TRT1 - 0100222-86.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa0603 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT ID. 4330c12: Registre-se que o(a) próprio(a) exequente deverá acompanhar o trâmite processual junto ao Juízo competente, inclusive no que se refere à observância da ordem de reserva de crédito e da transferência de valores.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Considerando o Provimento da Corregedoria Regional nº 2/2016 deste e.
TRT 1ª Região, publicado no DEJT em 11/04/16, art. 4º, §1º c/c art. 1º, §4º, confiro a esta decisão força de alvará judicial.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante/Consignante, conforme dados abaixo: NOME BENEFICIÁRIO: MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO CPF ou ID/Órgão Expedidor: CPF: *96.***.*55-39; ID: 30.796.250-6/Detran PIS: 207.6627569-2 CTPS/SÉRIE-UF: 6056197 / 0050-RJ NOME RECLAMADA: CAMPING CLUBE DO BRASIL CNPJ DA RÉ: 33.***.***/0001-72 DATA ADMISSÃO: 22/01/2019 DATA DEMISSÃO: 21/03/2023 A Instituição Financeira (Caixa Econômica Federal) está autorizada a verificar eventuais adesões do autor a programas governamentais e se a CEF detectar no momento do cumprimento que o trabalhador optou pelo saque aniversário, que a liberação fique restrita à indenização de 40%, se tiver sido depositada.
Retornem os autos ao sobrestamento (prescrição intercorrente).
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMPING CLUBE DO BRASIL -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b132be proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT (IDPJ) Vistos, etc.
ID. 2b55321: A Lei nº 13.874, de 20.09.2019, alterou substancialmente a sistemática, sob a ótica do Direito Material, da desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando a independência dos Poderes e não vislumbrando qualquer hipótese de inconstitucionalidade da nova redação conferida ao artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito Material do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, revejo meu posicionamento para, reputar prejudicado o incidente e conceder o prazo de 15 dias para que seja apresentada emenda substitutiva ao requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Isto porque não há uma narrativa na tese do (a) exequente, ainda que breve, da prática pelos sócios do desvio de finalidade ou existência da confusão patrimonial, conforme conceito legal previsto no no artigo 50 do Código Civil.
Intime-se o (a) autor (a) para ciência da presente decisão e dos documentos contidos nos IDs. b3e8a45, a9ebe19.
Após o prazo, independentemente de manifestações, voltem conclusos. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMPING CLUBE DO BRASIL -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738d930 proferido nos autos.
Em obediência judiciária, ao exequente para dar andamento à execução de forma conclusiva, apresentando meios eficazes ainda não utilizados pelo Juízo, em 10 dias, ciente de que, caso permaneça inerte, processo deverá ser suspenso com o uso do movimento ‘suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente' (código valor 12.259), conforme art. 11-A da CLT. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMPING CLUBE DO BRASIL -
01/07/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMPING CLUBE DO BRASIL em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO em 30/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100222-86.2023.5.01.0043 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO AGRAVANTE: MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO AGRAVADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL DESTINATÁRIO: MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição, e no mérito, DAR PROVIMENTO, para anular a decisão de extinção da execução, com o retorno do processo à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO -
12/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMPING CLUBE DO BRASIL
-
12/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO
-
09/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO - CPF: *96.***.*55-39 e provido
-
21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 02/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
16/05/2025 07:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
02/11/2024 07:52
Convertido o julgamento em diligência
-
01/11/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
12/07/2024 10:44
Distribuído por dependência
-
05/10/2023 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAMPING CLUBE DO BRASIL em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO em 04/10/2023
-
22/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CAMPING CLUBE DO BRASIL
-
21/09/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO
-
20/09/2023 13:52
Conhecido o recurso de MATTEUS DA SILVA ANDRADE CARDOSO - CPF: *96.***.*55-39 e provido
-
06/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:16
Incluído em pauta o processo para 19/09/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
29/08/2023 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2023 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
22/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010816-11.2015.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariannea Lara Leal
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 19:00
Processo nº 0010816-11.2015.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariannea Lara Leal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2015 19:35
Processo nº 0100737-45.2025.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Franco da Silva Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 17:23
Processo nº 0101232-74.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Louredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 10:59
Processo nº 0100754-71.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 14:56