TRT1 - 0105376-49.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:01
Arquivados os autos definitivamente
-
07/07/2025 13:01
Transitado em julgado em 30/06/2025
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07/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 04:45
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO MONTANHEIRO em 30/06/2025
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13/06/2025 10:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 43A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ea5075 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: MARCELO MONTANHEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Marcelo Montanheiro, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da execução 0101023-36.2022.5.01.0043, decorrente de reclamação trabalhista movida por Davi Édison Monteiro Rodrigues também em face de Fort Rio Comércio e Representações, Fort S&P Comércio e Representações, B&S Representação Comercial de Nutrição Animal, Eduardo Lopes Viscardi e Durval Viscardi.
Segundo afirma o impetrante, em 27/02/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a constrição de suas contas bancárias (Id. 3fd97c0), o que resultou no bloqueio da integralidade de conta poupança, no valor de R$ 8.251,24, em violação ao artigo 833, X, do CPC.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com o levantamento da constrição.
O impetrante carreou aos autos documentos (Id. efb61c8 e seguintes), e inclusive declaração de hipossuficiência econômica (Id. 174530a), deu à causa o valor de R$ 8.251,24.
Regular a representação (Id. 89877a9).
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária, no momento, a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Após análise da matéria, entendo que é justamente essa a hipótese dos autos originários.
Mais que isso, entendo que o impetrante deixou, inclusive, fluir o prazo decadencial previsto no artigo 23 da referida Lei 12.016/09. Explico.
Transitada em julgado a decisão que acolheu as pretensões deduzidas pelo terceiro interessado na reclamação trabalhista originária (Id. 9051b7a), iniciada a fase de cumprimento, e esgotadas todas as tentativas de execução em relação às empresas, a d. autoridade apontada como coatora, em 25/05/24, redirecionou a execução aos sócios (sócios que, vale dizer, já constavam do polo passivo desde a fase cognitiva - Id. 8ceaf3d).
Efetivado o bloqueio aqui discutido em 17/12/24 (Id. 4e0678d), só então o devedor se manifestou naqueles autos, opondo, em 05/02/25, exceção de pré-executividade (Id. 63ea288), que foi rejeitada.
Verbis: [...] A exceção de pré-executividade, embora não tenha previsão legal expressa, é instrumento consolidado pela doutrina e jurisprudência, possibilitando o exame de matérias de ordem pública pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, o excipiente alegou a nulidade de sua citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sisbajud, sob a alegação de que tais quantias estavam depositadas em conta de poupança e, portanto, protegidas pelo art. 833, X, do CPC [...] Observa-se que a jurisprudência consolidada admite a penhora de proventos e valores depositados em conta de poupança para a satisfação de crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar.
Ademais, o excipiente não trouxe aos autos prova inequívoca de que os valores constritos dizem respeito a salário, proventos ou ganhos como autônomo.
Assim, a simples alegação de que os recursos estariam alocados em conta poupança não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo- quando inexiste demonstração de que os valores bloqueados correspondem a recursos destinados à subsistência do executado e de sua família [...] (Id. 3fd97c0) Esta é a decisão aqui impugnada.
Nota-se, porém, que tal decisão foi inicialmente questionada em sede de embargos de declaração, tendo o devedor, posteriormente, interposto agravo de petição, cujo seguimento, negado, resultou na interposição de agravo de instrumento.
Ou seja; aqui, não impugna ele propriamente a decisão proferida em 27/02/25, porque mera decorrência daquelas exaradas anteriormente.
Nesse sentido, admito que a decisão aqui discutida deveria ser aquela primeira proferida em 25/05/24.
E a se contar a partir de então o prazo decadencial previsto no mencionado artigo 23 (“o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”), o impetrante há muito decaiu do direito de ajuizar o writ, porquanto o impetrou apenas em 06/06/25. É fato que um dos argumentos da exceção de pré-executividade oposta em 05/02/25 é, justamente, eventual vício de citação (a r. sentença exequenda foi proferida à revelia do impetrante).
Mesmo a se tomar tal dia como marco decadencial (presumindo-se tenha, somente ali, tomado ciência da constrição), o limite para a impetração do mandamus seria 03/06/25.
E isso considerando que o prazo decadencial conta-se com a inclusão do dia inicial, que não está sujeito a suspensão ou interrupção (artigo 207 do Código Civil), e que nenhuma outra medida, seja pedido de reconsideração, seja embargos de declaração, sejam recursos como agravos de petição e de instrumento, tem o condão de interrompê-lo (entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II do C.
TST).
E não só.
Conquanto a exceção tenha sido oposta pelo impetrante em 05/02/25, o foi, evidentemente, em razão do bloqueio efetivado em sua conta bancária em 17/12/24, sendo razoável supor, portanto, que nesta data teve amplo conhecimento da medida que agora pretende impugnar.
Tanto assim que o faz tão somente após a extrapolação de numerosas outras medidas (mediante as quais, segundo ele mesmo afirma, “argui[u] a referida situação”), com o trânsito em julgado (exatamente no dia 06/06/25) da decisão regional que negou provimento a seu agravo de instrumento (Id. 098adc9 dos autos originários).
Tudo isso para dizer, e concluir, que se operou, no caso, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
E isso sem levar em conta a viabilidade da penhora levada a efeito.
Sabe-se que a impenhorabilidade salarial visa a assegurar ao trabalhador os meios necessários para sua própria subsistência e a de sua família, considerando que o salário e/ou provento, conforme previsto no § 1º-A do artigo 100 da Constituição da República, possui nítida natureza alimentar.
Entretanto, e em que pese ter garantida tal proteção, não se pode perder de vista que,
por outro lado, o credor busca a satisfação de direito de natureza igualmente alimentar (verbas trabalhistas que o empregador, ora impetrante, deixou de honrar na época própria), reconhecido judicialmente.
Assim, na forma do § 2º do artigo 833 do CPC, tem-se entendido, inclusive, e ainda que limitado, pela permissão da penhora de salários/proventos para satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Nesse sentido, a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II.
E, recordo, com o apoio da r. decisão impugnada, que, no caso, o impetrante sequer demonstrou que os valores constritos dizem respeito a salário, proventos ou ganhos como autônomo. Nesse contexto, deve ser mantida a constrição efetivada, ressaltando-se, ainda, que a decisão aqui proferida não tem qualquer efeito pretérito, na medida em que não se presta o mandado de segurança a substituir ação de cobrança, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 269 do E.
STF.
Acrescente-se, por fim, que o impetrante não traz nenhuma notícia a respeito da determinação de expedição de alvará em 04/02/25 (Id. cc5939e), o que apontaria, inclusive, para a perda de objeto da presente ação.
Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o impetrante.
No mais, e desde já, defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, consoante declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 174530a).
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MONTANHEIRO -
12/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MONTANHEIRO
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12/06/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/06/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/06/2025 11:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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