TST - 0065600-04.2006.5.01.0034
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Sergio Torres Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f583f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Constata-se a inércia da parte exequente desde 14/03/2023.
Enuncia a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo da ação, sendo este, no caso da Reclamação Trabalhista, de dois anos, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal.
O entendimento acima restou sufragado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encerrando qualquer discussão acerca da aplicabilidade do instituto na fase executiva do Processo do Trabalho, a requerimento ou mesmo de ofício.
Tendo em vista o lapso temporal superior a dois anos, sem que a parte exequente tenha impulsionado o feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente a que alude o artigo 11-A da CLT.
Lado outro, o artigo 487, II, do CPC estatui que o processo terá o mérito resolvido quando for decidido, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, sendo tal dispositivo aplicável a todos os prazos extintivos previstos na lei, consoante o disposto no artigo 240, §4º, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que ambos os artigos (487 e 240 do CPC) são de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, por força do que estabelece o artigo 769 da CLT.
Ante o exposto, declaro de oficio a prescrição intercorrente e julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma dos artigos 11-A da CLT c/c 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Considerando-se a existência de saldo nos autos, deverá ser ativado o bacenjud/CCS para consulta de dados da conta-corrente do autor para fins de expedição da ordem de transferência do valor até então obtido diretamente para sua conta bancária. Vindo os dados, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência.
Decorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TONI FOTO SOM LTDA - ME - TONI FOTO ELETRONICOS LTDA - ME - PERFIT CASUAL ESPORTES LTDA. - EPP - TFS 2 COMERCIO LTDA -
16/09/2021 17:18
Transitado em Julgado em 16.09.2021
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16/09/2021 16:39
Baixa Definitiva
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16/09/2021 16:39
Transitado em Julgado em 16.09.2021
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06/08/2021 07:00
Publicado despacho em 06.08.2021.
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05/08/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/04/2021 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/04/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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