TRT1 - 0100416-39.2020.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ea4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 29-5-2015, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Francisco Ramon Feitosa de Sousa para condenar Liroan Restaurantes Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar reflexos das diferenças salariais correspondentes a gorjetas no valor de R$ 350,00 por semana de trabalho em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com um terço, bem como acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) anotar a contraprestação salarial recebida a título de gorjetas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Autor. c) pagar saldo de salário, décimos terceiros salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com o acréscimo de 20% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90 d) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. e) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, com base na força normativa decorrente do princípio geral de Direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 600,00, calculado sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAMON FEITOSA DE SOUSA -
16/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIROAN RESTAURANTES LTDA. em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO RAMON FEITOSA DE SOUSA em 30/06/2025
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23/06/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100416-39.2020.5.01.0028 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: FRANCISCO RAMON FEITOSA DE SOUSA, LIROAN RESTAURANTES LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO RAMON FEITOSA DE SOUSA, LIROAN RESTAURANTES LTDA., SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ #LRPE Tomar ciência da decisão de ID41a1c66 : "…por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença de ID ded70d1 e, a fim de evitar a supressão de instância, bem como entendendo não serem aplicáveis ao presente caso as hipóteses do § 3º do art. 1.013 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que novo julgamento seja proferido, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, nos termos da fundamentação do voto do Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAMON FEITOSA DE SOUSA -
12/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
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12/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LIROAN RESTAURANTES LTDA.
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12/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RAMON FEITOSA DE SOUSA
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02/05/2025 12:00
Anulada a(o) sentença / acórdão
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08/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2025
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07/04/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/04/2025 12:38
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Presencial ()
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26/02/2025 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/02/2025 18:09
Proferida decisão
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25/02/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/02/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/02/2025 13:15
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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07/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:40
Determinada a requisição de informações
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07/02/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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07/02/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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06/02/2025 11:35
Retirado de pauta o processo
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17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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16/01/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/01/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Presencial ()
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26/11/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/11/2024 15:06
Retirado de pauta o processo
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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10/10/2024 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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13/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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