TRT1 - 0100294-23.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0a3c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
LEANDRO MARTINS opõe Embargos de Declaração sob id “1c96139”, alegando que houve erro material na planilha de cálculos acerca da multa de 40% do FGTS, que não teria incluído o FGTS de todo o contrato, e à distribuição do ônus da prova quanto ao valor da hora trabalhada.
BRAÇO FORTE AUTOMAÇÃO EIRELI opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “c42bae6”, relativos ao valor da hora trabalhada, ao cômputo das horas extras e ao adicional de horas extras.
Medidas tempestivas.
Decide-se.
Conhecem-se.
EMBARGOS DO RECLAMANTE DA MULTA DE 40% DO FGTS Alega o autor que foi postulado na inicial, e deferido na sentença, a multa de 40% do FGTS de todo o contrato de emprego.
A contadoria, entretanto, teria apurado a multa apenas sobre as verbas reconhecidas na condenação, deixando de incluir o FGTS sobre os salários de todo o contrato.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, a petição inicial foi mais do que expressa ao formular o pedido de “pagamento do FGTS + 40% sobre as verbas reclamadas” (letra “h” do rol de postulações). Ressalta-se ainda que todos os pedidos fazem referência à planilha de cálculos elaborada pelo reclamante, id198ffb8, na qual não consta apuração da multa de 40% sobre FGTS de todo o contato de trabalho, mas apenas sobre “13º SALÁRIO + ADICIONAL NOTURNO 20% + AVISO PRÉVIO + HORAS EXTRAS 100% + HORAS EXTRAS 50%”. Em momento algum a inicial postulou a multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral, mesmo porque nada a esse respeito foi dito na causa de pedir.
Logo, a sentença seguiu estritamente os limites do pedido, o mesmo tendo sido feito pela contadoria.
Nada a reparar, pois, nos cálculos.
Embargos rejeitados no particular. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Razão alguma assiste ao embargante.
O Juízo apreciou os pedidos segundo o seu convencimento e de acordo com as provas dos autos.
A sentença,
por outro lado, foi devidamente fundamentada, não nos parecendo que tenha havido qualquer omissão ou contradição a serem sanadas.
Somente por meio do recurso próprio o embargante pode submeter o julgado a reexame. EMBARGOS DA RECLAMADA DO CÁLCULO DO HORISTA Afirma a embargante que a sentença reconheceu que o autor recebia salário correspondente a R$ 6,81 por hora, valor que não teria sido observado pela contadoria do Juízo.
Não assiste razão à embargante. É fato que a sentença reconheceu o salário de R$ 6,81 por hora.
Ao apurar os valores devidos,
por outro lado, a contadoria lançou mão deste salário-hora, multiplicado pela quantidade de horas laboradas no mês.
Tal procedimento afigura-se perfeitamente correto, não havendo, pois, que se falar em alteração.
Para que não restem dúvidas, destaco que ao utilizar o salário base de R$1.498,20 dividindo-o por 220, conforme se observa na planilha vinculada à decisão, chegaremos ao valor hora de R$6,81, determinado em sentença.
Embargos rejeitados, no particular. DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA Impugna a embargante os cálculos de liquidação, ao argumento de que a sentença não deferiu as horas extras excedentes da sexta diária, mas mesmo assim a contadoria apurou extraordinárias não contempladas pela sentença.
Não lhe assiste razão.
Deve a embargante observar que a sentença indeferiu as horas extras excedentes da sexta diária, mas deferiu as que extrapolassem a 44ª semanal.
Todavia, como a ré não juntou aos autos os cartões de ponto, não obstante tivesse reconhecido a sua existência em sentença, o Juízo acolheu a jornada da inicial.
Logo, agiu bem a contadoria ao apurar as horas extras baseadas na jornada da inicial, eis que este foi o comando da sentença.
Nada a reparar nos cálculos.
Embargos rejeitados também neste particular. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Afirma a embargante que houve erro na planilha de cálculos, pois a sentença determinou o uso do adicional de 50%, exceto para domingos e feriados, que seriam de 100%.
A contadoria, entretanto, teria utilizado o adicional de 100% para as horas extras diurnas e noturnas.
Razão alguma lhe assiste.
Isto porque a planilha de cálculos foi mais do que clara ao dividir a apuração das horas extras em tópicos.
Com efeito, lê-se que primeiro os excelentes servidores que atuam nesta área, cujo trabalho não cansamos de louvar, apuraram as horas extras devidas a 100%, ou seja, aplicaram o multiplicador 2.
Em seguida, apuraram as horas extras a 50%, utilizando para tal o multiplicador 1,5 que corresponde à hora acrescida do adicional de 50%. Não houve, pois, uso incorreto do adicional.
A contadoria seguiu estritamente os comandos da sentença, não havendo que se falar em alteração dos cálculos de id “3257e61”.
Embargos rejeitados também no particular.
Ambos os embargos são meramente protelatórios.
Com efeito, tanto o autor quanto a ré buscam debater matérias que foram devidamente enfrentadas na sentença e apuradas na planilha de cálculos, com tabelas que explicavam cada passo adotado pela contadoria.
Bastava, pois, uma simples leitura da planilha de cálculos, da sentença e da própria petição inicial para que qualquer dúvida fosse dirimida, tornando dispensável a apresentação destes embargos.
Por este motivo, aplica-se a ambos os embargantes multa de 2% do valor da causa atualizado, a título de multa por embargos protelatórios, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, subsidiariamente invocado.
Considerando, porém, que a aplicação de multas recíprocas acaba por desvirtuar o instituto, na medida em que as penalidades se anulam, determina-se que os embargantes recolham, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às multas que lhe foram aplicadas a uma instituição de caridade cadastrada junto ao município de Resende.
Desta forma, mantém-se o caráter pedagógico da multa por embargos protelatórios, ao mesmo tempo em que se privilegia o caráter social da penalidade.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por LEANDRO MARTINS e BRAÇO FORTE AUTOMAÇÃO EIRELI, eis que nenhuma omissão, contradição ou erro material foi cometido, ficando mantidos a sentença e a planilha de cálculos tal como se encontram, na forma da fundamentação supra.
Ficam os embargantes condenados a pagar multa correspondente a 2% do valor da causa atualizado, haja vista terem apresentado embargos declaratórios meramente protelatórios, importâncias que se serão revertidas em favor de instituição de caridade deste município, após o trânsito em julgado.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$669,04 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$26.761,47, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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