TRT1 - 0102259-96.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:31
Arquivados os autos definitivamente
-
22/07/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de PADARIA ROSA DE SARON DO JARDIM MARILEA LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SABRINA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2025
-
07/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda88bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JFRJ SENTENÇA - PJe Considerando que os valores devidos pelo réu já foram satisfeitos, declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 do CPC.
Quanto à multa, há de se pontuar que a função da cláusula penal é pressionar o devedor a adimplir a obrigação pactuada a tempo e modo, e de indenizar o credor pelos prejuízos supostamente sofridos.
Assim, entendo não subsistirem razões para se reputar devido o valor da multa prevista no acordo homologado, visto que no atraso de poucos dias não há como se presumir prejuízo sofrido pela parte autora.
Isso porque, o atraso de poucos dias, desde que demonstrada a boa fé da parte ré, pode ilidir a aplicação da multa, como se demonstra seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE/EXEQUENTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
MULTA INDEVIDA.
Conquanto a ré tenha quitado duas parcelas (segunda e terceira) de forma intempestiva, não há falar em aplicação da cláusula penal em comento.
A multa estipulada no termo de acordo destina-se a combater tanto o inadimplemento quanto a mora, mas não deve apenar o devedor que age de boa fé e cumpre a obrigação com diminuto atraso, sendo certo que cabe ao magistrado, com base no disposto no artigo 413 do Código Civil, bem como no princípio da proporcionalidade, atribuir-lhe efeitos compatíveis com a certeza de que o credor receba o que lhe é devido.
Agravo de Petição do reclamante/exequente conhecido e não provido. (TRT 1ª Região, proc 0100439-97.2018.5.01.0078, relator MARCIA LEITE NERY , data da publicação 04/05/2019). Assim, tratando-se de atraso ínfimo, aliando-se a boa-fé da reclamada, que realizou o pagamento tempestivo de todas as demais parcelas, não se torna razoável aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial, motivo pelo qual indefiro o requerimento do autor. Arquive-se o processo definitivamente. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA -
04/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO JARDIM MARILEA LTDA
-
04/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA
-
04/07/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
04/07/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/07/2025 16:19
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 04:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
30/06/2025 04:21
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
17/06/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5c276 proferido nos autos.
Manifeste-se a reclamada, em até 5 dias, sobre o teor da petição de ID b62ca94.
Na mesma oportunidade, deverá juntar os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do acordo.
MACAE/RJ, 10 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA ROSA DE SARON DO JARDIM MARILEA LTDA -
10/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO JARDIM MARILEA LTDA
-
10/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
03/06/2025 20:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/06/2025 20:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/06/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 16:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,67)
-
19/05/2025 16:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,67)
-
31/03/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 10:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/03/2025 10:42
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 09:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
-
26/03/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA
-
26/03/2025 09:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
26/03/2025 09:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/03/2025 09:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/03/2025 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2025 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/03/2025 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/03/2025 09:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2025 17:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO JARDIM MARILEA LTDA
-
28/02/2025 17:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/03/2025 09:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/02/2025 17:53
Audiência una por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:16 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/02/2025 17:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA
-
06/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
06/02/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 08:42
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO JARDIM MARILEA LTDA
-
04/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de SABRINA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA
-
03/02/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
03/02/2025 14:34
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 09:16 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/02/2025 14:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/03/2025 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 19:16
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA ROSA DE SARON DO JARDIM MARILEA LTDA
-
18/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DA SILVA OLIVEIRA SOUSA
-
18/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
18/12/2024 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100273-39.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emanuelle Silva Pereira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2023 13:20
Processo nº 0100273-39.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 16:07
Processo nº 0001406-83.2014.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Resende da Mata Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2014 00:00
Processo nº 0100255-10.2018.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Ribeiro da Costa e SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2018 17:48
Processo nº 0100716-77.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Wagner Pacheco de Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 12:29