TRT1 - 0101126-82.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de VITA SERVICOS POSTAIS LTDA. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA em 10/09/2025
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07/09/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7e1d2 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da PARTE AUTORA: Recurso de ID: f345f0a Interposição em: 11/08/2025 Data da Ciência: 30/07/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 6bd8103 Custas: autor dispensado AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamada(s)) para ciência do recurso interposto pela parte autora.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME - TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA - VITA SERVICOS POSTAIS LTDA. - SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP - FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA -
27/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA
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27/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) VITA SERVICOS POSTAIS LTDA.
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27/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME
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27/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP
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27/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
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27/08/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de VITA SERVICOS POSTAIS LTDA. em 12/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME em 12/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP em 12/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA em 12/08/2025
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11/08/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA
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28/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VITA SERVICOS POSTAIS LTDA.
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28/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME
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28/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP
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28/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
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28/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA
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28/07/2025 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA
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28/07/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/07/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VITA SERVICOS POSTAIS LTDA. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA em 07/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VITA SERVICOS POSTAIS LTDA. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA em 01/07/2025
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27/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5556b8a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vista à(s) parte(s) embargada(s), por 5 dias.
Após, conclusos para julgamento. NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME - TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA - VITA SERVICOS POSTAIS LTDA. - SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP - FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA -
26/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA
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26/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) VITA SERVICOS POSTAIS LTDA.
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26/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME
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26/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP
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26/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
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26/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/06/2025 07:31
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/06/2025 21:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7bae82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar solidariamente as rés TOTAL PRIORITY COMÉRCIO E SERVIÇOS POSTAIS LTDA., SÃO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP., VAPT-VUPT BRASIL SERVIÇOS E POSTAGEM EIRELI – ME, VITA SERVIÇOS POSTAIS LTDA. a satisfazerem em favor da parte autora MAYCON KEZIO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$ 31.435,07 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo. (ii) rejeitar o pleito de responsabilidade solidária dos réus FAST POST SERVIÇOS POSTAIS LTDA. e ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Honorários advocatícios no valor de R$ 2.539,42 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 616,37 pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 30.818,70, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Logo após o trânsito em julgado, deverá ser designada data para que a parte ré entregue à parte autora as guias para habilitação no seguro-desemprego.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação acima.
Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo expedir ofício, em substituição às guias.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST).
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME - TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA - VITA SERVICOS POSTAIS LTDA. - SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP - FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA -
12/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA
-
12/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VITA SERVICOS POSTAIS LTDA.
-
12/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME
-
12/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP
-
12/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
-
12/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA
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12/06/2025 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 616,37
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12/06/2025 15:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA
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12/06/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA
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12/06/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
12/06/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/04/2025 12:59
Convertido o julgamento em diligência
-
13/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
12/02/2025 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 15:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/10/2024 23:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 13:32
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2024 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 08:27
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
12/07/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA
-
04/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
26/06/2024 23:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/05/2024 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2024 14:37
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 12:52
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/05/2024 12:52
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2024 11:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/05/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 09:05
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 11:03
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2024 03:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/05/2024 01:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FAST POST SERVICOS POSTAIS LTDA
-
16/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VITA SERVICOS POSTAIS LTDA.
-
16/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VAPT-VUPT BRASIL SERVICOS E POSTAGEM EIRELI - ME
-
16/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUIZ GONZAGA CORREIOS EIRELI - EPP
-
16/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL PRIORITY COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
-
16/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA
-
15/01/2024 14:53
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 11:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/01/2024 22:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAYCON KEZIO DA CONCEICAO OLIVEIRA
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11/01/2024 22:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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