TRT1 - 0101364-98.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MYKE ALVES MONTENEGRO em 09/07/2025
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09/07/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e81516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a relação de emprego havida entre as partes no período de 06.10.2023 a 04.09.2024 e condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes ao 13º salário proporcional e adicional noturno com reflexo no RSR do período trabalhado na informalidade, salário do mês de agosto/2024, saldo de salário do mês de setembro/2024 (4 dias), diferenças de FGTS (que deverão ser depositadas na conta vinculada do empregado, inclusive as referentes ao período laborado na informalidade) e multa do art. 477 da CLT, bem como proceder à retificação da data da admissão na sua CTPS e anotação da data do término do pacto laboral. A 2ª Reclamada responde pela condenação de forma solidária.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 10.000,00, pelas Rés, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PIZZA 36 LTDA - MAGNIFICO HAMBURGUERIA ARTESANAL EIRELI -
24/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) PIZZA 36 LTDA
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24/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MAGNIFICO HAMBURGUERIA ARTESANAL EIRELI
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24/06/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MYKE ALVES MONTENEGRO
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24/06/2025 23:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/06/2025 23:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MYKE ALVES MONTENEGRO
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24/06/2025 23:20
Concedida a gratuidade da justiça a MYKE ALVES MONTENEGRO
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18/06/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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18/06/2025 13:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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24/04/2025 20:05
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2025 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 08:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/04/2025 17:57
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 11:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/04/2025 10:11
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de PIZZA 36 LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAGNIFICO HAMBURGUERIA ARTESANAL EIRELI em 04/02/2025
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14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PIZZA 36 LTDA
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13/01/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MAGNIFICO HAMBURGUERIA ARTESANAL EIRELI
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13/01/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MYKE ALVES MONTENEGRO
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13/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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13/01/2025 14:52
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 11:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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19/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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