TRT1 - 0100684-83.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO PINHEIRO GUIMARAES DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de PINHEIRO COBRANCAS E RECEBIMENTOS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de COLEGIO CLAPAREDE LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA - EPP em 22/09/2025
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME em 22/09/2025
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16/09/2025 13:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA
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16/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA
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15/09/2025 08:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dbf813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO A Reclamante, BRENDA AZEVEDO DA SILVA, propôs Reclamação Trabalhista em face de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME e outras 13 empresas (Id 32930b2), alegando ter sido admitida em 19/07/2021, na função de berçarista, com salário inicial de R$ 1.513,31.
Sustentou que sua CTPS foi anotada somente em 18/02/2022, e que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 09h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas semanais, mas que realizava horas extras habituais sem a devida contraprestação.
Apontou o não recolhimento de FGTS desde maio de 2022, atrasos reiterados no pagamento de salários, e que as férias coletivas gozadas em janeiro de 2025 não foram pagas com a devida remuneração e terço constitucional.
Aduziu, ainda, o extravio de sua CTPS pela empregadora.
Diante desses fatos, pugnou pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral, expedição de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, retificação da CTPS e a condenação solidária de todas as reclamadas por integrarem grupo econômico.
As seguintes Reclamadas apresentaram contestações.
ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME (1ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA - EPP (2ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA (3ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME (4ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA (5ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA (6ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
COLEGIO CLAPAREDE LTDA (7ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
PINHEIRO COBRANCAS E RECEBIMENTOS LTDA (8ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
INSTITUTO PINHEIRO GUIMARAES DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (9ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 6d943b4).
SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA LTDA (12ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 875bc41 e Id 27c1181).
EXTERNATO PINHEIRO LTDA - ME (14ª Reclamada): Apresentou contestação (Id 99d0324 e Id 5a58178).
Em apertada síntese, negaram a existência de grupo econômico e a legitimidade passiva das empresas que não contrataram diretamente a Reclamante.
Argumentaram que não houve falta grave a justificar a rescisão indireta, que a jornada de trabalho foi regular, sem horas extras e com gozo integral dos intervalos.
Afirmaram a regularidade na admissão, anotação da CTPS, recolhimento de FGTS, pagamento de salários e férias, e a inexistência de dano moral.
Impugnaram os documentos juntados pela Reclamante e pleitearam a improcedência dos pedidos (Id 6d943b4, 27c1181, 5a58178, 875bc41, 99d0324, 695deb8).
SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA (13ª Reclamada): Ausente na audiência e sem advogado representando-a (Id 54a4b8a).
Empresas citadas por edital: MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME (11ª Reclamada): Citada por edital para comparecer à audiência Una (Id d76f14f) e HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME (10ª Reclamada): Citada por edital para comparecer à audiência Una (Id 5d8f741).
Em audiência (Id 54a4b8a), as partes não lograram acordo.
Foram ouvidas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais por escrito (Id 6f3d24e, 695deb8).
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise do feito abrange a configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das empresas, o reconhecimento do vínculo empregatício anterior à anotação na CTPS, a controvérsia sobre o recolhimento do FGTS, o pagamento de salários e férias, o adimplemento de horas extras e intervalos intrajornada, a configuração de dano moral e a consequente rescisão indireta.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandante recebia salário mensal em valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (.
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA As Reclamadas MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME (11ª Reclamada) e HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME (10ª Reclamada) foram citadas por edital (Id d76f14f e Id 5d8f741, respectivamente), mas houve advogados habilitados Em relação à SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA (13ª Reclamada), verificou-se sua ausência injustificada na audiência, sem a apresentação de defesa, mesmo tendo sido regularmente citada (Id 54a4b8a).
Assim, também se declara a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Ressalto que, embora as contestações de outras rés abarquem argumentos que poderiam ser aplicados às Reclamadas reveles, a ausência de defesa própria e a confissão ficta devem ser consideradas na análise do mérito da causa, especialmente no que tange aos fatos alegados pela Reclamante que não foram infirmados por outras provas.
DO GRUPO ECONÔMICO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA A Reclamante alega a formação de grupo econômico entre as diversas empresas Reclamadas, o que fundamenta o pedido de condenação solidária.
Para tanto, aponta identidade de sócios, comunhão de interesses, mesma atividade-fim (educação), compartilhamento de endereços e uso da marca "Pinheiro" ou "Pinheiro Guimarães".
As provas documentais e testemunhais demonstram a interligação entre as empresas Reclamadas.
A coincidência de sócios majoritários da família Pinheiro Guimarães (Armando Santos Pinheiro Guimarães, Enoe Maria Castro Pinheiro Guimarães, Teresa Cristina Pinheiro Guimarães e Fernando Jorge Castro Pinheiro Guimarães) em diversas das empresas, aliada à atuação na área educacional e ao compartilhamento de endereços e marca, corrobora a existência de gestão centralizada e unidade de interesses.
As defesas das Reclamadas, que negam a configuração de grupo econômico baseando-se apenas na autonomia formal, não prosperam diante da robusta demonstração de atuação coordenada e integrada, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT.
A própria Reclamante juntou informações do site oficial do Colégio Pinheiro indicando unidades com os mesmos endereços das Reclamadas SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA LTDA e EXTERNATO PINHEIRO LTDA (Id 737609c), o que reforça a conexão entre elas.
Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as Reclamadas.
DO VÍNCULO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS A Reclamante alega ter iniciado suas atividades em 19/07/2021, mas que sua CTPS só foi assinada em 18/02/2022.
A testemunha da Reclamante, Juliana Correia Moritiba, confirmou que a Reclamante já trabalhava na empresa "há bastante tempo" quando ingressou em janeiro de 2022, e que sua CTPS não foi assinada imediatamente (Id 65648ab).
Os comprovantes de pagamento e conversas de WhatsApp juntados pela Reclamante (Id 495fe2e), em conjunto com a prova testemunhal, confirmam a prestação de serviços antes da anotação formal.
Desta forma, acolho o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 19/07/2021 até 17/01/2022, com a devida retificação da CTPS e o pagamento das verbas saldo de salário, diferença de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, recolhimentos de FGTS do período e diferença de indenização compensatória do FGTS (40%).
DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS A Reclamante alega a ausência de recolhimentos do FGTS a partir de maio de 2022.
O extrato analítico do FGTS apresentado pela Reclamante (Id 8df5cfe) demonstra a ausência de depósitos.
A contestação das Reclamadas, que alega genericamente a regularidade, não desconstitui tal prova.
O não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, e gera o direito à condenação ao recolhimento dos valores devidos de FGTS, acrescidos da multa de 40%.
DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante relata que laborava das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e que realizava horas extras habituais sem o devido pagamento.
A testemunha da Reclamante, Juliana Correia Moritiba, corroborou a jornada das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1h a 1h12min, e afirmou que não havia controle de ponto e que "sempre chegavam às 9h e saíam às 19h" (Id 65648ab).
A testemunha da Reclamada, Angela Gabriela Pereira de Carvalho Rodrigues, confirmou que o horário de trabalho da Reclamante era das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira (Id 65648ab).
A jornada de 10 horas diárias, com 1 hora de intervalo, totaliza 9 horas de trabalho efetivo.
Este período excede o limite legal de 8 horas diárias, configurando horas extras.
As Reclamadas não apresentaram controles de ponto que comprovassem a exata jornada cumprida e a fruição integral do intervalo.
Assim, acolho o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos.
Assim, são devidas as horas extras correspondentes a essa hora diária, com adicional de 50%, e os reflexos legais.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Quanto ao intervalo intrajornada, o depoimento testemunhal não indica a sua não concessão integral, razão pela qual este pedido é julgado improcedente.
DO ATRASO SALARIAL E DAS FÉRIAS A Reclamante alega atraso reiterado no pagamento de salários e que as férias coletivas não foram pagas com o devido adicional de 1/3.
A testemunha da Reclamante confirmou os atrasos salariais e o não pagamento das férias (Id 65648ab).
As Reclamadas apresentaram cópias de folhas de pagamento sem assinatura da Reclamante e sem comprovação do pagamento do terço constitucional, o que corrobora a alegação da Reclamante.
O atraso reiterado no pagamento de salários e o não pagamento das férias com o adicional de 1/3 configuram falta grave do empregador, passível de justificar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.
DA RESCISÃO INDIRETA Diante do exposto, declaro o fim do contrato de trabalho por rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alíneas "d" e "f", da CLT, por descumprimento de obrigações contratuais essenciais (IRR 70 e 85 do TST), com a data de 26/05/2025 com a projeção do aviso prévio proporcional.
Saldo de salário 26 dias; Aviso-prévio indenizado proporcional; 13º salário proporcional; Férias vencidas 23/24 e proporcionais 24/25 com 1/3; Multa de 40% sobre o total do FGTS de todo o contrato e o recolhimento do FGTS de todo o período laborado; A empregadora deverá entregar as guias para recebimento do seguro-desemprego, independentemente de trânsito em julgado.
Caso não entregue, deverá a Secretaria da Vara expedir alvarás para recebimento, respondendo a rés solidariamente em caso de impossibilidade pela indenização correspondente.
Multas dos art. 467 e 477 da CLT, são indevidas eis que a rescisão foi declarada apenas em Juízo.
DO DANO MORAL A Reclamante busca indenização por dano moral devido aos atrasos salariais, não recolhimento do FGTS e extravio da CTPS.
Tais condutas afetam a dignidade do trabalhador, gerando abalo psicológico, angústia e constrangimento.
A jurisprudência reconhece o dano moral em situações como estas.
Dada a gravidade das condutas, o dano moral é presumido.
Acolho o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos, condeno as Reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRENDA AZEVEDO DA SILVA em face de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA - EPP, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME, CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA, COLEGIO CLAPAREDE LTDA, PINHEIRO COBRANCAS E RECEBIMENTOS LTDA, INSTITUTO PINHEIRO GUIMARAES DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME, MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA S/C LTDA - ME, SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA e EXTERNATO PINHEIRO LTDA - ME, para: Reconhecer a existência de grupo econômico entre todas as Reclamadas e, consequentemente, a sua responsabilidade solidária.Reconhecer o vínculo empregatício da Reclamante com a 1ª Reclamada desde 19/07/2021 e determinar a retificação da CTPS para constar a data de admissão correta.Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas "d" e "g", da CLT.Condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias, 13º salário e FGTS, conforme apuração em liquidação de sentença.Diferença de 1/3 de férias não pago, com reflexos.Depósitos de FGTS não realizados no período do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, a serem calculados sobre as verbas salariais, com reflexos.Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e indenização compensatória do FGTS 40%.Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Valor da condenação: R$ 49.145,69.
Custas a arrecadar: R$ 982,91 pelas rés Intime-se as partes, sendo SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA na forma em que foi citado.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA AZEVEDO DA SILVA -
08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EXTERNATO PINHEIRO LTDA - ME
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA S/C LTDA - ME
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PINHEIRO GUIMARAES DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PINHEIRO COBRANCAS E RECEBIMENTOS LTDA
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CLAPAREDE LTDA
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA - EPP
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME
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08/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA AZEVEDO DA SILVA
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08/09/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 982,91
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08/09/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENDA AZEVEDO DA SILVA
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08/09/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA AZEVEDO DA SILVA
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29/07/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/07/2025 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2025 10:35
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2025 10:35
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 09:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/07/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 08:45
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 12:47
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME em 03/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de EXTERNATO PINHEIRO LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA S/C LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO PINHEIRO GUIMARAES DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de PINHEIRO COBRANCAS E RECEBIMENTOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de COLEGIO CLAPAREDE LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA - EPP em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de BRENDA AZEVEDO DA SILVA em 30/06/2025
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25/06/2025 08:51
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100684-83.2025.5.01.0007 RECLAMANTE: BRENDA AZEVEDO DA SILVA RECLAMADO: ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME E OUTROS (13) EDITAL PJe A MM.
Juiz(a) JOANA DE MATTOS COLARES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME - CNPJ 09.***.***/0001-04, bem como seu responsável ARMANDO SANTOS PINHEIRO GUIMARÃES - CPF *29.***.*16-15, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da presente ação e intimado(a) para tomar ciência do inteiro teor do despacho #id:d0a6cfc, que poderá ser consultado na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060313120542300000229873843?instancia=1, bem como para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 14/07/2025 10:45, pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 1) Considerando que os art. 1º, §2º, da Res.
CNJ 345/20 e art. 5º, § único, do Ato Conj TRT1 15/21 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas. 2) O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito, sem qualquer possibilidade de configuração de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do adiamento da audiência. 3) Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060218034079300000229773924?instancia=1. 5) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT). 7) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 5 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto. 8) As partes terão o prazo improrrogável de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 10) A(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicar os passos indicados no início da notificação para acesso à videoconferência, caso a parte não a(s) conduza presencialmente. 11) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RAFAELA RIBEIRO RAMOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME -
24/06/2025 11:59
Expedido(a) edital a(o) MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
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24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
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24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
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24/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
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24/06/2025 11:52
Expedido(a) edital a(o) HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
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24/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
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24/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
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24/06/2025 11:35
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/06/2025 00:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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15/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA AZEVEDO DA SILVA
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15/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/06/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRENDA AZEVEDO DA SILVA em 12/06/2025
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05/06/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) EXTERNATO PINHEIRO LTDA - ME
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05/06/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA
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05/06/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA S/C LTDA - ME
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05/06/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO PINHEIRO GUIMARAES DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) PINHEIRO COBRANCAS E RECEBIMENTOS LTDA
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO CLAPAREDE LTDA
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA - EPP
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05/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME
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05/06/2025 08:15
Expedido(a) notificação a(o) EXTERNATO PINHEIRO LTDA - ME
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05/06/2025 08:15
Expedido(a) notificação a(o) SMART SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO A EDUCACAO LTDA
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05/06/2025 08:15
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA S/C LTDA - ME
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05/06/2025 08:15
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) HOSTEL REPUBLICA SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO PINHEIRO GUIMARAES DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO CLAPAREDE LTDA
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA - ME
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) PINHEIRO COBRANCAS E RECEBIMENTOS LTDA
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) CURSO PINHEIRO GUIMARAES LTDA
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA - EPP
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05/06/2025 08:09
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA PINHEIRO JUNIOR COPACABANA LTDA
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05/06/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA AZEVEDO DA SILVA
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04/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA AZEVEDO DA SILVA
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03/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/06/2025 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/07/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 18:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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