;A audiência presencial melhora a colheita da prova, minimizando falhas de comunicação;A audiência presencial, pelo contato direto do Magistrado com as partes e provas, garante melhor qualidade probatória, em consonância com o princípio da imediatidade; Determino a realização da audiência em modalidade presencial.
Para tanto, retiro o selo 100% digital do processo.
Designo audiência una PRESENCIAL para o dia 24/07/2025 às 09:40.
Citem-se a(s) reclamada(s) e intime-se a parte autora por e-Carta e seu advogado por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Os advogados das partes deverão intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo, as partes deverão informar o Juízo para que seja designada uma breve audiência de conciliação por videoconferência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO BENEDITO DE SANTANA -
23/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS SILVA
-
23/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE FARO GONCALVES
-
23/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
23/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) POWER PAINT - PINTURA INTELIGENTE LTDA
-
23/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BENEDITO DE SANTANA
-
23/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BENEDITO DE SANTANA
-
23/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:53
Audiência una designada (24/07/2025 09:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 10:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/06/2025 11:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/06/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/06/2025 10:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:24
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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