TRT1 - 0100387-06.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
01/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
01/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/08/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/07/2025
-
09/07/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497c60c proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA -
23/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
-
23/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
23/06/2025 10:58
Iniciada a liquidação
-
23/06/2025 10:58
Transitado em julgado em 10/06/2025
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18/06/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/11/2023 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/11/2023 01:00
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/10/2023
-
12/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/10/2023
-
06/10/2023 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/10/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/10/2023 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/09/2023 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/09/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
-
25/09/2023 19:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
-
25/09/2023 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/09/2023 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinário)
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19/09/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 18:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/09/2023 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
-
15/09/2023 18:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
-
14/09/2023 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/08/2023
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27/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/07/2023
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22/07/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/07/2023 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/06/2023 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
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30/06/2023 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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30/06/2023 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
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30/06/2023 18:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
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01/06/2023 17:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/03/2023 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/03/2023
-
04/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA em 03/03/2023
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03/03/2023 12:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/03/2023 14:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/02/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
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23/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/01/2023 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/03/2023 14:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/01/2023 15:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/03/2023 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/08/2022
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03/08/2022 01:03
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA em 02/08/2022
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02/08/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
01/08/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
-
01/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/03/2023 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
23/07/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 18:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/07/2022 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
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21/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
21/07/2022 18:03
Convertido o julgamento em diligência
-
21/07/2022 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/07/2022
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07/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/07/2022
-
30/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:06
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTO - ALEXSANDRO BARBOSA)
-
23/06/2022 16:18
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTÕES)
-
22/06/2022 16:35
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
22/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 00:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/06/2022 00:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
-
21/06/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/06/2022 18:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/06/2022 02:55
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA em 14/06/2022
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12/06/2022 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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24/05/2022 17:51
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO manifestaçãoprovas a produzir)
-
20/05/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 23:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
18/05/2022 23:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA
-
18/05/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
12/05/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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