TRT1 - 0100359-65.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 17/07/2025
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04/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e490204 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 25/6/2025, id _c6f5dd0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 02 de julho de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
02/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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02/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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02/07/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 27/06/2025
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25/06/2025 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2868ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDESajuizou Reclamação Trabalhista em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 16/10/2000 e 08/11/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 184.491,58 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial com manifestação das partes.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 03/04/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 03/04/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade pelo trabalho desempenhado com exposição ao agente amônia.
A ré, em sede de contestação, assevera a inexistência de riscos e danos à saúde no exercício das atividades da parte autora.
O laudo pericial de ID. c8498ae foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora. O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações da parte reclamante e prepostos da ré, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “7.CONCLUSÃO Considerando a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 11 – Agentes Químicos, classifica-se o labor do Reclamante como SALUBRE.” O laudo pericial foi bastante minucioso restando consignado na perícia, o perito considerou que as substâncias com as quais o reclamante tinha contato não estavam listadas como insalubres na NR-15.
Além disso, o perito levou em conta o fornecimento e uso de EPIs, como protetor auricular, avental, protetor facial e respirador. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista a conclusão técnica negativa do perito, que observou todas as atividades declinadas na exordial para a elaboração do laudo. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo intrajornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante reconhece que batia o ponto biométrico no início, término e no intervalo, que saía extrato da máquina e havia aplicativo para acompanhamento das horas registradas; confessa a validade dos espelhos de ponto da ré, bem como, que todos os dias trabalhados constavam do controle de ponto; confessando que usufruía do intervalo intrajornada: “disse que fazia a marcação de ponto por biometria Que fazia marcação de ponto logo que começava a trabalhar e o mesmo corria na saída antes de ir embora; Que saía papel comprovante do registro da marcação; Que olhava o papel e quando estava correto os seus horários de marcação e dias; Que recebia espelho de ponto no final do mês; Que era obrigatória assinatura do espelho de ponto ; Que conferia seu espelho de ponto e os dias trabalhados constavam corretamente; que normalmente constava erro no espelho de ponto relativo ao retorno do jantar; Que conseguia tirar intervalo de intrajornada de apenas 30 minutos; Que melhor dizendo, tirava uma hora de intervalo, no entanto gastava 30 minutos no deslocamento pois o refeitório ficava em outro prédio; Que era bom trabalhar no local ; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante trabalhava de segunda a sexta de 22:00 às 6:00 da manhã; Que o reclamante tinha uma hora de intervalo; (...) que o reclamante marcava corretamente seus horários nos controles de frequência; que não sabe exatamente se era obrigatória a marcação do intervalo intrajornada; Que não era obrigatória assinatura da folha de ponto no final do mês; Que não acontecia do espelho de ponto vir com horário errado pois era a marcação biométrica mas, caso acontecesse, o reclamante deveria comunicar ao seu supervisor que levaria a informação ao RH; Que fazia uma marcação e o acerto posterior na ficha do reclamante pois não poderia ter alteração na folha de ponto; Que o reclamante não tinha contato nenhum com amônia; Que a empresa disponibilizava EPi ao reclamante; Que o seguranças ficavam na portaria; Que eles conseguiam proteger os funcionários numa eventualidade; Que a portaria fica do lado de dentro da empresa.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
O fato de todos os controles de ponto não estarem assinados não afasta a sua presunção de veracidade, haja vista que inexiste previsão legal impondo tal obrigatoriedade.
Não há qualquer comprovação nos autos de que os documentos juntados ao processo tenham sido adulterados pelas rés.
Embora existam alguns controles de ponto faltantes, aplico analogicamente ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 do SDI-1 do C.TST, pelo qual a produção de prova de parte do período não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, já que estou convencida que o procedimento adotado pela reclamada superou o período da prova.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, tampouco supressão de fruição do intervalo intrajornada, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Do Dano Moral A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de exercer suas atividades em condições precárias em seu ambiente de trabalho.
Narra, em asíntese, que tinha que se deslocar durante a madrugada em local perigoso para ir ao prédio anexo da ré.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à parte autora comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, o dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “(...) Que o deslocamento de um prédio para o outro era perigoso pois a Piraquê fica num local de alta periculosidade inclusive já teve tiroteio; Que essas eram as suas questões relativas ao ambiente de trabalho; Que de um prédio ao outro a distância era de aproximadamente 300 metros; Que tinha vigilante na entrada dos prédios, no entanto, eles ficavam do lado de dentro do prédio e já ocorreu em uma oportunidade em que teve um tiroteio de um colega seu ficar do lado de fora do prédio do refeitório no meio do tiroteio.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante trabalhava de segunda a sexta de 22:00 às 6:00 da manhã; Que o reclamante tinha uma hora de intervalo; Que tem refeitório na empresa que fica em um prédio anexo; Que a distância entre os prédios é muito próxima já que é apenas atravessar a rua; Que tem comunidade próxima no local onde os prédios ficam mas tem segurança na portaria dos dois prédios ; (...) Que o seguranças ficavam na portaria; Que eles conseguiam proteger os funcionários numa eventualidade; Que a portaria fica do lado de dentro da empresa.
Encerrado.” Não há que se presumir dano apenas pelo fato de o trabalhador ter que se deslocar de madrugada dentro de comunidade, quando comprovado em juízo a existência de vigilante na ré e inexistindo comprovação de que a parte reclamante tenha passado por qualquer situação específica de perigo.
Diante disso, inexistindo os elementos da responsabilidade civil, julgo improcedente os pedidos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, deverão ser quitados de acordo com o Ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e observada a limitação ao teto.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 3.689,83, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 184.491,58, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES -
10/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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10/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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10/06/2025 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.689,83
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10/06/2025 17:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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10/06/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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02/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/04/2025 11:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/01/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
-
13/12/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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12/12/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 22:34
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
27/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 25/11/2024
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30/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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23/08/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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22/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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21/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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21/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 14/08/2024
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30/07/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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29/07/2024 12:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/07/2024 09:50
Juntada a petição de Réplica
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26/07/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/07/2024 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2024 09:05 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 11:30
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 20/05/2024
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08/05/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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26/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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12/04/2024 19:49
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 09:05 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 12:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/04/2024 17:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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03/04/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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