TRT1 - 0100877-29.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA
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23/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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23/09/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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23/09/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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23/09/2025 08:58
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 519,78)
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23/09/2025 08:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.389,75)
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19/09/2025 14:00
Expedido(a) alvará a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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16/09/2025 14:17
Iniciada a execução
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15/09/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2025
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10/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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09/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/09/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62b09d2 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID fc676a8, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC, até 31/08/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 5.701,23. Intimem-se as partes para ciência, devendo a responsável principal comprovar o pagamento ou garantir o juízo, em 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parágrafo 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA -
02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA
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02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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02/09/2025 10:22
Homologada a liquidação
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29/08/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/08/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b373a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Transitado em julgado em 12/08/2025, iniciada a fase de liquidação, intime-se a autora para fornecer, em 10 dias, seus dados bancários próprios para fins de expedição de alvará de FGTS por transferência.
Cumprido, expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada.
No mesmo prazo acima, deverá a reclamada apresentar cálculos de liquidação, conforme parâmetros abaixo: 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observados os parâmetros abaixo, realizando-se os cálculos através do PjeCalc cidadão, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme demonstrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. a) fixados os parâmetros de atualização na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença ou caso a sentença ou o acórdão sejam omissos, deverão ser aplicados os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada, destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, em caso de períodos diversos. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
Vindo os cálculos, remeta-se à contadoria para atualização e posterior homologação, se compatível com o julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA -
13/08/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA
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13/08/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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13/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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13/08/2025 09:50
Iniciada a liquidação
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13/08/2025 09:50
Transitado em julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2025
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30/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA
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28/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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28/07/2025 12:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA
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15/07/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/07/2025 07:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f44197 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista possível efeito modificativo da sentença intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, em 05 dias.
Após, retorne para apreciação do ED pela Ilustre Juíza Vinculada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA -
09/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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09/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2025
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04/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7c5ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, declaro, de ofício, a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 31/07/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar MERCADO IRMÃOS CARIOCA 1 LTDA a pagar a MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - valores a título de FGTS dos meses de julho de 2017 a dezembro de 2020, a serem depositados na conta vinculada do falecido, respeitado o período imprescrito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará em nome da autor para saque dos valores de FGTS.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte da reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA -
23/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA
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23/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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23/06/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/06/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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23/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
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15/04/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/04/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 09:03
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 11:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 23:02
Juntada a petição de Réplica
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29/01/2025 22:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 12:56
Audiência de instrução designada (09/04/2025 11:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 12:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 09:16 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA
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22/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSARIO CANUTO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
22/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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18/11/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA MENDES DA SILVA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/11/2024 20:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA MENDES DA SILVA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 12:51
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 09:16 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 12:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 08:56 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 20:31
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) JOAO BATISTA MENDES DA SILVA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO IRMAOS CARIOCA 1 LTDA
-
31/07/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 08:56 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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