TRT1 - 0102042-83.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE E PIZZARIA DO GILSON LTDA
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17/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA NEVES NASCIMENTO
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17/09/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LANCHONETE E PIZZARIA DO GILSON LTDA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/09/2025 08:45
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LANCHONETE E PIZZARIA DO GILSON LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VALERIA NEVES NASCIMENTO em 21/07/2025
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21/07/2025 09:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e449c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada.
Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA NEVES NASCIMENTO -
07/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE E PIZZARIA DO GILSON LTDA
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07/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA NEVES NASCIMENTO
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07/07/2025 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LANCHONETE E PIZZARIA DO GILSON LTDA
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07/07/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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07/07/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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26/06/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA NEVES NASCIMENTO
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17/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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13/06/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7612818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por VALERIA NEVES NASCIMENTO em face da LANCHONETE E PIZZARIA DO GILSON LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido da multa do art. 29 da CLT, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), a quantia de R$ 16.630,00, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, no período de 06/12/2023 a 05/12/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º), na função de Atendente, com salário inicial de R$ 1.500,00.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 389,35, calculadas sobre R$ 19.467,57, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA NEVES NASCIMENTO -
12/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA NEVES NASCIMENTO
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12/06/2025 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 389,35
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12/06/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALERIA NEVES NASCIMENTO
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12/06/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA NEVES NASCIMENTO
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12/06/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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11/06/2025 16:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2025 13:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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11/06/2025 08:55
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 09:26
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE E PIZZARIA DO GILSON LTDA
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10/04/2025 16:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 12:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 13:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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10/04/2025 12:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/06/2025 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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10/04/2025 10:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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09/04/2025 15:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2025 13:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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09/04/2025 08:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) LANCHONETE E PIZZARIA DO GILSON LTDA
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18/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA NEVES NASCIMENTO
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05/12/2024 13:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 13:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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05/12/2024 11:32
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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