TRT1 - 0106511-96.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/08/2025 14:48
Determinada a requisição de informações
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11/08/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/08/2025 20:52
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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23/07/2025 22:25
Convertido o julgamento em diligência
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23/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/07/2025 18:53
Juntada a petição de Agravo
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30/06/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac5937e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra do Exmo.
Juiz Pedro Figueiredo Waib que, nos autos da ação trabalhista nº 0100498-11.2022.5.01.0025, determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR para fornecimento de extratos do RioCard do impetrante, referentes ao período de 09/06/2017 a 10/08/2021.
O impetrante sustenta, em síntese, que a medida viola seu direito líquido e certo à intimidade e à privacidade, por revelar deslocamentos em horários não relacionados à jornada laboral, sem que tenha havido seu consentimento ou a demonstração de necessidade imprescindível da prova.
Aduz, ainda, que os dados pretendidos não guardam relação direta e útil com o objeto da instrução probatória, podendo ser supridos por outros meios, como a prova testemunhal.
Requer, assim, a concessão de liminar, inaudita altera pars, para cassar o ato coator, com a exclusão de todos os documentos que tenham sido adunados aos autos pela FETRANSPOR.
Com a inicial vieram documentos de id. c5df104 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão objeto de impugnação assim dispõe: “ATA DE AUDIÊNCIA Em 10 de junho de 2025, na sala de sessões da MM. 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob a direção do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho PEDRO FIGUEIREDO WAIB, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista – Rito Ordinário número 0100498-11.2022.5.01.0025, supramencionada. Às 11:01, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
GIOVANA MILENE DOS SANTOS LIMA, OAB 249429/RJ.
Presente a parte reclamada CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) LEONARDO VENANCIO DOS SANTOS, CPF *55.***.*08-75, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
CLAUDIA VAZ XIMENES, OAB 069412/RJ.
Conciliação Recusada A i. patrona da parte autora requereu o adiamento da assentada em virtude da ausência da testemunha Carla, devidamente intimada pela secretaria da Vara do Trabalho.
Esclareço a todos os presentes que os depoimentos pessoais serão colhidos na data de hoje e uma possível próxima audiência terá como objetivo apenas a colheita de prova testemunhal.
Determino a expedição de ofício ao Riocard em relação ao período de 09/06/2017 a 10/08/2021.
Vindo o relatório as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 05 dias úteis.
Protestos da parte autora com relação ao Riocard.
Depoimento pessoal do(a) autor(a) iniciado às 11h08min e finalizado às 11h31min: [...] Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO.
Depoimento pessoal da(o) ré(u) iniciado às 11h31min e finalizado às 11h39min: [...] Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO.
Ambas as partes se comprometem em trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, abrindo mão da intimação da secretaria da vara.
Determino que a presente ata seja colocada imediatamente em sigilo.
Determino a colheita da prova testemunhal para o dia 28/08/2025 às 08:30 na forma presencial, dispensada a presença das partes.
A presente ata vale como ATESTADO DE COMPARECIMENTO das pessoas que estiveram presentes nesta sessão, observando-se as peculiaridades da audiência.
Registra o Juízo que os advogados e partes presentes acompanharam a digitação desta Ata em tempo real, não tendo manifestado qualquer impugnação, razão por que abrem mão do respectivo prazo legal.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 11:44 PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz(a) do Trabalho”, grifei (id. 8dd8aae – fls. 34/36 do PDF). Pois bem.
Em que pese o meu entendimento no sentido de que a determinação de ofício à Fetranspor para fins de obtenção de dados sobre horários de deslocamento do empregado exorbita o direito à ampla defesa na ação principal, já que essas provas podem ser obtidas por outros meios que não tenham o potencial de invadir a privacidade do empregado, pondero que as informações solicitadas já foram adunadas aos autos de origem, em 25/06/2025 às 09h43, conforme pode ser constatado por simples consulta processual.
Tratando-se de ato consumado, em respeito ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e adoto os fundamentos deduzidos pelos demais integrantes desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, no sentido de que a valoração da prova e sua impugnação é matéria passível de reexame por recurso próprio previsto em lei, ainda que em momento diferido.
Assim, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade ou abusividade alegada, torna-se imperioso reconhecer que o mandado de segurança não é cabível na hipótese vertente, aplicando-se à hipótese a OJ 92 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao impetrante, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada em id. 0779407– fls. 33 do PDF.
Custas de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 100,00, pelo impetrante, dispensado.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL -
26/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL
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26/06/2025 13:54
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/06/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106511-96.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
25/06/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/06/2025 18:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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