TRT1 - 0100457-29.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/06/2025
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26/06/2025 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100457-29.2023.5.01.0245 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: JOAO CARLOS CONTAGE FLORES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: JOAO CARLOS CONTAGE FLORES, ENEL BRASIL S.A ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo exequente, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pela executada e pelo exequente, exceto quanto ao tópico intitulado "Reflexos das diferenças salariais em outras verbas" do recurso da executada, por ausência de interesse, e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Petição da executada e dar parcial provimento ao Agravo de Petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos homologados para afastar a compensação dos reajustes concedidos pela empresa no período em debate e para determinar a retificação dos cálculos para que a correção monetária seja aplicada utilizando-se o IPCA em relação ao período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E a partir da referida data até 31/01/1995, com juros capitalizados de 1% a.m. da data do ajuizamento da ação coletiva até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987) e juros simples de 1% a.m., pro rata die, de 04/03/91 até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); e a partir de 01/02/1995 somente a taxa SELIC simples, sem juros, nos termos da fundamentação acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS CONTAGE FLORES -
12/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS CONTAGE FLORES
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28/05/2025 12:42
Conhecido em parte o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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28/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS CONTAGE FLORES - CPF: *35.***.*07-72 e provido em parte
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:23
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/03/2025 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 21:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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