TRT1 - 0101446-47.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/08/2025
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/07/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
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21/07/2025 18:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/07/2025
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26/06/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a7a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, alegando, em síntese, que presta serviços desde 01/09/1993.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 115.898,28 (cento e quinze mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Competência Material da Justiça do Trabalho Tratando-se de pleito decorrente de diferenças de recolhimentos de previdenciários de verbas deferidas na presente demanda, emerge cristalina a competência desta Especializada para julgar a lide.
Por conseguinte, não há que se falar em incompetência material desta Especializada. Rejeito. Da Equiparação à Fazenda Pública De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei 509/69, "a ECT gozará de [...] dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, [...] no concernente a foro, prazos e custas processuais".
Sendo assim, há que se estender à ré os mesmos privilégios previstos no Decreto-Lei 779/69 concedidos à Fazenda Pública, quais sejam: prazo em dobro para recorrer, remessa ex officio, isenção do pagamento de custas processuais, além de execução mediante precatório, ressalvando-se a hipótese do art. 100, §3º, da CF/88. Do Adicional de Periculosidade Alega a parte reclamante ter direito ao adicional de periculosidade, sob o argumento de que, como motorista, está exposto a riscos devido a assaltos e sequestros sofridos por funcionários dos Correios, embasando sua pretensão no art. 193 da CLT.
Prossegue asseverando que o paradigma Sr.
Ivson Marcell Ribeiro Pereira, que exerce a mesma função, recebe o adicional.
A Reclamada, por sua vez, aduz que não há que se falar em equiparação salarial na hipótese por possuir quadro de carreira homologado.
Afirma ser indevido o pagamento cumulativo do AADC e do Adicional de Periculosidade para carteiros motorizados V (veículo) e não motociclistas, uma vez que tais adicionais teriam exatamente a mesma natureza, prestando-se para compensar o mesmo risco, consistente na exposição decorrente do trabalho realizado em vias públicas.
O fundamento do pedido de adicional de periculosidade está consubstanciado na equiparação salarial/isonomia, na medida em que o paradigma Ivson Marcell Ribeiro Pereira, exercendo as mesmas funções do reclamante, atinente à carteiro motorizado V, receberia o adicional de periculosidade. É incontroverso dos autos que o paradigma está enquadrado no PCCS 2008, enquanto o reclamante não, conforme documento de ID. db38772 - Pág. 2.
Compulsando as fichas financeiras juntadas aos autos, observa-se que o reclamante recebe apenas o AADC (adicional de atividade de distribuição/coleta ext.), enquanto o paradigma apenas o adicional de 30% do salário base.
A equiparação salarial é instituto ligado ao princípio da isonomia, de modo a corrigir eventuais distorções salariais calcadas em critérios ilegais, discriminatórios ou mesmo injustos.
No caso específico dos autos, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar tratamento desigual, na medida em que o apontado paradigma não recebe de maneira cumulativa o AADC e o adicional de 30% do salário base.
Considerando que os adicionais possuem o mesmo percentual e base de cálculo, o tratamento dispensado à parte autora e ao paradigma é igualitário, divergindo apenas na nomenclatura.
Ademais, não há prova de que o adicional pago ao paradigma tenha fato gerador diferente do AADC pago ao reclamante, tampouco de que o adicional de 30% sobre o salário-base constitua adicional de periculosidade por exposição a riscos de assalto e sequestro.
Como é cediço, para a comprovação de direitos previstos em regulamento interno e norma coletiva, faz-se imprescindível a juntada do instrumento em que fundamenta a pretensão, o que não foi observado pelo reclamante.
Diante disso, por demonstrado que paradigma e reclamante percebiam percentuais iguais, ainda que com nomenclaturas diversas, não percebendo o paradigma o percentual AADC, não há que se conferir percentual recebido pelo paradigma, sem qualquer demonstração de que se tratava de adicional de periculosidade por exposição a risco de assalto e sequestro, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Da Gratuidade de Justiça O autor anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter percebido Salário inferior ao dobro do salário mínimo durante a relação de emprego.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.317,97, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 115.898,28, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO -
10/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
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10/06/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.317,97
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10/06/2025 17:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
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10/06/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
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22/04/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/04/2025 10:40
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
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25/03/2025 16:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2025 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 21:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/03/2025
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO em 21/02/2025
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13/02/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
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12/02/2025 10:36
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2025 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
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04/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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18/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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