TRT1 - 0100957-05.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA
-
19/09/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA
-
19/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:19
Juntada a petição de Acordo
-
18/09/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/09/2025 18:45
Iniciada a execução
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18/09/2025 18:44
Transitado em julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA em 15/09/2025
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02/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef218db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA ATSum 0100957-05.2025.5.01.0511 Ao 1º dia do mês de setembro de 2025, às 14:50 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA, reclamante, e POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma da Lei 9957/2000 (artigo 852-I, caput, CLT). Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que o reclamante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, com admissão em 03/02/2025, função de frentista e dispensa imotivada em 24/03/2025, sem a devida anotação na CTPS. A reclamada, em contestação (Id f7b3aa6), não nega a prestação de serviços, confirmando o período laboral e alegando que a anotação da CTPS ficou pendente por conta de procedimentos burocráticos. Diante de todo o exposto, inexistindo elementos que contrariem as datas apontadas, declara-se o vínculo empregatício entre 03/02/2025 e 23/04/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado – OJ 82 SDI-I TST), função de frentista e remuneração mensal no importe de R$ 2.025,23 (valor declinado no libelo, diante da ausência dos recibos salariais – artigo 464 da CLT). Autoriza-se a 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo a proceder à anotação na CTPS, conforme dados supra, se a ré, intimada, permanecer inerte, conforme autorização legal (art. 39, § § 1º e 2º da CLT). Procedem, nestes termos, o pedido 2, primeira parte e 3. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi dispensado sem o correto pagamento das verbas rescisórias, tendo recebido apenas a quantia de R$ 600,00. A reclamada sustenta ter quitado as verbas devidas, no valor de R$ 1.706,83, mediante recibo (Id 8d97bbc).
Contudo, intimada em audiência (Id 9330082) a apresentar o comprovante de pagamento no prazo de 24 horas, permaneceu inerte.
Sequer apresentou memoriais. Em memoriais, o reclamante ressalta que: “quanto às verbas rescisórias, embora a Reclamada afirme tê-las quitado, este juízo determinou a apresentação de comprovante de pagamento, o qual não foi juntado aos autos, ficando assim confessa a ausência do pagamento.
Requer-se, portanto, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, bem como a aplicação da multa do art. 477 da CLT.
Ademais, requer-se a aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a Reclamada admitiu a existência do vínculo empregatício, fato incontroverso nos autos”. A mera apresentação do recibo sem a comprovação do efetivo pagamento, quando controvertido, como é o caso em tela, desde o libelo, não constitui prova da quitação. O ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor (pagamento) era da ré, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, em que pese renovada a oportunidade para tal, conforme registrado na ata de audiência ID 93a0082. Destarte, considerando a ausência dos comprovantes de pagamento das parcelas postuladas (artigos 464 e 477 da CLT), deferem-se as seguintes verbas, a serem calculadas com base na remuneração de R$ 2.025,23, observada a admissão em 03/02/2025, a comunicação da imotivada dispensa em 24/03/2025 e o encerramento definitivo do contrato em 23/04/2025: a) indenização substitutiva do FGTS referente a todo o período do vínculo laboral (pois o vínculo está sendo declarado judicialmente); b) multa de 40% sobre o total do FGTS devido à época do rompimento; c) aviso prévio indenizado de 30 dias (Súmula 305 do TST e Súmula 57 do TRT 1ª Região: “Aviso prévio proporcional.
Contagem.
Lei 12.506/2011.
Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo de 30 dias previsto na Constituição Federal”); d) saldo salarial de 24 dias laborados em março/2025, deduzido o valor de R$ 600,00, confessadamente recebido na petição inicial; e) férias proporcionais 2025/2026 (3/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; f) trezenos proporcionais 2025 (3/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado); g) multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nos itens c/f supra; h) multa do artigo 477 da CLT, pois a decisão que reconhece a mora em relação às verbas rescisórias é de natureza declaratória e, portanto, limita-se a reconhecer um direito preexistente e descumprido (efeito ‘ex tunc’); não sendo, pois, de natureza constitutiva, não criou direito novo e ipso facto, não alterou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias. Procedem, nestes termos, os pedidos 2, 7, 8 e 9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sob o fundamento de que exercia a função de frentista, laborando em área de risco com exposição a inflamáveis, com base na NR 16. A reclamada não impugnou especificamente a função exercida (frentista), tampouco a exposição ao agente perigoso.
A ausência de impugnação específica torna o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC. O trabalho em postos de abastecimento de combustíveis, em contato permanente com inflamáveis, enquadra-se como atividade perigosa, conforme Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e a CLT garantem ao frentista o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, devido à exposição a substâncias inflamáveis nos postos de combustível.
Este valor é devido enquanto o risco existir o que, no caso em tela, ocorreu durante todo o (exíguo) contrato de trabalho. Defere-se o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, durante todo o pacto laboral, e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Indevido o reflexo sobre RSR, pois o autor era mensalista (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º), sob pena de configurar-se bis in idem.
O empregado que recebe um salário estabelecido por mês já tem o RSR devidamente remunerado. Julga-se procedente o pedido 10. HORAS EXTRAS Segundo a causa de pedir, o reclamante laborava em escala 12 x 36, com início da jornada às 7h00 e término às 19h.
Permanecia, ainda, mais 40 minutos extras diários para fechamento do caixa, e usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento das horas correspondentes. A reclamada nega a prestação de horas extras e a supressão do intervalo, afirmando que a jornada era corretamente cumprida, com uma hora de pausa. O controle da jornada de trabalho é uma obrigação legal imposta ao empregador (é obrigação da ré cumprir o artigo 74 da CLT). A parte autora, inclusive, formulou o pedido 4, em que requer a apresentação dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena da lei (art. 355 c/c 359 e incisos do CPC). A ré não apresentou qualquer justifica quanto a ausência dos referidos cartões, tampouco contestou especificamente o pedido 4. Em memoriais, o reclamante suscita que: “quanto às horas extras, é confessa a jornada 12/36h, conforme indicado na inicial.
A Reclamada não apresentou acordo escrito de escala, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento das horas extras excedentes às 8h diárias, considerando a jornada das 07h00 às 19h40, em virtude da prestação de contas do caixa, atividade inerente à função de frentista.” De todo modo, a escala de 12 x 36 já prevê a compensação automática e é mais benéfica ao empregado, inexistindo a nulidade suscitada pelo reclamante. A 1ª ré, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO trouxe os controles do horário de trabalho do autor, ônus que lhe competia (artigos 74 da CLT e 400 do CPC). Desta forma, aplicável o artigo 400 do CPC. Considerando a ausência de controle de horários, presume-se idôneo o horário de trabalho apontado no libelo, condenando-se a ré ao pagamento de 40 minutos por cada plantão realizado.
Para o cálculo deve-se considerar o adicional de 50%, observar eventuais afastamentos do trabalho, a remuneração retratada nos autos, o divisor 220 (à míngua de outra indicação pertinente), e deduzir os valores pagos a título idêntico. Habitual a prestação de labor extraordinário, o valor correspondente aos 40 minutos extras por plantão deve ser integrado à remuneração, sendo devidas as diferenças resultantes das férias, aviso prévio, trezenos e FGTS. Indevida a integração das horas extras no RSR, pois o autor era mensalista (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º), sob pena de configurar-se bis in idem.
O empregado que recebe um salário estabelecido por mês já tem o RSR devidamente remunerado. Procedem, nestes termos, os pedidos 4 e 5. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme relatado na inicial o reclamante laborava em escala 12x36, com início da jornada às 7h00 e término às 19h, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento das horas correspondentes. A reclamada nega a prestação de horas extras e a supressão do intervalo, afirmando que a jornada era corretamente cumprida, com uma hora de pausa. Reporto-me ao fundamento do tópico anterior. Condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, de 40 minutos por plantão realizado, acrescidos do adicional legal de 50%, observando-se a remuneração retratada nos autos, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual, conforme documentos já constantes dos autos e deduzindo-se os valores pagos a idêntico título. Procede, nestes termos, o pedido 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA em face de POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA, para declarar o vínculo de emprego nos termos da fundamentação e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição. Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$338,88, pela reclamada (já incluídas as custas de liquidação), calculadas sobre o valor de R$13.555,02 que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), e ainda por estar em consonância com a Súmula 331 do C.
TST, a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST). Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA -
01/09/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA
-
01/09/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA
-
01/09/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,88
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01/09/2025 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA
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01/09/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA
-
27/08/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/08/2025 11:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/08/2025 09:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/08/2025 16:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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18/08/2025 11:16
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA em 30/07/2025
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA em 11/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA em 03/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA em 02/07/2025
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25/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATSum 0100957-05.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 18/08/2025 16:10 Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA -
24/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA
-
24/06/2025 11:17
Expedido(a) edital a(o) POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA
-
24/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA
-
24/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA SHOGUN LTDA
-
24/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR GLEIK SIQUEIRA DA SILVA
-
23/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
23/06/2025 12:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/08/2025 16:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
23/06/2025 12:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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