TRT1 - 0101256-90.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WANDERSON FIALHO DE CARVALHO em 25/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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14/07/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94785cc proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que antes mesmo da sua ciência acerca da decisão de sentença de Id 10e7eec, a reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, interpôs o Recurso Ordinário de Id 9ac6004, em 18/06/2025, subscrito pela sua Coordenadora Jurídica de Pessoal, sendo que a recorrente é isenta do recolhimento das custas, ante o disposto no art. 790-A, I, da CLT, bem como do depósito recursal, pelo previsto no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 10/07/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 9ac6004, dando-lhe seguimento.
Intime-se o reclamante para ofertar, no prazo legal de 8 (oito) dias, contrarrazões ao recurso interposto.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON FIALHO DE CARVALHO -
11/07/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON FIALHO DE CARVALHO
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11/07/2025 07:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de WANDERSON FIALHO DE CARVALHO em 27/06/2025
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23/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/06/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10e7eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isso posto, nos limites e termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro /RJ na ação trabalhista ajuizada por WANDERSON FIALHO DE CARVALHO em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 23.10.2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré a pagar: -Diferenças salariais do período imprescrito até 01 de maio de 2023, conforme fundamentação; -Reflexos das diferenças em horas extras ( 50% e 100%), férias , acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS; — Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação (i). Liquidação por cálculos do contador. Juros e correção na forma da fundamentação. Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrada de R$20.000,00, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON FIALHO DE CARVALHO -
10/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON FIALHO DE CARVALHO
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10/06/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/06/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de WANDERSON FIALHO DE CARVALHO
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10/06/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON FIALHO DE CARVALHO
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03/06/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/06/2025 14:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/06/2025 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 10:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON FIALHO DE CARVALHO
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25/10/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência designada (02/06/2025 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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