TRT1 - 0101264-95.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/08/2025 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2025
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21/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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19/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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19/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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19/07/2025 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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18/07/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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18/07/2025 16:53
Encerrada a conclusão
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29/06/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA RODRIGUES em 27/06/2025
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24/06/2025 09:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72f878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Inépcia da inicial A parte autora incluiu no rol de pedidos o “7) Adicional produtividade: R$ 40,96”. Porém, da leitura da petição inicial, verifica-se que não consta causa de pedir ou sequer menção aos danos apontados.
A lei é expressa no sentido de que o pedido deve ser certo ou determinado (art. 324 do Novo CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça).
Mesmo a simplicidade existente no processo do trabalho não tem o condão de afastar o mínimo necessário para a delimitação da lide, que seria a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (art. 840, § 1º, da CLT).
No mais, a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Com efeito, a omissão existente importa na inépcia do pedido de adicional de produtividade (item 7) do rol, a teor do art. 330, §1º, I e III, do CPC/15 c/c art.840, §1º da CLT, já que é impossível a delimitação. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 21/12/2023, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 19/09/2022 e 07/11/2023, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito Da Justa Causa Aplicada e das Verbas Rescisórias Alega a parte reclamante que foi dispensada por justa causa sem que fossem preenchidos requisitos para tanto.
A ré, por sua vez, aduz que a parte reclamante incorreu em quebra da fidúcia por faltas.
Narra “A justa causa foi aplicada pelas constantes quebra de confiança da reclamante para com as suas obrigações diárias à demandada.
Neste sentido, a reclamante sofreu advertência oral em 29.10.2023 por ausência injustificada, em 12.11.2023 recebeu advertência escrita pelo mesmo motivo, em 26.12.2023 recebeu penalidade de suspensão do contrato por 3 dias sem perceber salário, pelas mesmas razões e, por fim, ausentou-se novamente injustificadamente em 14.02.2024” Como é cediço, a justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
Por ser a pena máxima aplicada, deve vir comprovada de forma inconteste pelo empregador.
A justa causa deve se revelar induvidosa para ser configurada.
O ônus de comprovar a justa causa é da reclamada, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, bem como do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, e no art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não foram produzidas provas a comprovar a tese da defesa.
A ré não juntou aos autos os controles de ponto dos meses de outubro/2023 a fevereiro de 2024, que comprovariam as faltas da parte reclamante.
Tampouco foram juntadas as advertências e suspensões a que faz alusão.
Diante disso, pela total carência de provas da justa causa aplicada, converto a justa causa aplicada em dispensa imotivada e julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, 13º salário integral, férias proporcionais a razão de 3/12, com 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS.
Não há que se falar em saldo salário de 07 (sete) dias e férias integrais 2022/2023, acrescidas de 1/3, tendo em vista que discriminadas no TRCT de ID bd93d7c.
Inexistem verbas resilitórias devidas e incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente também o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT.
No mesmo sentido, improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Das Providências à Secretaria A secretaria deverá expedir ofício para habilitação no programa de seguro desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, devendo ser realizada a verificação de acordo com os dados relativos à época da rescisão do contrato de trabalho. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada após às 12h normais.
Narra “laborava de segunda a sexta das 18:00 às 07:00, sem intervalo, numa escala 14x14 (offshore).” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não havendo alegação nos autos de que os documentos juntados ao processo tenham sido adulterados pela ré, incumbia à parte autora comprovar que realizou jornada diversa da constante dos controles de ponto juntados, na forma do art. 818 da CLT, de tal ônus, contudo, não se desincumbiu, na medida em que não trouxe nenhuma testemunha nem documentos indiciários de suas alegações capazes de demonstrar que os cartões de ponto juntados pela ré não refletiam a realidade.
Embora existam alguns controles de ponto faltantes, aplico analogicamente ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 do SDI-1 do C.TST, pelo qual a produção de prova de parte do período não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, já que estou convencida que o procedimento adotado pela reclamada superou o período da prova.
Os cálculos apresentados pela parte reclamante apontam para números de horas considerando as horas excedentes a 8ª hora diária e a 44ª semanal, quando reconhecido o labor na escala 14X14 com jornada de 12h diária.
Ademais, resta impossível a verificação se a parte reclamante adotou a correta forma de aferição do efetivo exercício de labor em jornada extraordinária.
Mais especificamente, os cálculos apresentados impedem que este juízo verifique se a parte reclamante levou em consideração minutos residuais, motivo pelo qual reputo insuficiente o apontamento de diferenças apresentado nos autos.
Com efeito, demonstradas as flagrantes incorreções das diferenças apontadas pela parte reclamante, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças horas extras e todos os pedidos que lhe são consectários, inclusive os reflexos nas demais parcelas.
Quanto aos intervalos intrajornada, havendo assinalação do intervalo nos controles de ponto, competia também à parte autora a prova da sua inidoneidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Em homenagem ao princípio da adstrição, este Juízo está limitado, em seu julgamento, aos fatos aludidos na petição inicial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, observa-se os limites estabelecidos na inicial, e ressalta-se que não há na causa de pedir nada acerca da feriados.
Logo, entendo que inexistem diferenças de horas extraordinárias, razão pela qual improcede o pedido. Da Responsabilidade Subsidiária A segunda ré nega veementemente que a autora lhe tenha prestado serviços, dizendo que manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré. Diante da negativa, incumbia a parte autora a prova de que a segunda ré teria sido tomadora de seus serviços, nos termos do art. 818 da CLT, 373, I do CPC e Súmula 331, do C.
TST, ônus do qual não se desincumbiu. Não restou, portanto, comprovada nos autos a prestação de serviços em favor da segunda reclamada, motivo pelo qual julgo improcede o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Por outro lado, como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da 2ª ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por SANDRO DA SILVA RODRIGUES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos em face de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA e julgar parcialmente procedente o pedido declaratório, bem como julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, 13º salário integrais, férias proporcionais a razão de 3/12, com 1/3 e FGTS e multa de 40% do FGTS; (2) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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10/06/2025 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/06/2025 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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10/06/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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28/04/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA RODRIGUES em 11/04/2025
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09/04/2025 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 11:54
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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02/04/2025 14:25
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 22:51
Juntada a petição de Réplica
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06/09/2024 01:13
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 01:13
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 01:13
Decorrido o prazo de SANDRO DA SILVA RODRIGUES em 05/09/2024
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28/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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27/08/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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27/08/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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27/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/08/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 17:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 17:52
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 17:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2024 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 15:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/08/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 20:12
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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22/05/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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22/05/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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22/05/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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22/05/2024 09:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/08/2024 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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14/05/2024 13:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2024 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 18:37
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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18/01/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/01/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DA SILVA RODRIGUES
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18/01/2024 12:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2024 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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