TRT1 - 0100574-89.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/07/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2e473 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SANTANA DA ROCHA, VALTELLINA S.P.A.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, sobre os Embargos de Declaração de ID 1a7539a no prazo de 5 (cinco) dias, preclusivos, diante da possibilidade de incidência de efeito modificativo ao julgado.
Após, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
02/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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02/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SANTANA DA ROCHA
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02/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
02/07/2025 13:40
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/07/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/07/2025 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100574-89.2024.5.01.0243 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SANTANA DA ROCHA, VALTELLINA S.P.A.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para afastar a responsabilidade solidária da 2.ª reclamada e para julgar improcedentes os pedidos relativos a horas extras e reflexos e ao intervalo intrajornada, assim como para fixar que a parte reclamante é devedora de 10% de honorários advocatícios, calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, verba essa, contudo, com a exigibilidade suspensa (§ 4º do artigo 791-A, da CLT) e para determinar o refazimento dos cálculos que acompanharam a sentença, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Restou vencido o Exmº.
Desembargador Cesar Marques Carvalho no que diz respeito à responsabilidade solidária da segunda reclamada, negando provimento ao recurso, e no tópico das horas extras também negando provimento ao recurso.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do Trabalho - Relator VOTO DE DIVERGÊNCIA Para os efeitos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, cito a douta divergência apresentada pelo Exmo.
Desembargador do Trabalho Cesar Marques Carvalho, in verbis: "As empresas têm a mesma denominação e estão sob o mesmo patrocínio.
Valtellina SPA é uma empresa estrangeira e tudo indica que a primeira ré é filial no Brasil.
Mantenho a solidariedade." (tópico INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA) "A divergência sobre o nome do supervisor não é suficiente para invalidar a análise do MM.
Juízo a quo.
Autor e testemunha foram uníssonos sobre o horário de trabalho." (tópico HORAS EXTRAS) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
18/06/2025 14:16
Conhecido o recurso de VALTELLINA S.P.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-40 e provido em parte
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18/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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18/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SANTANA DA ROCHA
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18/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/04/2025 23:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 23:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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