TRT1 - 0106203-60.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:34
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 09:34
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de A. L. B. DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE em 08/07/2025
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24/06/2025 03:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2025
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24/06/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106203-60.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: A.
L.
B.
DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE RÉU: BRUNA SANTOS NEVES DESTINATÁRIO(S): A.
L.
B.
DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão monocrática de #id:3e6dcf3, abaixo transcrita: "Vistos etc.
Dizendo-se representante legal da empresa reclamada na ação matriz (A.
L.
B.
DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE), a parte autora, na condição de sócia e atualmente executada na ação subjacente, intenta a presente ação rescisória, pretendendo o corte rescisório de acórdão proferido pela eg.
Primeira Turma deste Tribunal, nos autos do processo nº 0100067-34.2022.5.01.0491, ao fundamento de que a decisão rescidenda violou norma jurídica que trata da concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente.
Com efeito, no feito matriz, a ação trabalhista foi movida em face de A.
L.
B.
DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE, com a ora autora, na condição de sócia do empreendimento, sendo incluída na execução através de instauração de IDPJ.
Neste contexto, é bom que se registre que a legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da ação rescisória é de todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário.
E neste diapasão, a sócia carece de legitimidade porque, nos exatos termos do art. 967, III, do CPC, o terceiro legítimo para a propositura da ação rescisória seria apenas aquele "juridicamente interessado".
A interpretação que faço da norma é a de que o interesse jurídico diz respeito apenas à relação desse terceiro com a parte condenada; no caso do sócio, como a condenação imputada à empresa em nada reflete sobre a sua condição de sócio, seu liame societário prescinde de interesse jurídico para buscar a desconstituição do título executivo.
Em verdade, seu interesse seria meramente de fato, de cunho econômico.
Reforça esta convicção a constatação de que a procuração outorgada para habilitar o advogado a representar a parte autora neste feito foi assinada pela sócia da empresa, mas em nome da pessoa jurídica, o que também desabilita a parte autora a atuar como legítima.
Assim, pelos fundamentos acima, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por carência de ação, ante a manifesta ilegitimidade ativa da parte autora para propor o presente corte rescisório.
Custas de R$538,31, calculadas sobre R$26.915,85, valor dado à causa, das quais a parte autora está isenta, pela concessão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, ante a não angularização da ação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - A.
L.
B.
DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE -
23/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) A. L. B. DE SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE
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19/06/2025 11:00
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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18/06/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/06/2025 19:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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