TRT1 - 0101320-02.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101320-02.2023.5.01.0401 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d902be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à reclamante, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ESTALEIRO BRASFELS LTDA a pagar a REINALDO CAETANO DA SILVA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): adicional de insalubridade no grau máximo (40%), com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e fundo de garantia.
Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 1.262,17 sobre o valor líquido da condenação de R$ 63.108,57.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO CAETANO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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