TRT1 - 0304300-60.2006.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) Fernanda Portelada Esteves
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) Marcos Otavio Dias Calazans
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LIMA GHIATA
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) Valeria Correia de Melo
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WILSON FADUL FILHO
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23/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
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23/09/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Ernesto Rafael Canedo Medeiros sem efeito suspensivo
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23/09/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA MACHADO em 18/09/2025
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17/09/2025 21:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7c486d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os Embargos à Execução de ERNESTO RAFAEL CANEDO MEDEIROS (ID 0451c06) quanto aos tópicos "MÉRITO" "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA COOPERATIVA" e "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO" por falta de integralização garantia do juízo, pressuposto processual para o seu recebimento (art. 485, IV, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, 513, caput, e 771, parágrafo único, do CPC/2015), e julgo-os IMPROCEDENTES quanto ao tópico "DA IMPENHORABILIDADE DOS CREDITOS CONSTRITOS" (art. 487, I, c/c arts. 15, 318, parágrafo único, 513, caput, e 771, parágrafo único, do CPC/2015), conforme a fundamentação.
Custas de R$ 44,26 pelos executados (art. 789-A, V, da CLT). À exequente e ao 6º executado.
Vista por 8 (oito) dias.
Após, cumpra-se o item "4" da decisão de ID be2700d (expedição de alvará à reclamante; intimação).
Em seguida, atualize-se o valor da diferença devida nos autos, abatendo-se a quantia liberada à reclamante, e renovem-se os expedientes de ID 0d28f0d e seguintes, devolvendo-se os respectivos prazos aos 7º, 8º, 9º e 10º executados. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA SILVA MACHADO -
04/09/2025 05:48
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
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04/09/2025 05:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
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04/09/2025 05:47
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de Ernesto Rafael Canedo Medeiros
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03/09/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/09/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de Fernanda Portelada Esteves em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de Marcos Otavio Dias Calazans em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARTA LIMA GHIATA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de Valeria Correia de Melo em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de WILSON FADUL FILHO em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA MACHADO em 01/09/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de Fernanda Portelada Esteves em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de Marcos Otavio Dias Calazans em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARTA LIMA GHIATA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de Valeria Correia de Melo em 28/08/2025
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26/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0304300-60.2006.5.01.0262 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA SILVA MACHADO RECLAMADO: INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (9) DESTINATÁRIO(S): Valeria Correia de Melo Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: pagar ou garantir o valor remanescente da execução (R$ 29.385,97) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015 c/c art. 882 da CLT, sob pena de penhora de ativos através do sistema eletrônico em funcionamento, nos termos do art. 883 da CLT c/c arts. 523, §3º, 829, §1º, e 835, inciso I, todos do CPC/2015.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ISABEL PINTO PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - Valeria Correia de Melo -
23/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 22/08/2025
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22/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PORTELADA ESTEVES
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22/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS
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22/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LIMA GHIATA
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22/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CORREIA DE MELO
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22/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22dc5a proferido nos autos.
Vistos. Proceda-se à tentativa de captação de valores em face dos executados pelo sistema Sisbajud. Caso a medida retorne infrutífera, intime-se o reclamante, pelo DEJT, através de seu patrono, a indicar meios de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ciente de que, caso não se manifeste no prazo, o juízo considerará que o reclamante recebeu seu crédito por outros meios, o que ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III do CPC/2015.
SAO GONCALO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA SILVA MACHADO -
21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) Fernanda Portelada Esteves
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21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) Marcos Otavio Dias Calazans
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21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LIMA GHIATA
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21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) Valeria Correia de Melo
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21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
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21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ
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21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) WILSON FADUL FILHO
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21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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21/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
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21/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/08/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0304300-60.2006.5.01.0262 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA SILVA MACHADO RECLAMADO: INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (9) DESTINATÁRIO(S): Ernesto Rafael Canedo Medeiros Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: integralizar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins do art. 884 da CLT, ciente de que,em caso de descumprimento, tal quantia será liberada à exequente para a satisfação parcial do seu crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ISABEL PINTO PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - Ernesto Rafael Canedo Medeiros -
13/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO RAFAEL CANEDO MEDEIROS
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12/08/2025 15:25
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ
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12/08/2025 15:25
Expedido(a) alvará a(o) WILSON FADUL FILHO
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04/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ em 29/07/2025
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30/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de WILSON FADUL FILHO em 29/07/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ em 23/07/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de WILSON FADUL FILHO em 23/07/2025
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23/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab7918f proferido nos autos.
Vistos.
Reporto-me à Decisão de id: be2700d; e "2) Após, devolvam-se a WILSON FADUL FILHO e a ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ os valores captados em seu desfavor nos autos (ID 1dc2fa1) e dê-lhes ciência.
Feito isso, excluam-nos do polo passivo." Ao despacho de id: 81cedfb. "Intimem-se WILSON FADUL FILHO e ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ para informarem seus dados bancários para expedição de ofícios de transferência." SAO GONCALO/RJ, 18 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ - WILSON FADUL FILHO -
18/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ
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18/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) WILSON FADUL FILHO
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18/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/07/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cedfb proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se WILSON FADUL FILHO e ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ para informarem seus dados bancários para expedição de ofícios de transferência.
No caso de indicação de conta do mandatário ou convênio pra transferência automática de alvarás, deverá atentar-se para a necessidade de outorga de poder especial para RECEBER E DAR QUITAÇÃO (ou para sacar/receber/levantar alvará e/ou mandado de pagamento ou congêneres).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SAO GONCALO/RJ, 14 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ - WILSON FADUL FILHO -
14/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ
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14/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) WILSON FADUL FILHO
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14/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WILSON FADUL FILHO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA MACHADO em 04/07/2025
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27/06/2025 00:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/06/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2700d proferida nos autos. DECISÃO 1) Passo a apreciar as petições de ID e132d55 e ID b19aaa9, em cotejo com a manifestação de ID 62c1330.
Os executados WILSON FADUL FILHO e ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ foram incluídos no polo passivo da execução for força da decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em 20/02/2013 à fl. 332 dos autos físicos, antes, portanto, da edição da Lei 13.467/17, a qual passou a prever a necessidade de prévia instauração de incidente para realização da desconsideração (art. 885-A da CLT).
Sendo assim, não há que se falar em prévia instauração de IDPJ quanto a eles, afinal, a referida decisão interlocutória (fl. 332 dos autos físicos) foi proferida antes que a legislação passasse a exigir o mencionado incidente, na forma do art. 14 do CPC/2015.
Por sua vez, a presente situação fática não se subsome à tese de “impossibilidade de direcionamento da execução contra demandados que não fizeram parte da fase de conhecimento” que está em discussão no C.
STF.
Isso porque o caso em apreço consiste em desconsideração da personalidade jurídica perfeitamente cabível em qualquer fase processual, enquanto o debate travado no RE nº 1.387.795 se refere à inclusão de terceiros no polo passivo da execução diversa das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, como ocorre, por exemplo, nos casos de reconhecimento de grupo econômico com fulcro no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, o que não é o caso.
Nesse passo, a defesa dos executados WILSON FADUL FILHO e ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ deve ser exercida nestes autos através de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, os quais possuem a natureza de ação incidental na fase de execução que exige a prévia garantia do juízo para ser conhecida.
Contudo, em hipóteses de flagrante ilegalidade, não seria razoável exigir dos executados um gravame maior em seu patrimônio como condição para apreciação do vício.
Assim, sensível às situações excepcionais que justificam a impugnação da execução sem o gravame sobre os bens, a doutrina e jurisprudência criaram o instituto da “exceção de pré-executividade” (também denominada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade”, “objeção de executividade” ou “objeção à executividade”).
Esse instrumento, em razão da sua excepcionalidade, é cabível tão somente para apreciação de questões de ordem pública, sobre as quais o juiz possa se pronunciar de ofício e que possam ser provadas de plano, ou seja, que não exijam dilação probatória.
No caso, a decisão de fl. 332 dos autos físicos determinou o direcionamento da execução contra os "sócios" e contra o "presidente - administrador". Entretanto, o documento de fls. 23/28 dos autos físicos e a consulta de ID bde346e demonstram que WILSON FADUL FILHO e ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ não são "sócios", nem "presidente - administrador".
O primeiro é ex-integrante do Conselho de Administração da reclamada originária, enquanto o segundo é fundador que não figura atualmente como cooperado.
Destarte, eles não são as pessoas contra as quais a decisão de fl. 332 dos autos físicos determinou o direcionamento da execução.
Restam caracterizadas, assim, as suas ilegitimidades passivas, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de plano, mesmo fora da via processual prevista no art. 884 da CLT.
Cabe à exequente, caso queira, oportunamente instaurar o IDPJ previsto no art. 855-A da CLT contra os ex-sócios, ex-cooperados, ex-diretores, ex-administradores e/ou ex-membros do Conselho de Administradores futuramente na hipótese de insucesso da execução contra as atuais pessoas que ocupem aqueles cargos, observando-se os requisitos do art. 10-A da CLT.
Quanto à alegação de “irregularidade do processo eletrônico”, reporto-me ao que já foi decidido a respeito no ID fbb73e2 (tópico "2.1") e no ID 35f1f87 - Págs. 2/4.
Ante o exposto, acolho os requerimentos de ID e132d55 e ID b19aaa9 para reconhecer a ilegitimidade passiva dos demandados WILSON FADUL FILHO e ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ e, por conseguinte, determinar as suas exclusões do polo passivo. À exequente e aos excipientes para ciência.
Vista por 8 (oito) dias. 2) Após, devolvam-se a WILSON FADUL FILHO e a ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ os valores captados em seu desfavor nos autos (ID 1dc2fa1) e dê-lhes ciência.
Feito isso, excluam-nos do polo passivo. 3) Em seguida, atualize-se o valor da execução, considerando a quantia bloqueada em desfavor de ERNESTO RAFAEL CANEDO MEDEIROS (ID 1dc2fa1) para a garantia parcial da execução.
Intime-se o referido executado a integralizar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins do art. 884 da CLT, ciente de que, em caso de descumprimento, tal quantia será liberada à exequente para a satisfação parcial do seu crédito. 4) Decorrendo in albis, expeça-se alvará em favor da reclamante pela referida quantia e dê-lhe ciência. 5) Tudo feito, atualize-se o valor da diferença devida nos autos, abatendo-se a quantia liberada à reclamante, e "citem-se" os demandados VALERIA CORREIA DE MELLO, MARTA LIMA GHIATA, MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS e FERNANDA PORTELADA ESTEVES (ID fbb73e2), pelo DJEN, para pagarem ou garantirem o valor remanescente da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015 c/c art. 882 da CLT, sob pena de penhora de ativos através do sistema eletrônico em funcionamento, nos termos do art. 883 da CLT c/c arts. 523, §3º, 829, §1º, e 835, inciso I, todos do CPC/2015. SAO GONCALO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA SILVA MACHADO -
21/06/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ
-
18/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) WILSON FADUL FILHO
-
18/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
18/06/2025 10:30
Acolhida a exceção de pré-executividade de ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ
-
18/06/2025 10:30
Acolhida a exceção de pré-executividade de WILSON FADUL FILHO
-
10/06/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
10/06/2025 10:14
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
05/06/2025 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/04/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/03/2024 09:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
21/03/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
21/03/2024 19:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Valeria Correia de Melo sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 19:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARTA LIMA GHIATA sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 19:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Marcos Otavio Dias Calazans sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 19:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Fernanda Portelada Esteves sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/03/2024 12:33
Encerrada a conclusão
-
21/03/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA MACHADO em 20/03/2024
-
19/03/2024 23:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) Fernanda Portelada Esteves
-
06/03/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) Marcos Otavio Dias Calazans
-
06/03/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LIMA GHIATA
-
06/03/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) Valeria Correia de Melo
-
06/03/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
06/03/2024 16:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
09/02/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/02/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/01/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
12/01/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) Fernanda Portelada Esteves
-
12/01/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) Marcos Otavio Dias Calazans
-
12/01/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LIMA GHIATA
-
12/01/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) Valeria Correia de Melo
-
12/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
12/01/2024 14:18
Encerrada a conclusão
-
05/12/2023 08:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABIANO FERNANDES LUZES
-
04/12/2023 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PORTELADA ESTEVES
-
03/11/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CORREIA DE MELO
-
03/11/2023 17:06
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS
-
03/11/2023 17:06
Expedido(a) notificação a(o) MARTA LIMA GHIATA
-
03/11/2023 17:06
Expedido(a) notificação a(o) VALERIA CORREIA DE MELO
-
31/10/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/10/2023 11:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA MIRANDA FERNANDEZ
-
25/10/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) WILSON FADUL FILHO
-
25/10/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
24/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
24/10/2023 11:19
Encerrada a conclusão
-
10/10/2023 12:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/10/2023 12:58
Encerrada a conclusão
-
10/10/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/10/2023 19:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
26/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) WILSON FADUL FILHO
-
25/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
25/09/2023 14:27
Encerrada a conclusão
-
18/09/2023 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
18/09/2023 12:52
Encerrada a conclusão
-
08/09/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
08/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
08/09/2023 10:08
Encerrada a conclusão
-
25/08/2023 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
25/08/2023 12:25
Encerrada a conclusão
-
25/08/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
24/08/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
15/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
14/08/2023 23:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
04/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
12/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/06/2023 16:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
13/05/2023 00:22
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA MACHADO em 12/05/2023
-
11/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
10/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
06/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA MACHADO em 05/05/2023
-
21/04/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 23:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
19/04/2023 23:10
Proferida decisão
-
18/04/2023 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
18/04/2023 14:04
Encerrada a conclusão
-
11/04/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
11/04/2023 08:42
Desarquivados os autos
-
10/04/2023 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2023 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2022 13:00
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
13/01/2022 17:38
Encerrada a conclusão
-
18/11/2021 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
18/11/2021 16:22
Encerrada a conclusão
-
27/10/2021 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/10/2021 01:05
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 19/10/2021
-
20/10/2021 01:05
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA MACHADO em 19/10/2021
-
01/09/2021 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:25
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
30/08/2021 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA MACHADO
-
30/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/08/2021 14:03
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2006
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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