TRT1 - 0100759-78.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:29
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 13:00
Transitado em julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANO MARTINS DE SOUZA em 04/08/2025
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22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47725a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS DE SOUZA -
21/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARTINS DE SOUZA
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21/07/2025 12:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 678,78
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21/07/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO MARTINS DE SOUZA em 17/07/2025
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26/06/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057a8c8 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora postula o pagamento de intervalo intrajornada suprimido, alegando que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, mas não indica qual era sua jornada laboral diária.
Além disso, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos dos artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, quanto ao pedido de alínea "i" do rol da exordial.
Saliento que os valores devem ser indicados de forma individualizada. A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação, inclusive da tutela requerida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS DE SOUZA -
23/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARTINS DE SOUZA
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23/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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19/06/2025 15:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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