TRT1 - 0101290-65.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a13f0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos ordinários interpostos conjuntamente pelos reclamados (#id:b1eb3a2) e pelo reclamante (#id:523eda9). Notifiquem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 01 de setembro de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A. - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED -
01/09/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
01/09/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED
-
01/09/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
01/09/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
01/09/2025 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/08/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 09:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1f18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES, MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em 04/08/2024.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. O Reclamante sustenta que a sentença é obscura, pois os controles de jornada juntados, no seu entender, não demonstram o momento que ocorre o encerramento da jornada.
Sem razão ao embargante.
O que busca o embargante, claramente, é revisitar a análise de mérito e reexame das provas, não sendo os embargos declaratórios o meio apto para tal fim.
A sentença foi expressa na forma e critérios de cálculo da jornada fixada, inexistindo qualquer obscuridade ou omissão a respeito.
Desse modo, rejeito os embargos no particular. Sustenta ainda o Reclamante que a sentença não teria se pronunciado acerca da aplicabilidade da Súmula 118 do C.
TST.
O próprio trecho da sentença indicado nos embargos de declaração retrata o julgamento de improcedência do pedido, inclusive amparado com entendimento consolidado no C.
TST, como demonstrado.
Rejeito os embargos de declaração. Alega o Reclamante que a sentença foi omissa acerca da pré-contratação de horas extras e respectiva nulidade.
Não há omissão.
A sentença fixou de forma expressa que o valor do salário em cada contrato de trabalho contemplava a integralidade dos valores pactuados na contratação, que, de acordo com os contratos de trabalho juntados, incluem as mencionadas horas extras pré-contratadas.
Na sequencia, a condenação em horas extras foi fixada para aquelas superiores à 44ª semanal, calculadas com base na remuneração integral prevista no contrato de trabalho.
Desse modo, rejeito os embargos no particular. Alega o Reclamante que a parte dispositiva da sentença não previu que a remuneração das horas trabalhadas em domingos e feriados deve ser em dobro.
Sem omissão.
O dispositivo previu expressamente a condenação em horas trabalhadas em domingos e feriados, não havendo necessidade de repetir a integralidade dos parâmetros para cada verba constante da fundamentação, pois o dispositivo prevê que a fundamentação integra o dispositivo.
Desse modo, rejeito os embargos no particular. Alega o Reclamante que a sentença não apreciou o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT relativo ao primeiro contrato.
De fato, a sentença abordou o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT relativo ao segundo contrato de trabalho, todavia, não apreciou o pleito relativo ao primeiro contrato.
Nos termos do precedente vinculante previsto no Tema 168 de IRR, junto ao C.
TST, é devida a incidência de multa do art. 477, §8º, da CLT, mesmo em caso de reconhecimento de vínculo empregatício, como ocorre no caso dos autos, razão pela qual julgo procedente o pedido de condenação na multa do art. 477, §8º, da CLT quanto ao contrato mantido de 08/10/2022 a 15/05/2023, a ser calculada sobre a globalidade salarial (Tema 142 de IRR, junto ao C.
TST). Alega a Reclamada que se trata de empresa estrangeira, de modo que considera como impossível a obrigação de realizar o registro da CTPS do Reclamante junto à CTPS Digital.
Inexiste omissão ou obscuridade.
A sentença fixou a anotação na CTPS Digital como obrigação alternativa, podendo a Reclamada proceder com a anotação na CTPS física do Reclamante.
Ademais, a Reclamada é empresa que opera no Brasil, ainda que por meio de integrantes de seu grupo econômico, de modo que deve constituir meios operacionais de cumprir com a legislação nacional.
Desse modo, rejeito os embargos no particular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração das partes, para, no mérito, negar provimento ao oposto pelas Reclamadas e dar parcial provimento ao oposto pelo Reclamante, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A. - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED -
17/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
17/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED
-
17/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
17/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
17/08/2025 09:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
17/08/2025 09:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MSC CROCIERE S.A.
-
16/08/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
15/08/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 07:42
Juntada a petição de Impugnação
-
07/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ebe245 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
BARRA MANSA/RJ, 06 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A. - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED -
06/08/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
06/08/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED
-
06/08/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
06/08/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
06/08/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
06/08/2025 20:12
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
04/08/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 11:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
26/07/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED
-
26/07/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
26/07/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
26/07/2025 00:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
26/07/2025 00:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
26/07/2025 00:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
26/07/2025 00:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
15/07/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2025 10:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
17/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90aa04e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção à manifestação de Id 8bf07b6, saliento que a participação daqueles cuja presença virtual na audiência de 26/06/2025 foi deferida se dará mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197?pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09ID da reunião: 572 685 7197Senha vt01bm Intimem-se. BARRA MANSA/RJ, 16 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A. - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED -
16/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
16/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED
-
16/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
16/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/06/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
08/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
07/05/2025 15:57
Juntada a petição de Impugnação
-
06/05/2025 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 16:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/04/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/04/2025 15:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2025 10:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
03/04/2025 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 09:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
03/04/2025 09:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED em 27/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES em 19/02/2025
-
12/02/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
-
10/02/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED
-
10/02/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) MSC CROCIERE S.A.
-
10/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES
-
10/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/02/2025 12:28
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 09:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
16/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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