TRT1 - 0100506-86.2020.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f70b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ALINE MARQUES RAPOSO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas pela defesa, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 02/07/2015 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da reclamante no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a partir do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, de FGTS e multa de 40%, PLR e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Custas processuais de R$ 1.600,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MARQUES RAPOSO -
03/07/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALINE MARQUES RAPOSO em 01/07/2025
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16/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100506-86.2020.5.01.0015 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ALINE MARQUES RAPOSO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ALINE MARQUES RAPOSO Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, em preliminar de mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para decretar a nulidade da sentença de Id. 674cd43, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja prolatada nova sentença, observada a confissão aplicada à parte reclamada, como entender de direito; prejudicada a análise das demais matérias de ambos os recursos, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Relator Convocado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MARQUES RAPOSO -
13/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARQUES RAPOSO
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13/06/2025 08:11
Conhecido o recurso de ALINE MARQUES RAPOSO - CPF: *99.***.*42-82 e provido
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13/06/2025 08:11
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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04/06/2025 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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12/05/2025 21:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/02/2025 18:48
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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30/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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