TRT1 - 0000770-18.2012.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CELESTE MARIA VILLAR em 24/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE VILLAR em 24/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/07/2025
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09/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE MARIA VILLAR
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09/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VILLAR
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09/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
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27/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3d0d1 proferida nos autos.
Com razão a parte autora, uma vez que a decisão era sobre o recebimento ou não do Agravo de Petição.
No caso, diante da juntada da certidão de crédito trabalhista, reconsidero a decisão de #id:caaca94 e recebo o agravo de petição, determinando o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao E.TRT1 para julgamento do Agravo de Petição #id:267f327 e entender o que for de direito sobre a atual situação da lide.
Registre-se que os autos físicos encontram-se arquivados desde 2017 conforme andamento dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX ALVES DE SOUZA -
24/06/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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24/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ALVES DE SOUZA
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24/06/2025 11:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEX ALVES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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20/06/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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18/06/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caaca94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora. A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0105/2017, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3° e 6° do Ato nº 01/GCGIT. de 1° de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3° A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho. dos seguintes documentos: I — Decisão exequenda; II — Decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4° O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento a Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” (...) “Art. 6° Localizado o devedor ou encontrados bens passiveis de penhora, é assegurado ao credor. de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do $ 3° do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Diante do exposto, julgo extinta a presente execução.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX ALVES DE SOUZA -
10/06/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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10/06/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/06/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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29/05/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/05/2025 12:45
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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